TJSC: Reconhecimento de paternidade, além de herança, impõe ainda adoção de sobrenome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do meio-oeste que reconheceu paternidade post mortem, com a consequente inserção do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento da autora, assim como a anulação da divisão de bens anteriormente realizada entre os outros filhos do falecido.

Ambas as partes recorreram da sentença. Os herdeiros originais alegaram que o único interesse da mulher é financeiro, uma vez que ela já tem paternidade socioafetiva. Acrescentaram também que o prazo para reclamar a herança já prescreveu.

A autora, por sua vez, apelou no sentido de não ter interesse em adotar o sobrenome do pai biológico, pois isso influenciaria em sua vida profissional. O desembargador Saul Steil, relator do acórdão, fundamentou sua decisão com a afirmação de que as paternidades socioafetiva e biológica não se anulam, com possibilidade de coexistência.

Em relação à alegação de prescrição para pleitear herança, ressaltou que o prazo começa a ser contado com o reconhecimento da filiação, só ocorrido a partir da decisão judicial ora adotada. Quanto ao interesse unicamente financeiro da autora, o magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário discorrer sobre isso porque, como filha biológica, esse direito lhe é garantido em lei.

Por outro lado, em relação ao recurso da autora, destacou que a inclusão do nome do pai é consequência lógica e legal do reconhecimento da paternidade. Se a parte preferir não aditá-lo a seu nome, acrescentou, deverá ajuizar ação para a troca do nome, com base em legislação que disciplina as hipóteses em que há essa possibilidade.

“Com efeito, a partir do reconhecimento e da consequente inclusão do nome de família ao assento de nascimento, é admissível à parte interessada buscar as vias processuais adequadas para tanto. Nesse turno, a ação de retificação de registro civil é o meio próprio para discutir a possibilidade, ou não, de supressão do patronímico paterno”, concluiu Steil. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 16/02/2018.

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STJ: Município de Betim (MG) poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao estado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.

O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.

Termo inicial

No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.

O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.

Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.

“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.

Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1565239

Fonte: STJ | 19/02/2018.

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ARPEN-SP DIVULGA CALENDÁRIO DE TREINAMENTOS PARA O ANO DE 2018

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), com objetivo de levar capacitação e informação aos cartórios de Registro Civil das mais diversas regiões do Estado de São Paulo, divulga seu Calendário Anual de Treinamentos que serão desenvolvidos pela entidade em todo o Estado.

Ao todo serão 11 treinamentos, sendo quatro deles sobre Autenticação, Reconhecimento de Firmas, Materialização e Desmaterialização de Documentos, ministrado pelo consultor e gestor de Pessoas em Serviços Extrajudiciais, Antônio Cé Neto, quatro sobre Grafotécnica e Falsidade Documental, com a perita em Grafotécnia e Documentoscopia pelo Conselho Nacional de Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil (CONPEJ), professora Mara Cristina Tramujas Calabrez Ramos, e três sobre Apostilamento de Documentos, com a diretora da Arpen-SP e oficial do 18º Registro Civil de São Paulo, Karine Boselli.

Veja abaixo o cronograma de eventos

Fonte: Arpen/SP | 19/02/2018.

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