CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

CNJ: Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Impugnação de provimento editado por Corregedoria Local determinando aos cartórios de registro de imóveis que se abstenham de exigir Certidão Negativa de Débito Previdenciário nas operações notariais – Alegação de ofensa ao disposto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.2012/91 – Inexistência de ilegalidade

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 27.10.2017

Fonte: CNB/SP – CNJ | 03/01/2018.

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O mundo sem cartórios, como fazíamos para registrar os documentos

Até chegarmos aos dias atuais, os registros foram aprimorados por egípcios, romanos, igreja católica dentre outros povos

A prática de registro de documentos em cartório surgiu como um meio de simplificar a vida de pessoas, sem a necessidade da mediação de um juiz ou a presença de uma testemunha, mas você já parou pra pensar na evolução desse processo? Como ele surgiu?

O registro de documento tem origem com a própria invenção da escrita. Na Pré-História, a formalização de negociações era feita com uma festa que celebrava o “contrato”. O evento funcionava como um anúncio público do que fora acordado e tinha por testemunhas os convidados.

Mesopotâmia
Ainda na Mesopotâmia, durante o reinado de Nabucodonosor (626 a 587 a.C.), o profeta Jeremias registrou no Velho Testamento detalhes sobre o processo de transmissão de imóveis da época: “Toma estes documentos, este contrato de compra, o exemplar selado e a cópia aberta e coloca-os em um lugar seguro, para que se conservem por muito tempo”.

Egito antigo
No Egito antigo, cartas, contratos, comunicados diplomáticos, testamentos, informações sobre impostos e todos os documentos administrativos, econômicos e religiosos passavam pelas mãos dos escribas. Indicados pelo imperador, eles faziam parte de um complexo sistema burocrático com acesso a todos os eventos relevantes do Império e cobravam taxas pelo registro de documentos privados – para cadastro de uma transmissão imobiliária de 185 a.C. foi cobrado um vigésimo do valor da escritura.

Romanos
Foi com os romanos, porém, que o ofício se estruturou e se aproximou do que é praticado até hoje. O político Cícero (106 a 43 a.C.) determinou a separação entre os registros públicos privados, mais comumente de testamentos e acordos consensuais produzidos pelos “tabelliones”. Os notários da antiga República romana não só asseguravam a veracidade de documentos como conferiam um ar mais formal às inscrições – cunhando um estilo de escrita peculiar que viria a ser associada posteriormente ao direito romano.

Com a queda do Império Romano e a ascensão do poder da Igreja Católica, esta assumiu a responsabilidade pelos registros públicos e pela indicação dos notários. Assim, cabia ao Vaticano apontar os guardiões dos documentos nos territórios que anteriormente compunham o Império Romano – com especial influência na França e na Península Ibérica.

Século XIX
A França foi o primeiro país a retornar a função de registros civis e jurídicos para o Estado – pelo Código Napoleônico, no início do século 19. No Brasil, apenas na década de 1870 a Igreja perdeu para os municípios o privilégio de conduzir tais registros. Os cartórios eram instituição pública no Brasil durante parte do século 20, mas hoje são órgãos privados que funcionam por concessão do governo.

O hoje
Hoje todos os cartórios brasileiros de Títulos e Documentos, e Pessoa Jurídica, possuem uma ferramenta que disponibiliza seus serviços eletronicamente, tornando dispensável a ida até o cartório. Essa evolução já chegou, e já está disponível através da Central RTDPJBrasil. São os cartórios evoluindo junto com a era digital!

Fonte: IRTDPJ Brasil – iRegistradores | 03/01/2018.

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LEIA A ÍNTEGRA DO PL – Projeto prevê que cartórios do Estado de São Paulo forneçam relação de donos de imóveis

Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2017

Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os Oficiais de Registro Imobiliário localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco municipal as informações cadastrais de todos imóveis matriculados na serventia, a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma atualizada.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no “caput”,

Os Oficiais de Registros Imobiliários:

1.      Devem fornecer para o município, relação completa e atualizada de todas as propriedades, averbações e registros matriculados na serventia.

2.       Os Oficiais de Registros Imobiliários não cobrarão emolumentos referentes aos serviços de envio da listagem ao município.

Artigo 2º – As informações poderão ser transmitidas por listagem impressa, ou qualquer outro meio eletrônico de fácil acesso e manuseio por parte do Município, pelo menos uma vez por ano devidamente atualizada e completa.

Artigo 3º – Equiparam-se aos Oficiais de Registros Imobiliários, para fins desta lei, os registradores que exerçam atribuições de registro de parcelamentos de solo, aberturas de matriculas, averbações e demais registros de competência do oficial de registro imobiliário.

Artigo 4º – Após o recebimento   das informações pertinentes, os municípios deverão atualizar o cadastro imobiliário a fim de manter os dados de forma completa, organizada e atualizada, sob pena das sanções cabíveis.

Artigo 5º – As despesas oriundas desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Hoje em dia vivenciamos a era digital, sendo que os veículos de informações estão cada vez mais rápido, evoluído e dinâmico, fazendo com que as informações cheguem com máxima brevidade para a sociedade.

Este projeto de lei visa garantir de certa forma a celeridade pontual das informações aos municípios, que terão maior segurança para efetivar procedimento que envolva o cadastro imobiliário municipal de contribuintes.

Com a devida transmissão atualizada das informações por parte dos oficiais de cartório de registro de imóveis, o cadastro imobiliário municipal se manterá atualizado, gerando economia aos cofres públicos.

Vale salientar, que os municípios evitarão proceder cobranças indevidas, criando ainda uma notória celeridade na tramitação dos processos judiciais de execução fiscal.

Por esse motivo, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância, remetemos a apreciação dos doutos Deputados dessa Casa Legislativa.

Fonte: IRIB | 03/01/2018.

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