Legitimação fundiária e legitimação de posse: novos instrumentos da regularização fundiária

O palestrante Flauzilino Araújo dos Santos e a debatedora Maria do Carmo de Rezende Campos Couto participaram do painel

Coube ao registrador de imóveis em São Paulo e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos a tarefa de destacar, em sua palestra, dois instrumentos jurídicos instituídos pela nova lei da regularização fundiária: a legitimação fundiária e a legitimação  posse. O painel contou com a presença da registradora de imóveis em Atibaia/São Paulo, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto como debatedora.

O diretor do IRIB, Flauzilino Araújo, participou do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), no âmbito do Ministério das Cidades, criado pela Portaria 326, de 18/7/2016. Além de registradores de imóveis, também participaram dessa importante comissão juristas, a exemplo dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Junior, ambos do TJSP, e especialistas em regularização fundiária, como Renato Guilherme Góes, presidente do Programa Cidade Legal SP, da Secretaria da Habitação.

O texto da MP 759, que resultou na Lei n. 13.465/2017, foi elaborado por esse grupo de trabalho e, para Flauzilino Araújo, o Registro Imobiliário teve papel preponderante em todas as etapas que precederam a sanção da lei . “O Registro Imobiliário  é um laboratório do direito vivo. A colaboração dos registradores motivou o desenvolvimento teórico de uma nova forma de aquisição da atividade imobiliária, sensibilizando os juristas para que isso se tornasse realidade”, afirmou.

Flauzilino Araújo ressaltou, ainda que o Registro de Imóveis  trouxe para serem discutidas pelo GT da Regularização Fundiária  as demandas reais apresentadas diretamente nos balcões dos cartórios “Havia uma lacuna no que tange a titulação dos ocupantes e a legislação até então não respondia no suprimento dessa lacuna. A nova legislação trouxe essa solução”.

Ainda de acordo com o palestrante a nova lei representa uma conquista da sociedade brasileira, na medida em que elimina uma deficiência legislativa em aspecto relativo à aquisição da propriedade imobiliária urbana.  “De um lado, a lei potencializa o direito de propriedade, ao instituir uma nova forma originária de aquisição de domínio – a legitimação fundiária; e de outro, destrava a regularização de situações até então juridicamente marginalizadas”, disse.

Fonte: IRIB | 26/10/2017.

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Parecer CGJ/SP nº. 406/2017-J: CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio, separação ou dissolução de divórcio ou união estável. A autocomposição extrajudicial, nesses feitos, por expressa imposição legal, deve obedecer a formalidade de ser realizada perante Cartórios de Notas/Escritura Pública. Trata-se de condição de validade dos referidos negócios jurídicos.

Clique aqui e veja o Parecer CGJ/SP nº. 406/2017-J (Processo 2017/1123797).

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Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum

Em julgamento realizado nesta terça-feira (24), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

Sentença reformada

Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária.

O acórdão reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a união estável, impunha a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916 (aplicado ao caso). No entanto, para o tribunal de origem, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, uma vez que a convivência já seria prova de cooperação dos cônjuges.

Em relação ao prêmio de loteria, o acórdão aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002, que estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.

Divergência parcial

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Prêmio

Em relação ao prêmio de loteria, o ministro entendeu acertada a decisão de segundo grau. “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse o relator.

Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 25/10/2017.

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