Parecer CGJ SP: Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que a CGJ/SP forneça, alternativamente, por meio de tabela, em formato Excel, o resumo dos valores base de cálculo informados pelas serventias do Estado, no Portal do Extrajudicial, ou o acesso direto ao sistema – Deferimento do fornecimento mensal dos valores por meio de tabela. (Ementa não oficial)

Número do processo: 191803

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 242

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que a CGJ/SP forneça, alternativamente, por meio de tabela, em formato Excel, o resumo dos valores base de cálculo informados pelas serventias do Estado, no Portal do Extrajudicial, ou o acesso direto ao sistema – Deferimento do fornecimento mensal dos valores por meio de tabela. (Ementa não oficial)

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/191803

(242/2016-E)

Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que a CGJ/SP forneça, alternativamente, por meio de tabela, em formato Excel, o resumo dos valores base de cálculo informados pelas serventias do Estado, no Portal do Extrajudicial, ou o acesso direto ao sistema – Deferimento do fornecimento mensal dos valores por meio de tabela. (Ementa não oficial)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para que, alternativamente, a DICOGE forneça: por meio de tabela, em formato Excel, o resumo dos valores base de cálculo informados pelas serventias do Estado, no Portal do Extrajudicial; ou o acesso direto ao sistema.

O pleito baseia-se no fato de que, agora, o Ministério Público também é destinatário de repasse de percentual sobre os emolumentos recebidos pelas serventias extrajudiciais. Daí a necessidade de controle.

A DOCOGE 5 prestou informação, juntando documentos ao expediente.

Passo a opinar.

Com a edição da Lei Estadual n° 15.855/2015, parcela dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros passou a reverter ao Ministério Público.

Pertinente, portanto, a preocupação externada pelo Órgão, em reunião realizada nesta Corregedoria, em 24/10/16, com o controle dos recolhimentos.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, tal controle é feito, basicamente, de duas maneiras: pelos dados lançados no Portal do Extrajudicial e por meio das Correições periódicas, realizadas pelos Juízes Corregedores Permanentes.

Por isso, na aludida reunião, recomendou-se ao Digno Representante do Ministério Público que, doravante, os Promotores de Justiça passem a acompanhar as correições periódicas, seja porque, destinatários dos repasses, passam a ostentar a respectiva responsabilidade, seja porque a fiscalização, in loco, é a mais eficaz.

No que toca aos pedidos feitos, de acordo com a zelosa DICOGE 5, apenas o primeiro reúne condições de deferimento.

O envio de relatórios mensais, em tabela Excel, é viável e não acarretará maiores dificuldades ao setor (item 1 de fl. 39). Ao mesmo tempo, de acordo com o pleito do Ministério Público e conforme diálogo mantido com seu representante, a providência é suficiente para o controle almejado.

O pedido alternativo – item 2 de fl. 03 – não reúne condições de deferimento, por duas razões: o parecer de fls. 10/19, devidamente aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, a apontar que os dados lançados são de conhecimento exclusivo da Corregedoria Geral (nem mesmo os Juízes Corregedores Permanentes têm acesso a eles) e o entrave contratual, pois a empresa Softplan, detentora dos direitos de uso do sistema, não permite o acesso senão pelo contratante.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, propõe o deferimento do pedido do item 1, de fl. 02, na forma do sugerido no item 1 de fl. 39.

Sub censura.

São Paulo, 03 de novembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, determino que a DICOGE 5 passe a encaminhar relatórios mensais ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma sugerida no item 1 de fl. 39. