Novo presidente do TJ/SP será conhecido nesta sexta-feira

O TJ/SP escolhe, nesta quarta-feira, 6, o presidente que vai comandar a maior Corte estadual do país nos próximos dois anos. Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do Tribunal.

Três desembargadores estão na disputa para a sucessão de Paulo Dimas Mascaretti no biênio 18-19: Ademir de Carvalho Benedito (atual vice-presidente), Eros Piceli, que em 2015 perdeu a eleição para Mascaretti, e Manoel de Queiroz Pereira Calças (corregedor-Geral).

Segundo o atual presidente, o sucessor terá o desafio de administrar, “em momento grave da economia”, uma instituição que reúne 360 desembargadores, cerca de 2.000 juízes e 43 mil servidores, espalhados por mais de 700 prédios em 319 comarcas. Próximos do atual presidente, os três prometem continuidade administrativa e evitam acusações ou críticas.

Veja a lista de candidatos:

Ademir de Carvalho Benedito

Cargo: Vice-presidente do TJ/SP
Nascimento: 13/7/1951
Carreira: É magistrado desde 1978

Eros Piceli

Cargo: Desembargador, foi vice da corte de 2014 a 2015
Nascimento: 1/12/1949
Naturalidade: São Paulo/SP
Carreira: É magistrado desde 1979

Manoel de Queiroz Pereira Calças

Cargo: Corregedor-geral de Justiça
Nascimento: 15/4/1950
Naturalidade: Lins (SP)
Carreira: É magistrado desde 1976

Vice-Presidência:

João Carlos Saletti
Artur Marques da Silva Filho
Renato de Salles Abreu Filho
Walter da Silva
Carlos Henrique Abrão

Corregedoria-Geral da Justiça:

Márcio Orlando Bártoli
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Fernando Antonio Maia da Cunha

Presidência da Seção de Direito Criminal:

Fernando Antonio Torres Garcia

Presidência da Seção de Direito Privado:

Gastão Toledo de Campos Mello Filho
Heraldo de Oliveira Silva

Presidência da Seção de Direito Público:

Getúlio Evaristo dos Santos Neto

Direção da Escola Paulista da Magistratura:

Diretoria: Francisco Eduardo Loureiro
Vice-diretoria: Luís Francisco Aguilar Cortez

Conselho consultivo e de programas:

Seção de Direito Privado: Tasso Duarte de Melo e Milton Paulo de Carvalho Filho
Seção de Direito Público: Aroldo Mendes Viotti e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa
Seção de Direito Criminal: Francisco José Galvão Bruno e Hermann Herschander
Juiz de entrância final: Gilson Delgado Miranda

Fonte: Anoreg/SP – Migalhas | 05/12/2017.

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Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte que pretendia ver reconhecida a validade de testamento que destinava metade do patrimônio de falecida para o hospital.

Duas netas ajuizaram ação anulatória de testamento alegando que, no momento da lavratura do documento, em junho de 1999, a mulher não estava com plena capacidade para testar. Em fins de 2000 a mulher foi declarada incapaz e teve interdição decretada.

Já a Santa Casa alegou a existência de presunção de capacidade, que militaria a favor do ato jurídico, já que não haveria prova cabal da incapacidade; a defesa da instituição afirmou que a doença da falecida evoluiu, mas no ato da lavratura do testamento ela tinha plena capacidade.

A turma manteve o acórdão do TJ/MG que reconheceu, a partir de prova documental e testemunhal, a incapacidade da falecida quando lavrou o último testamento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que embora destacando a importância da manutenção da vontade do testador, de modo que “é inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de preservar a vontade de disponibilidade material”, apontou que se deve manter a soberania dos tribunais de origem, na medida que à Corte é vedado revolver provas e fatos.

A ministra ressaltou que no acórdão do TJ foi definido que ocorreram episódios de grande confusão mental e esquecimentos da mulher, que manifestou demência senil que comprometia sua lucidez, antes e após o ato de disposição, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que o testamento teria vício insanável diante do precário estado de lucidez da testadora.

Entre os relatos colhidos, de amigos, empregados, prestadores de serviço, médicos e psicóloga, a testadora, após a morte do marido, já não reconhecia os próprios membros da família – inclusive confundindo o filho com suposto namorado e a nora com amante do marido falecido.

“Além desses dados, o acórdão recorrido registou o relato de médicos que acompanharam a testadora e identificaram demência, de maneira que o colegiado mineiro concluiu sem risco de equívocos que no ano de 1995 a testadora já não demonstrava pleno discernimento.”

A decisão da 3ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 05/12/2017.

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DECISÃO DA CGJ/SP REFORÇA QUE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DEVEM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OS REGISTROS E DOCUMENTOS POR MEIO DE CERTIDÃO

PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.

Parecer (396/2017-E)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O interessado opõe embargos de declaração, afirmando ter havido obscuridade por não ter sido informada a possibilidade de ser obtida cópia simples dos autos de habilitação de casamento independentemente da obtenção de certidão.

Opino.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o parecer aprovado por Vossa Excelência não ostenta qualquer obscuridade.

Com efeito, houve expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“(…) Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão.
(…)
No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS. (…)”) (grifei)

Portanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência foi claro no sentido de que a única forma pela qual notários e registradores podem informar acerca dos registros e documentos de que têm a guarda é pela via de certidão e que, no caso em exame, a certidão a ser expedida seria de inteiro teor à qual poderiam ser agregadas cópias simples do procedimento de habilitação de casamento, caso requerido pelo interessado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.

(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim negar provimento aos embargos de declaração. Publique-se a presente decisão e o parecer. São Paulo, 27 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 05/12/2017.

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