Abertas as inscrições para a XX Jornada do Notariado Jovem do Cone Sul no Paraguai

Estão abertas as inscrições para a XX Jornada do Notariado Jovem do Cone Sul e XIII Encontro Nacional do Notariado Jovem, que será realizada entres os dias 17 e 19 de maio, em Ciudad de Leste, no Paraguai.

FICHA DE INSCRIÇÃO preenchida deve ser encaminhada para secretariapresidencia@cep.org.py e colegiodeescrbanosdelpy@gmail.com até o dia 30/04, e o pagamento pode ser realizado com cartão de crédito. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (+595 21) 491 273 (R.A.) int. 132.

Sobre o evento
O futuro da função notarial, o ciber notariado (redes sociais), e-comerce e a prevenção à lavagem de dinheiro serão os temas abordados durante o evento organizado pelo Colegio de Escribanos del Paraguay (CEP) e pela União Internacional do Notariado (UINL).

Os encontros tem como objetivo dividir experiências, compartilhar conhecimentos e debater assuntos, para promover uma troca de experiência entre os participantes.

Notariado Jovem
O Notariado Jovem é um órgão interligado e vinculado ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e tem como foco promover a integração, o desenvolvimento intelectual, o aprimoramento da atividade notarial e propiciar grande troca de experiências entre os jovens notários e os jovens integrantes.

Os participantes estão na faixa etária entre 18 e 40 anos e são associados ao CNB/CF ou a suas seccionais.

Fonte: CNB/CF | 20/02/2018.

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REVISTA DE DIREITO NOTARIAL COMPLETA 10 ANOS E LANÇA 7ª EDIÇÃO NO XXI CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO NOTARIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que em 2018 a Revista de Direito Notarial (RDN) completa 10 anos sendo reconhecida como um dos mais conceituados periódicos acadêmicos do País em matéria de notas, registros públicos e a regulação jurídica das serventias extrajudiciais.

Para comemorar uma década de sucesso, será lançada a sua 7ª edição (RDN7) no XXI Congresso Paulista de Direito Notarial, que ocorrerá nos dias 23 e 24 de março no Casa Grande Hotel Resort & Spa – Guarujá (SP).

Novos horizontes
A coordenação da RDN está promovendo transformações profundas em sua política editorial, alinhadas com o processo de maturação da produção intelectual observada nos últimos anos nesta área de especialidade e, também, com a ampliação da interface dos estudos extrajudiciais com outras disciplinas do saber jurídico, tais como o direito administrativo, o direito urbanístico/imobiliário e o direito tributário, no campo do direito público, e o direito civil, no âmbito da tradição privatística.

A meta, nesse sentido, é inserir a revista nos mais elevados estratos do QUALIS da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Para tanto, incorporou novos membros ao seu prestigioso Conselho Editorial. São pesquisadores renomados e de consagrada produção intelectual, que garantirão ao periódico a capilaridade necessária para que o conhecimento seja difundido em todo o País.

A revista ainda contará com novas linhas de pesquisa, que contarão com três eixos temáticos: princípios da atividade notarial, regulação da atividade notarial e direito notarial contemporâneo. Todas são amplas o suficiente para manter o espírito generoso e democrático da publicação e servirão para ordenar as novas submissões e organizar a produção da área.

Em breve, o conteúdo será disponibilizado em formato eletrônico, junto ao Serviço de Editoração Eletrônica de Revistas (SEER) do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Estas são outras novidades dignas de registro, o que implica em mais rigor na seleção de trabalhos, abertura às novas tecnologias de informação e comunicação (TICs) e ampliação do acesso.

O movimento simboliza o ciclo virtuoso dos estudos notariais, responsáveis por subsidiar a ampliação da atuação das serventias extrajudiciais como grandes parceiros do sistema de Justiça, celeiros de inovação e protagonistas de transformações sociais sensíveis. Anuncia, ainda, um futuro alvissareiro, ao pavimentar a estrada não só para a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu como também para subsidiar a criação de linhas de pesquisa em programas de pós-graduação (PPGs) na área, voltadas à formação de mestres e doutores.

O CNB/SP tem a ciência de que muitos dos titulares são mestrandos/mestres ou mesmo doutorandos/doutores. Sendo assim, desde já, realiza o convite para que escrevam artigos para a revista que, em verdade, pertence, antes de tudo, aos tabeliães e registradores.

A revista trabalha com recebimento de resenhas e artigos acadêmicos inéditos em fluxo contínuo, por meio do endereço eletrônico rdn@cnbsp.org.br.

Aproveitamos o ensejo para renovar os protestos da mais elevada estima e consideração.

Fonte: CNB/SP | 19/02/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de hipoteca judiciária – Impossibilidade – Registro requerido por corréu condenado por sentença judicial – Solidariedade da condenação que não lhe socorre – Corréu que ainda não pagou quantia alguma, de modo que não se tornou credor de nenhum de seus pares – Apelação desprovida.

Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1090261-29.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000625076

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante EXEMPLAR CONSTRUÇÕES LTDA., é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1090261-29.2016.8.26.0100

Apelante: Exemplar Construções Ltda.

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N.º 29.772

Registro de Imóveis – Registro de hipoteca judiciária – Impossibilidade – Registro requerido por corréu condenado por sentença judicial – Solidariedade da condenação que não lhe socorre – Corréu que ainda não pagou quantia alguma, de modo que não se tornou credor de nenhum de seus pares – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Exemplar Construções Ltda. contra a sentença de fls. 103/105, que manteve a recusa ao registro de hipoteca judiciária na matrícula n.º 17.368 do 3º Registro de Imóveis da Capital, de titularidade de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda.

