CSM/SP: Registro de Imóveis – Convenção de Condomínio – Instrumento particular que estabelece regime de condomínio voluntário, mas apresenta características próprias de um condomínio edilício – Necessidade da anuência da unanimidade dos condôminos – Taxatividade do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Óbice ao registro mantido – Dúvida procedente – Recurso improvido.

Apelação nº 1111976-30.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1111976-30.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1111976-30.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000725114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1111976-30.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, GUANTERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ITC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 1º de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1111976-30.2016.8.26.0100

Apelantes: Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda, Fundação dos Economiários Federais – Funcef, Guantera Empreendimentos e Participações Ltda e ITC Empreendimentos e Participações Ltda

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.821

Registro de Imóveis – Convenção de Condomínio – Instrumento particular que estabelece regime de condomínio voluntário, mas apresenta características próprias de um condomínio edilício – Necessidade da anuência da unanimidade dos condôminos – Taxatividade do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Óbice ao registro mantido – Dúvida procedente – Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda.; Fundação dos Economiários Federais FUNCEF; Guantera Empreendimentos e Participações Ltda. e ITC Empreendimentos e Participações Ltda. contra a sentença de fls. 208/212, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de “instrumento particular de convenção de condomínio do Shopping Center Paulista”, objeto da matrícula 57.449 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Preliminarmente, sustentaram os apelantes que a sociedade Market Basing S.A. – que figura como proprietária de 10% do imóvel – foi dissolvida e a parte ideal a ela pertencente adjudicada às acionistas ITC Empreendimentos e Participações Ltda. e Guantera Empreendimentos e Participações Ltda., na proporção de 50% para cada, e que a situação registral está em fase final de registro. Além disso, afirmaram que o rol do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 não é taxativo e que o registro da convenção de condomínio virá em benefício da segurança jurídica, pois estabelece aspectos atinentes ao exercício do direito de propriedade.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento (fls. 246/248).

É o relatório.

O recurso deve ser improvido.

Pretendem os recorrentes o registro de “Convenção de Condomínio do Shopping Center Paulista” (fls. 21/41).

Verifica-se que a nota devolutiva decorrente do título apresentado para registro é datada de 30 de setembro de 2016 (fls. 68).

De acordo com referida nota, o título denominado de “convenção de condomínio” não comportaria registro, pois estabelece apenas obrigações pessoais entre as signatárias, não dispõe sobre direito real e não estabelece obrigação “propter rem”. E a recusa ao registro deve ser mantida.

No item 1.5 da Convenção consta que a expressão Condomínio “designa a propriedade comum detida, de maneira indivisível, pelos CONDÔMINOS no EMPREENDIMENTO, regulado pelos arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil Brasileiro” (fls. 25). A convenção parece, assim, estabelecer regime de condomínio voluntário.

Ocorre que, não obstante pareça instituir regime de condomínio voluntário, a “convenção de condomínio” possui disposições típicas e que apontam para o regime do condomínio edilício.

No item 1.4 da Convenção, estabeleceram que o empreendimento é “um conjunto indivisível, porquanto a divisão importaria em sua descaracterização, e, por via de consequência, em redução drástica do valor econômico do bem inviabilizado o funcionamento do Empreendimento e o aproveitamento econômico da propriedade” (fls. 23).

Em outros termos, convencionaram a indivisibilidade da coisa comum, mas não estabeleceram prazo máximo. E, como é cediço, é da natureza do condomínio voluntário a Transitoriedade. Tanto é assim que o §2º do artigo 1.320 do Código Civil impõe o prazo máximo de cinco anos para a convenção que estabelece a indivisibilidade da coisa comum. O prazo pode até ser prorrogado, mas exigirá novo consenso entre os condôminos. O prazo é cogente e é considerada não escrita cláusula que estabelece a indivisibilidade por prazo indeterminado, como é o caso do título apresentado.

A indivisibilidade por prazo indeterminado é característica do condomínio edilício e exigiria a anuência da integralidade dos condôminos. Unanimidade que se exige também para as afetações previstas nos itens 1.6 e 2.1 da convenção (fls. 23).

E, como foi ressaltado pelo Oficial desde o início, a “convenção de condomínio” foi subscrita por Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda.; Fundação dos Economiários Federais FUNCEF; Guantera Empreendimentos e Participações Ltda. e ITC Empreendimentos e Participações LTDA. Na data da convenção, as duas primeiras detinham 90% do domínio do imóvel. As duas últimas, por sua vez, ainda não eram titulares do domínio, o que somente foi regularizado muito recentemente, no curso do processo de dúvida (fls. 252/293), e tampouco seria possível admitir, pois significaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação.

Não bastasse isso, pelas razões apresentadas, como não se trata de verdadeira convenção de condomínio, mas de instrumento particular a vincular os seus subscritores, correta a negativa de registro, já que o rol do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 é taxativo, conforme entendimento deste Conselho Superior da Magistratura. Negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado.

Em suma, reconhecida a existência de óbice ao registro do título apresentado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/02/2018.

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TRF – EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Em se tratando de bem imóvel, cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, não constituindo incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Ofício Imobiliário competente.

