PROJETO DIPN AUXILIA TABELIONATO DA CAPITAL A VENCER PROCESSO ADMINISTRATIVO

Desde maio de 2017, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) passou a oferecer gratuitamente a todos os seus associados uma área especializada na defesa jurídica em processos administrativos e/ou judiciais que atentem contra as prerrogativas notariais. O 11º Tabelião de Notas da Capital, Paulo Augusto Rodrigues Cruz, utilizou o novo serviço prestado pela instituição e obteve sucesso na resolução do Processo Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100.

O trâmite do processo envolveu uma denúncia da Procuradoria do Estado de São Paulo à Corregedoria Permanente em face de suposta conduta irregular ocorrida na lavratura de uma escritura união estável entre declarantes com grande diferença de idade (28 e 92 anos) neste tabelionato. Frente à situação, o CNB/SP, cumprindo sua função institucional com isenção e imparcialidade, analisou a situação posta, à luz das normas (legislação, provimentos etc) e da doutrina hodiernas.

Em defesa elaborada pelo CNB/SP, consta que para o pleno exercício dessa função, é fundamental que o notário tenha independência na qualificação jurídica da vontade dos usuários que o procuram, isto é, deve o delegatário ter a liberdade de interpretar o anseio daquele que se dirige à sua serventia, a fim que o ato procurado seja plenamente eficaz e produza os efeitos jurídicos necessários. Além disso, o documento esclarece que os tabeliães não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes somente dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis.

Por fim, a decisão proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirma que houve a independência do notário na qualificação jurídica da vontade dos tomadores do Serviço Público, como também a ausência de indícios convergindo no sentido de atribuir responsabilidade e, ou, participação do notário na eclosão do evento fraudulento.

Leia abaixo um trecho da decisão:

Assim, em conclusão, tem-se que o ato notarial realizado, apesar da diferença de idade entre os declarantes, a idade longeva da declarada companheira, e a descoberta posterior de que um dos declarantes vivia em união estável com outra mulher, e que seria parente (sobrinho-neto) da companheira, não pode ser qualificado como culposo. Nem se observa, pelo caráter subjetivo da fraude, falha no cumprimento de dever legal previsto em lei ou em norma administrativa, pois tal verificação demandaria investigação prévia da vida pessoal e da divergência entre a vontade declarada e a vontade querida dos declarantes, eis que, em linhas finais, proibição da existência de união estável entre pessoas de grande diferença de idade ou de idade longeva.

De acordo com Paulo Augusto Rodrigues Cruz, o CNB/SP demonstrou com coragem e isenção o quanto prestigia a classe. “Cumpre registrar que a manifestação do Colégio, através de sua Diretoria, notada e especificamente, o Presidente, Dr. Andrey Guimarães Duarte, externou e expressou não só seu profundo e notório saber jurídico, mormente em relação a nobre atividade notarial, como também, a coragem dos zelosos guardiões da prestigiada atividade notarial”, pontuou. “A Defesa Institucional de Prerrogativas Notariais é significativamente funcional, atuando com absoluta isenção e imparcialidade, através de seus ilustres diretores, dotados de profundo e notório saber jurídico, em prol da Atividade Notarial, prestigiando-a, inclusive”.

Saiba mais sobre a Frente de Defesa das Prerrogativas Notariais (DIPN):

Fonte: CNB/SP | 16/11/2017.

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STJ: Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.

A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.

O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.

Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.

“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.

Valores razoáveis

Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.

“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.

Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1669002

Fonte: STJ | 16/11/2017.

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Recuperação de crédito é tema do 1º painel XIX Congresso Brasileiro em Fortaleza

Fortaleza (CE) – O 2º dia do XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro teve como tema de abertura “A Atuação dos Cartórios na Economia: Recuperação de Créditos”. Com o presidente da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Claudio Marçal como coordenador dos debates, a palestras foram ministradas pelo professor da Universidade de São Paulo (USP), Celso Fernandes Campilongo; e pelo professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Maurício Zockun.

Na abertura do debate, Campilongo fez uma explanação histórica sobre o surgimento dos cartórios de Protesto e dos títulos de crédito, destacando a relação do Direito com a evolução da economia. De acordo com ele, apesar de no Renascimento ter se atrelado a evolução econômica europeia ao Direito e aos títulos de créditos, os desafios econômicos atuais são muito maiores e englobam diversos outros fatores.

Para exemplificar esses novos desafios, Campilongo destacou a relação da economia com diversos outros agentes, como o grau de escolarização de uma sociedade. Segundo ele, no comparativo entre 1980 e 2015, o Brasil quase triplicou o período de escolarização da população. Mas, os números positivos não se refletiram da mesma maneira sobre a produtividade econômica.

“De três anos e meio, saltamos para quase nove anos na média de escolarização do trabalhador. Não vou entrar no mérito da qualidade da educação, mas nossa situação melhorou muito. E olhando para esse cenário, se poderia imaginar que se a escolarização melhorou inevitavelmente a produtividade econômica melhorou também”, provocou. “Mas não foi o que aconteceu. Nós não tivemos um crescimento da produtividade e da competividade da economia brasileira proporcional a este investimento em educação. Então, essa relação entre atividade econômica e educação não é tão evidente como imaginamos”, afirmou Campilongo.