Sustenta a apelante, em síntese, que tem interesse jurídico na constrição, porquanto pode ser obrigada a pagar o débito aos credores originais. Nesse caso, para assegurar seu direito de regresso, a hipoteca judiciária seria importante. Ressalta que, ao contrário do alegado pelo registrador, não há qualquer notícia de alienação das unidades de propriedade de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. Diz, ainda, que, por força do artigo 54 da Lei n.º 13.097/15, é inaplicável ao caso o artigo 55 da mesma Lei. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a determinação do registro da hipoteca judiciária (fls. 119/126).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 139/141).

É o relatório.

De acordo com os documentos acostados a fls. 16/31, em processo de rescisão contratual, cumulado com pedido de devolução de quantias pagas e perdas e danos, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (autos n.º 0015532-94.2012.8.26.0001), a recorrente Exemplar Construções Ltda. e as empresas Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda., AM Assessoria em Crédito Imobiliário e Lopes LPS Consultoria de Imóveis Ltda. foram condenadas a devolver aos autores Antônio Canadeu Filho e Silvio Carlos Rezende da Silva os valores por eles desembolsados para a aquisição de unidade condominial.

A recorrente, que, repita-se, foi condenada a pagar o valor desembolsado pelos autores, apresentou essa sentença no 3º Registro de Imóveis da Capital, com o objetivo de obter a inscrição de hipoteca judiciária na matrícula n.º 17.368, cuja titularidade dominial é de uma corré também condenada.

O Oficial negou o registro, sob o argumento de que apenas o credor poderia pleitear a hipoteca judiciária.

Suscitada a dúvida, a MM. Juíza Corregedora Permanente manteve a desqualificação (fls. 103/105).

E o óbice ao registro está correto.

Preceitua o artigo 495 do Código de Processo Civil:

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Embora não conste expressamente na redação do dispositivo legal acima transcrito, não há outra interpretação possível que não seja a realizada pelo registrador: ou seja, somente pode requerer a inscrição da hipoteca judiciária aquele que, por sentença judicial, se tornou credor.

A recorrente, no entanto, não é credora de absolutamente nada. Muito pelo contrário. Caso a sentença não seja reformada, é devedora.

E se é devedora, não faz sentido que se registre em seu favor hipoteca judiciária na matrícula de imóvel de outro devedor.

Cumpre salientar que o fato de a sentença ter condenado os corréus de modo solidário (fls. 30) nada altera esse panorama.

Prescreve o artigo 283 do Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

No entanto, para que um dos codevedores se transforme em credor de seus pares é necessário que ele tenha satisfeito a dívida por inteiro, o que inegavelmente não ocorreu (cf. fls. 122, terceiro parágrafo).

Ou seja, para o registro da hipoteca judiciária, a recorrente apresenta sentença judicial que não lhe favorece – ao contrário, lhe desfavorece – e justifica sua pretensão em um hipotético direito de regresso.

Note-se que os autores da demanda podem, na forma do artigo 275 do Código Civil [1], buscar a satisfação de seu crédito de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. ou de AM Assessoria em Crédito Imobiliário ou de Lopes – LPS Consultoria de Imóveis Ltda., excluindo totalmente a recorrente da fase de cumprimento de sentença. Isso deixa ainda mais claro o contrassenso que seria o registro da hipoteca judiciária na forma pleiteada.

Esses fatos, por si sós, são suficientes para impedir o registro almejado pela recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1090261-29.2016.8.26.0100

Procedência: São Paulo

Apelante: Exemplar Construções Ltda.

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da comarca

VOTO CONVERGENTE (n. 48.967):

1. Averbo, de início, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator do caso.

2. O rogado registro stricto sensu (n. 2 do inc. I do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973) realmente tem de ser indeferido, porque a apelante, que o pedira, não possui interesse jurídico na sua feitura: afinal, não sendo titular de nenhum crédito a ser garantido pela hipoteca judiciária, não na assiste direito de pedir a providência, seja em nome próprio, seja (ainda menos) em nome alheio.

E não se afirme que o art. 217 da Lei n. 6.015/1973 (de 31-12), redigido em termos amplos, lhe concederia tal faculdade. Nesse dispositivo lex dixitmagis quam voluit, ficou expresso mais do que se queria significar: ali, de fato, a construção “qualquer pessoa” está por “qualquer interessado”, como faz ver a circunstância de que, logo a seguir, o texto tem de explicitar a legitimidade rogatória dos atos gratuitos (cf. art. 218), o que não faria sentido, se na disposição anterior realmente não estivesse dito que a rogação depende de interesse como, note-se, está no inc. II do art. 13 da própria Lei de Registros.

É, de resto, a lição de Afrânio de CARVALHO:

“O nosso Código Civil prevê que a inscrição seja requerida por qualquer interessado, tanto aquele a quem aproveita, como aquele a quem prejudica, bem como pelo representante ou órgão de um ou de outro, fazendo-o num texto restrito à transmissão gratuita, mas que tem evidente caráter genérico, abrangendo toda espécie de transmissão e de oneração (Cód. Civ., art. 857; cf. Dec. n.º 4.857, de 1939, art. 233). Ao invés de aludir a ‘qualquer interessado’, a nova Lei do Registro declara que a inscrição pode ser provocada por ‘qualquer pessoa’, o que não é exato, bastando, para comprová-lo, lembrar a inscrição da hipoteca legal ou da judicial.” (Registro de Imóveis, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 329).

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Nota:

[1]Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/02/2018.

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