TRF 4 RS – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2017 DATA DJ: 13/12/2017
RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER
LEI: LO – Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – 6.830/80 ART: 7 INC: IV
LEI: LO – Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – 6.830/80 ART: 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA LAGOENSE LTDA
ADVOGADO: Giovani Quadros Andrighi
ADVOGADO: JARBAS QUADROS ANDRIGHI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal promovida pela União, determinou que a União realize o registro da penhora na serventia registral e traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada das matrículas dos imóveis constritos, com o devido registro das constrições.

Agrava a União, alegando que cabe ao Oficial de Justiça realizar os registros das penhoras no Registro de Imóveis, nos termos do inciso IV do artigo 7º e artigo 14 da Lei nº 6.830/80. Requer a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão guerreada foi proferida em sede de execução fiscal, a qual é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF). Essa lei, em seu art. 14 – que remete ao art. 7º, IV – dispõe que incumbe ao oficial de justiça efetuar o registro da penhora sobre o bem imóvel. Determina esse dispositivo da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 7º O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para (…)

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14;”

O art. 14 da lei, por sua vez, tem a seguinte redação:

“Art. 14. O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV:

I – no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;”

Assim, vislumbra-se que cumpre ao oficial de justiça, em se tratando de execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica, não constitui incumbência da parte exeqüente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

Nesse sentido já se pronunciou a Primeira Turma desta Corte:

“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. REGISTRO. ARTS. 7º, IV, E 14 DA LEI 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. – Da concatenação do disposto nos arts. 7º, IV, e 14 da Lei 6.830/80, exsurge clarividente a ilação na esteira de que cumpre ao oficial de justiça providenciar a entrega de contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se cuidando de bem imóvel ou equiparado. Portanto, não impende à exeqüente proceder ao registro da penhora de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de execução fiscal, e, sim, ao oficial de justiça, haja vista o regramento especial que assim o prevê.” (TRF – 4ª Região. Primeira Turma – unânime. AI 200104010336714/SC. DJU 06/10/2004 – Relator JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

[v. AI 5058327-05.2017.4.04.0000/RS]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

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Cármen Lúcia: “CNJ não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma”

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário.

A declaração se deu durante a 266ª Sessão Ordinária do Conselho, no julgamento de um processo proposto pela Associação Nacional de Defesa de Concurso para Cartório contra o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Para a ministra Cármen Lúcia, a estrutura judicial brasileira não é integrada pelo CNJ, e essa é uma matéria já consolidada, reiterada, e que o STF nunca proclamou o contrário.

“O CNJ foi criado como órgão administrativo. Não é órgão judicial, não exerce jurisdição e não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma. Qualquer coisa além disso é exorbitância das atribuições constitucionais do Conselho. Simples assim”, disse Cármen Lúcia.

A ministra afirmou que fez questão de chamar a atenção em relação ao tema para que se faça justiça com o STF que, de acordo com ela, “tem sido vilipendiado a toda prova nos últimos tempos com lançamento até de inverdades, assim como o próprio CNJ”.

O processo decidido nesta terça-feira (20/02), durante a sessão plenária do CNJ, envolve o fundo especial, de caráter privado, instituído pelo tribunal baiano para compensação financeira de serventias notariais que não obtenham arrecadação suficiente para o seu funcionamento, em razão da gratuidade na emissão de documentos como registro civil ou certidão de óbito, garantida pela Constituição Federal.

A Associação Nacional de Defesa de Concurso para Cartórios questiona, no procedimento de controle administrativo (PCA), a proposição de um projeto de lei que alteraria dispositivos da Lei estadual 12.352, a fim de permitir o uso  do fundo especial de compensação para outros fins que não aqueles para o qual foi criado. Em novo recurso da Associação, a relatora conselheira Maria Iracema do Vale entendeu que não cabe ao CNJ analisar esse tema, o que envolveria o controle de constitucionalidade.

Voto divergente   

O conselheiro Valdetário Monteiro, no entanto, apresentou voto divergente, anotando precedentes do próprio CNJ e do STF que dariam ao CNJ, no seu entendimento, a possibilidade de afastamento das leis inconstitucionais. Um dos exemplos citados pelo conselheiro foi de uma decisão unânime do Supremo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Corte teria considerado legítima a atuação do CNJ ao declarar a nulidade de mais de 100 nomeações irregulares de cargos de confiança, feitas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sem a observância da exigência de concurso público.

Para o conselheiro Valdetário, o entendimento do STF demonstrou que o CNJ pode fazer controle de atos administrativos afastando aqueles que houverem sido fruto de leis cuja inconstitucionalidade seja evidente.Após o voto de Valdetário, o julgamento foi suspenso por um por um pedido de vista do conselheiro Arnaldo Hossepian.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia fez questão se pronunciar. “Não sabia que o desentendimento sobre o que o STF decidiu fosse tão extenso e gravíssimo”, disse a ministra, em relação à referência feita por Valdetário.

De acordo com a ministra, em seu voto no STF não foi dito, em nenhum momento, que o CNJ possa cogitar, nesses treze anos de existência, o exercício do controle de constitucionalidade e que tenha o poder de aplicar ou não uma lei. Procedimento de Controle Administrativo (PAD) 0001809-93.2016.2.00.0000

Fonte: CNJ | 20/02/2018.

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