Congresso derruba vetos presidenciais à Lei da Adoção

Graças a um acordo de lideranças, o Congresso derrubou por unanimidade nesta terça-feira (20) o veto presidencial a dispositivos da Lei 13.509/2017, que prioriza a adoção de grupos de irmãos e crianças, além de adolescentes com problemas de saúde. A matéria será encaminhada à promulgação.

Quatro trechos da norma haviam sido vetados pelo presidente da República, Michel Temer, no final de 2017. Um dos trechos vetados determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção. A justificativa para o veto foi que o prazo estipulado é exíguo.

Outro trecho vetado proibia o apadrinhamento por adultos inscritos no cadastro para adoção. De acordo com a justificativa do veto, a proibição “implicaria prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção”, já que é esse o perfil de crianças procuradas em programas de apadrinhamento. Argumentou-se ainda que padrinhos e madrinhas são geralmente potenciais adotantes.

Para o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), disse que o projeto representa um avanço e uma contribuição em favor da adoção de crianças.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), por sua vez, disse que o veto ao projeto era incabível, e que sua derrubada vai garantir segurança e agilidade na adoção de crianças.

A derrubada do veto também foi saudada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), para quem a burocracia gigantesca impede a adoção de crianças. Ela ressaltou ainda que o projeto foi extremamente trabalhado a partir de diversas audiências públicas com especialistas do setor.

Vetos mantidos

Na mesma sessão de votação, foi mantido o veto presidencial à Lei 13.526/2017, que previa crédito suplementar no valor de R$ 232,8 milhões, em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, e crédito especial de R$ 300 mil para o Ministério da Saúde.

De acordo com a justificativa do Executivo, os dispositivos vetados violam o artigo 166 da Constituição, por apresentarem incompatibilidades com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina a restrição de cada projeto de lei a um único tipo de crédito adicional. Ainda de acordo com o Executivo, os dispositivos vetados adicionam crédito especial em projeto que trata de crédito suplementar.

Também foi mantido o veto presidencial à Lei 12.688/2012, que instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies). O programa atende às instituições de ensino federais e amplia a oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação em Instituições de Ensino Superior (IES).

O texto aprovado pelo Congresso e enviado ao Executivo acrescentava entre os beneficiários alunos não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não excedesse a três salários mínimos. Mas a inclusão foi vetada pelo Executivo, bem como o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, que ia até 31 de setembro, tendo em vista que a data já expirou.

Fonte: Agência Senado | 20/02/2018.

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TRT – TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL – USUCAPIÃO.

O domínio direto de terrenos de marinha é da União. É legítima a pretensão de figurar na titularidade do domínio útil da coisa, adquirindo-o pela via da usucapião.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0001431-22.2010.4.03.6104/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2017 DATA DJ: 15/12/2017
RELATOR: Silva Neto

AÇÃO DE USUCAPIÃO – CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DE O DOMÍNIO ÚTIL SER USUCAPIDO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO

1. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada a fls. 41/45 demonstra que o imóvel está situado em terreno de marinha, tanto que coligiu a União certidão de aforamento, a qual em nome de Santa Cecília Investimentos S/A.

2. Referidos documentos apontam para alienação de unidades autônomas por referida pessoa jurídica, indicando os instrumentos de fls. 17/24 sucessivas alienações no tempo, dentre eles a assunção de posse pelos autores.

3. Não deseja o autor usucapir o domínio direto do bem, que incontroversamente pertence à União, mas pretende figurar na titularidade do domínio útil da coisa, o que plenamente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial a respeito, desde a Suprema Corte. Precedentes.

4. O que deseja a parte apelante é figurar como foreira/enfiteuta do imóvel em questão (substituindo a originária Companhia Agrícola Santa Cecília), cuja dominialidade permanecerá com a União, que manterá os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, operação onde não experimentará nenhum prejuízo, como se extrai.

5. Sobrevindo a r. sentença anteriormente à publicação de edital para citação de réus ausentes e terceiros interessados, fls. 175/178, de rigor a anulação da r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento.

6. Provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, na forma aqui estatuída, ausente sujeição sucumbencial, ao presente momento processual.

ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-22.2010.4.03.6104/SP

RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WALTER BENETTI DE PAULA e outro(a) SONIA MARIA CREPALDI BENETTI DE PAULA
ADVOGADO: SP114445 SERGIO FERNANDES MARQUES e outro(a)
APELADO(A) : União Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): CIA/ INDL/ E AGRICOLA SANTA CECILIA
No. ORIG.: 00014312220104036104 1 Vr SANTOS/SP

AÇÃO DE USUCAPIÃO – CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DE O DOMÍNIO ÚTIL SER USUCAPIDO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO

1. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada a fls. 41/45 demonstra que o imóvel está situado em terreno de marinha, tanto que coligiu a União certidão de aforamento, a qual em nome de Santa Cecília Investimentos S/A.

2. Referidos documentos apontam para alienação de unidades autônomas por referida pessoa jurídica, indicando os instrumentos de fls. 17/24 sucessivas alienações no tempo, dentre eles a assunção de posse pelos autores.

