TJCE: Cartórios do Ceará poderão realizar inventários em casos de testamento válido

A Corregedoria-Geral da Justiça autorizou que os cartórios do Ceará realizem o inventário e partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, em casos que envolvem testamento válido. “Antes, o processo era apenas judicial e demorava, pelo fato de o juiz precisar acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrem durante o processo de inventário. Já o processo extrajudicial facilitará o acesso do inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria, Gúcio Coelho. A autorização consta no Provimento nº 18/2017, expedido nessa terça-feira (14/11).

De acordo com a medida, o a partilha em cartório deverá ser autorizada pelo Juízo sucessório competente, nos autos do processo para abertura e validação do testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes. Depois de validado, o cidadão seguirá ao cartório para fazer o acordo.

Ainda segundo o documento, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado, ou mediante decisão judicial transitada em julgado, que declare a invalidade do testamento, sendo indispensável a capacidade e o acordo entre os herdeiros e outros beneficiários.

Para expedir o Provimento, o corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, considerou a necessidade de aprimoramento, agilidade, celeridade e desburocratização das atividades relativas ao cumprimento de testamentos válidos, após o respectivo registro judicial. Confira o documento na íntegra.

Fonte: TJCE | 17/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Ofícios da Cidadania – Por Arthur Del Guércio Neto

A recente Lei Federal n° 13.484/17 considerou os cartórios de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania, certamente em decorrência da essencial participação dos mesmos nos mais valiosos momentos e relações da vida humana.

Os cartórios, de maneira geral, têm presença marcante na sociedade. Afirma-se que, do nascer ao morrer, as principais ocasiões das histórias das pessoas passam pelos cartórios: nascimento, casamento, óbito, união estável, aquisição da casa própria, emancipação do filho, divórcio, inventário…

As serventias extrajudiciais conferem fé pública e segurança jurídica, sendo agentes de pacificação social.

Os registros civis das pessoas naturais realmente possuem uma ligação diferenciada com a cidadania. Ao nascer, a pessoa submete-se ao registro de nascimento, que confere um sem número de direitos, destacando-se a dignidade. Sei quem sou, minha raiz familiar e tenho como provar!

A lei citada no início traz interessante alteração, permitindo que a naturalidade da criança seja escolhida entre o Município do nascimento ou o da residência da mãe. Ponto positivo! Muitas famílias são obrigadas a realizar o parto em Municípios com os quais não possuem qualquer vínculo. Até então, a criança era considerada natural de tal cidade obrigatoriamente, mas com a novidade pode-se optar pela residência da mãe. Com orgulho a criança afirmará que é da cidade a ela vinculada, e não a uma que sequer sabe onde fica.

A constituição das famílias passa pelos registros civis, seja com a celebração de um casamento, ou pelo registro de uma união estável, formas de constituição familiar que se equivalem atualmente no Brasil. Viva o amor!

Aquele momento indesejado, no qual nos despediremos desse plano, é registrado no assento de óbito, relevantíssimo para que todas as situações decorrentes do evento morte possam se desencadear. Aqui também participam os ofícios da cidadania, enraizados positivamente nas estruturas da comunidade brasileira.

Fonte: Blog do DG | 10/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões

O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados.

Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas) também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficiente para autorizar que a empresa descarte os embriões pré-implantatórios”.

Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, ocorre com o transplante de um útero, procedimento experimental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina.

Crítica

A presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma.

Confira a nova Resolução:

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168

Fonte: IBDFAM | 16/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.