“Nós vivemos em um período no qual não se basta ter apenas uma única mudança para que se determine inexoravelmente alterações do ponto de vista econômico. E eu não teria muita dúvida em dizer que o Direito pode facilitar a atividade econômica, mas também em uma intensidade muito maior pode criar obstáculos e dificuldades para esta atividade”, completou.

Com relação ao papel do Protesto na recuperação de crédito, Campilongo afirmou que os números mostram a eficiência extraordinária deste serviço tanto para recuperação de créditos atrelados à dívida pública quanto na recuperação de créditos de origem privada. “A atividade notarial tem na fé pública e então no principio da publicidade, um elemento estruturante, fundamental. E é isso que o diferencia de um escritório de agência particular, de um agente financeiro. De um lado, eu tenho a publicidade; e do outro lado, como se trata de uma atividade regulada, uma atividade fiscalizada, sob a supervisão do Poder Judiciário, também tenho a segurança jurídica decorrente da atividade notarial, que é regulamentada e fiscalizada, não pode favorecer nenhum lado”, afirmou.

Recuperação de Crédito Público
Na sequência, o professor Maurício Zockun destacou que o processo de saída do Estado da atividade econômica para entrada de particulares – por meio de concessões e parcerias público-privadas – tem transformado o processo de recuperação de crédito público, com o enfraquecimento da CND – Certidão Negativa de Débito.

“Com a crescente saída do Estado da atividade econômica, os instrumentos que o Estado antes detinha com grande capacidade coercitiva para cobrança de valores vai perdendo sua força. A CND, que atestava a pontualidade ou a impontualidade do particular, era utilizada indiretamente como instrumento de cobrança de valores. Com o ente público deixando de ser protagonista, a CND vai perdendo força. E agora, somado com a Lei 13.303, que regularizou as empresas estatais, trouxe uma faceta privada às contratações públicas sem a necessidade de apresentação da CND. Desta forma, o Estado precisou buscar outros instrumentos de cobrança extrajudicial para recuperação desses créditos”, explicou.

A busca do Estado por meios extrajudiciais para recuperação de crédito é fruto, de acordo com Zockun, de estudos do próprio Governo que apontavam que do total das dívidas públicas cobradas judicialmente, apenas pouco mais de 1% acabava sendo recuperado.

“Esse número é muito baixo. E mais, tem um custo. Estudo realizado em 2005 pela Secretaria da Reforma do Poder Judiciário mostrou que é antieconômico a propositura de cobranças extrajudiciais abaixo de R$ 50 mil. Isso em 2005, hoje, esse valor deve chegar a R$ 100 mil. Ou seja, a cobrança judicial possui baixo retorno e só se justifica acima de um determinado patamar”, explicou.

Já com relação à recuperação de crédito público por meio do Protesto, Zockun destacou matéria do Jornal Valor Econômico sobre o aumento da arrecadação de órgãos públicos na recuperação de crédito por meio do Protesto. A Prefeitura Municipal de São Paulo, por exemplo, aumentou o volume de protestos deste ano. Segundo a Procuradoria-Geral do Munícipio, entre janeiro e agosto foram enviados aos cartórios de Protestos cerca de 388 mil títulos.

“O Protesto acabou se revelando uma forma de cobrança extrajudicial muito eficiente. Um bom exemplo de sua eficácia é com relação à publicidade. A dívida pública levada a protesto, não reflete apenas nas contratações públicas como na CND, mas também reverbera na iniciativa privada, tornando muito mais eficiente o recebimento de dívidas públicas pelo Estado. Tanto isso é verdade que os números demonstram isso. Apurou-se, apenas no Estado de São Paulo, que 25% valores cobrados e pagos de IPVA são pagos pelos contribuintes após o protesto”, explicou ele.

Em sua explanação, Zockun ainda destacou a importância de uma mudança na forma de pagamento dos emolumentos para realização do protesto. “Acredito que emolumentos deveriam ser pagos após a recuperação de crédito, assim como acontece com a cobrança de tributos. Antes eu produzo o fato para depois cobrar. O pagamento dos emolumentos é inverso disso. Acredito que a postecipação dos emolumentos aumentaria a procura pelo protesto, não só do Estado, mas dos particulares”, disse.

“O mercado se ajusta às necessidades. Os empresários que buscam a nossa substituição no mercado, vão dar um jeito de não divulgar o protesto do Poder Público. E na hora que não houver a divulgação desses dados, podemos perder força. Por isso, temos que ter a nossa base de dados para divulgar o protesto. Nós temos que caminhar com a postecipação e com o banco de dados juntos. Felizmente nós temos vários Estados que já entraram no banco de dados dos protestos. E tivemos uma excelente notícia hoje, de que a Paraíba autorizou a entrada dos cartórios do Estado no banco de dados nacional de protesto. Mas essa base ainda precisa se tornar nacional”, finalizou o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal, ao encerrar a mesa de debates.

Fonte: Anoreg/BR | 16/11/2017.

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