3. Não deseja o autor usucapir o domínio direto do bem, que incontroversamente pertence à União, mas pretende figurar na titularidade do domínio útil da coisa, o que plenamente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial a respeito, desde a Suprema Corte. Precedentes.

4. O que deseja a parte apelante é figurar como foreira/enfiteuta do imóvel em questão (substituindo a originária Companhia Agrícola Santa Cecília), cuja dominialidade permanecerá com a União, que manterá os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, operação onde não experimentará nenhum prejuízo, como se extrai.

5. Sobrevindo a r. sentença anteriormente à publicação de edital para citação de réus ausentes e terceiros interessados, fls. 175/178, de rigor a anulação da r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento.

6. Provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, na forma aqui estatuída, ausente sujeição sucumbencial, ao presente momento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2017.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado

[v. 0001431-22.2010.4.03.6104/SP]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

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TST – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGIME LABORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A Lei 8.935/94 (art. 48, §§ 1º e 2º) previu a opção pelo regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Ocorrendo opção expressa pela permanência no regime estatutário não é razoável garantir benefícios desse regime e os do regime celetista. Entendimento contrário acabaria por privilegiar o benefício da própria torpeza. Consequentemente, não faz jus a direitos tipicamente celetistas, como o FGTS.

TST – RECURSO DE REVISTA: 143600-55.2000.5.15.0093
LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2017 DATA DJ: 15/12/2017
RELATOR: MARIA HELENA MALLMANN

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo CivilRecurso de revista não conhecido.

CERCEAMENTO DE DEFESA (alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do TrabalhoRecurso de revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 8.935/94 – ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Após a Constituição Federal de 1988, os servidores de cartórios extrajudiciais passaram a, regra geral, vincular-se ao titular da serventia sob o manto do regime celetista, ante o teor do artigo 236 da Constituição. Apesar disso, em 1994, a Lei n. 8.935/94, através do artigo 48, §§ 1º e 2º, regulamentou a questão e previu a possibilidade de os empregados com contratos em curso optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Na hipótese dos autos, é certo que houve opção expressa do reclamante pela permanência no regime estatutário e é certo, ainda, que não há prova de vício de consentimento. Nesse contexto, não é razoável que se impute a parte, ao mesmo tempo, os benefícios do regime estatutário e os do regime celetista, antes refutado, pois, se optou expressamente, não há como, agora, requerer seja lhe aplicado o outro regime. Com efeito, entendimento contrário acabaria por privilegiar o benefício da própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

FGTS NO PERÍODO DE REGIME ESPECIAL. O Tribunal Regional consignou que o reclamante fez opção expressa pela permanência no regime especial, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, não faz jus a direitos tipicamente celetistas, como o FGTS. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “vínculo de emprego – cartório extrajudicial – Lei n. 8.935/94 – artigo 236 da Constituição Federal“. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

ÍNTEGRA

PROCESSO: RR – 143600-55.2000.5.15.0093
NUMERAÇÃO ANTIGA: RR – 1436/2000-093-15-00.7
NÚMERO NO TRT DE ORIGEM: RO-143600/2000-0093-15.00
ÓRGÃO JUDICANTE: 2ª TURMA
RELATORA: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
REDATORA: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
RECORRENTE(S): MARCELO CAMPAGNONE RODRIGUES
ADVOGADA: 
DRA. MARGARETH VALERO
RECORRIDO(S): PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS
ADVOGADA: DRA. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo CivilRecurso de revista não conhecido.

CERCEAMENTO DE DEFESA (alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do TrabalhoRecurso de revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 8.935/94 – ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Após a Constituição Federal de 1988, os servidores de cartórios extrajudiciais passaram a, regra geral, vincular-se ao titular da serventia sob o manto do regime celetista, ante o teor do artigo 236 da Constituição. Apesar disso, em 1994, a Lei n. 8.935/94, através do artigo 48, §§ 1º e 2º, regulamentou a questão e previu a possibilidade de os empregados com contratos em curso optarem pela permanência no regime estatutário ou pela adesão ao celetista. Na hipótese dos autos, é certo que houve opção expressa do reclamante pela permanência no regime estatutário e é certo, ainda, que não há prova de vício de consentimento. Nesse contexto, não é razoável que se impute a parte, ao mesmo tempo, os benefícios do regime estatutário e os do regime celetista, antes refutado, pois, se optou expressamente, não há como, agora, requerer seja lhe aplicado o outro regime. Com efeito, entendimento contrário acabaria por privilegiar o benefício da própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

FGTS NO PERÍODO DE REGIME ESPECIAL. O Tribunal Regional consignou que o reclamante fez opção expressa pela permanência no regime especial, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. Consequentemente, não faz jus a direitos tipicamente celetistas, como o FGTS. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “vínculo de emprego – cartório extrajudicial – Lei n. 8.935/94 – artigo 236 da Constituição Federal“. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Redatora Designada

[v. TST-RR-143600-55.2000.5.15.0093]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

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