Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação registrada em São Paulo – Pretensão de alteração de sua sede para Bragança Paulista, com o seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica local – Impossibilidade – Registro originário feito, em 1990, no Serviço de Títulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 – Registro para mera conservação, que não deu personalidade jurídica à associação – Inteligência do artigo 45 do Código Civil e do artigo 18 do Código anterior – Alteração da sede – Alegação de que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, embora o mesmo local tenha sido identificado como situado em Atibaia em documento anterior – Ausência de elementos mínimos que comprovem que a sede está efetivamente localizada em Bragança Paulista – Apelação não provida.

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004404-18.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000889765

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO AERÓDROMO DA FAZENDA VALE ELDORADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Apelante: Associação dos Condôminos do Aeródromo da Fazenda Vale Eldorado

Apelado: Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.813

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação registrada em São Paulo – Pretensão de alteração de sua sede para Bragança Paulista, com o seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica local – Impossibilidade – Registro originário feito, em 1990, no Serviço de Títulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 – Registro para mera conservação, que não deu personalidade jurídica à associação – Inteligência do artigo 45 do Código Civil e do artigo 18 do Código anterior – Alteração da sede – Alegação de que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, embora o mesmo local tenha sido identificado como situado em Atibaia em documento anterior – Ausência de elementos mínimos que comprovem que a sede está efetivamente localizada em Bragança Paulista – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação dos Condôminos do Aeródromo da Fazenda Vale Eldorado contra a sentença de fls. 105/106, que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada pela apelante, impedindo o registro de seus atos constitutivos no Registro de Pessoas Jurídicas de Bragança Paulista.

Sustenta a apelante, em preliminar, que a sentença é nula por ausência de relatório e de fundamentação. No mérito, alega que seus estatutos foram registrados erroneamente em cartório de títulos e documentos da Capital; e que sua sede se localiza em Bragança Paulista, não em Atibaia (fls. 127/133).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 161/163).

É o relatório.

A matéria preliminar não pode ser acolhida.

Com efeito, ao contrário do que alegou a apelante, a sentença de fls. 105/106 possui relatório e fundamentação. E essa última, ainda que concisa, expõe de forma adequada o motivo pelo qual o título deve ser recusado.

Não há nulidade, portanto, a ser reconhecida.

No mérito, segundo consta, a apelante, no ano de 1990, registrou seus atos constitutivos no 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 57/69 e 70/74).

Alegando que houve erro em relação ao local do registro naquela ocasião, pede a inscrição da associação no Registro Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Bragança Paulista.

A inscrição foi negada tanto pelo registrador, quanto pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada.

Por meio do presente recurso, pretende a apelante a reforma da decisão de primeiro grau.

A apelação, todavia, não vinga.

Nota-se que a apelante, cujos atos constitutivos estão registrados em São Paulo desde 1989, pretende a alteração de sua sede para outro município, no caso, Bragança Paulista.

Para isso, seria necessária, em um primeiro momento, a apresentação de ata de assembleia que confirme a transferência da sede no cartório onde o ato constitutivo foi registrado, procedendo-se a averbação. Em seguida, munido da certidão de inteiro teor do registro com essa última averbação, o interessado deveria pleitear o registro na nova comarca.

É o que preceituam os itens 2 e 22 do Capítulo XVIII das NSCGJ:

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

No caso, no entanto, isso não foi possível.

Isso porque a nota devolutiva elaborada pelo 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, detentor do registro originário, dá conta de que, em 1990, a inscrição da associação apelante se deu perante o Serviço deTítulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 [1], de modo que seus efeitos limitam-se à conservação dos documentos registrados.

Ou seja, a associação, por meio desse registro, não adquiriu personalidade jurídica, o que só ocorreria se a inscrição ocorresse perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim dispõe o artigo 45 do Código Civil [2], que, com redação alterada, repete a essência do artigo 18 do Código anterior [4].

Desse modo, inviável a transferência requerida, pois ela tem como pressuposto um registro que tenha dado origem à existência legal de uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso em análise.

Em relação à competência territorial, tem razão também o registrador de Bragança Paulista.

Com efeito, embora na ata de fls. 38/39 conste que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, não foram apresentados documentos que levem a essa conclusão. Note-se que, segundo a ata, o local que inicialmente foi identificado no município de Atibaia, está, na verdade, localizado em Bragança Paulista.

Necessário, porém, prova mínima a esse respeito, até para que, desta feita, o registro da associação seja realizado no local onde sua sede está efetivamente situada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1]Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(…)

VII facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

[2]Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

[4]Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/02/2018.

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TJSP: Construtora não pode cobrar saldo devedor de contrato sem levantar hipoteca de imóvel

Comprador recebeu boletos de despesas condominiais e IPTU.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, proibiu construtora de exigir o pagamento do saldo devedor de um contrato de compra e venda de imóvel. O autor da ação adquiriu um apartamento e, após o pagamento da entrada, ainda sem ter recebido as chaves da unidade, recebeu boletos bancários relativos a despesas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

De acordo com os autos, o comprador também teve conhecimento de uma pendência entre uma instituição bancária e a construtora, denominada VMD – valor mínimo de desligamento da hipoteca, que impede o financiamento do imóvel. Com isso, o adquirente não tem condições de quitar o saldo do preço avençado.

“O consumidor, nesse caso, pois, fica sem saída, porque necessita do empréstimo para quitar o saldo devedor do contrato e, assim, receber as chaves do imóvel, mas, por outro lado, a instituição financeira não libera esse empréstimo porque o imóvel está hipotecado por um empréstimo contraído pela construtora”, escreveu o magistrado, que proibiu a construtora de adotar qualquer medida em prejuízo do autor, como o protesto cambial ou restrições em órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança de despesas condominiais e IPTU, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034067-44.2017.8.26.0562

Fonte: TJSP | 16/02/2018.

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Estudo projeta demanda por moradias até 2050

Seade prevê a existência de 461.757 domicílios em Bauru nos próximos 32 anos

Estudo da Seade (Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados), divulgado em 5/2, aborda a transição demográfica e a demanda por moradias com projeção até 2050 de domicílios no Estado de São Paulo. De acordo com a análise, esse processo de transformação da população brasileira, e mais especificamente da paulista, tem provocado rápida redução das taxas de crescimento populacional e determinando importantes mudanças em sua estrutura: diminuição das faixas etárias mais jovens no total dos habitantes paulistas e expansão acelerada dos grupos com idades mais avançadas.

As projeções realizadas para o Estado de São Paulo mostram que o volume de domicílios particulares ocupados atingirá patamar de 19.074.880 unidades, em 2050, o que representa um adicional de 6.247.727 lares em 40 anos (2010-2050), ou seja, uma média anual de 156.193 novos domicílios ocupados. De acordo com o estudo, a Região Administrativa de Bauru, formada pela união de 39 municípios, possuía, em 2010, o total de 327.097 moradias particulares ocupadas. Para 2030, a projeção é de 429.042 e, para 2050, a expectativa é de 461.757.

Na avaliação do diretor Regional do Secovi em Bauru, Riad Elia Said, estudos desse tipo representam um instrumento essencial para a previsão de demandas em diversas áreas, em especial a da habitação. “Esse dimensionamento aponta para o caminho que devemos seguir e nos ajuda a planejar o futuro. Já sabemos que muitos idosos e adultos estão preferindo viver sozinhos e, a partir daí, precisamos criar toda a infraestrutura necessária para atender todos os públicos”, comenta.

Fonte: Secovi-SP | 08/02/2018.

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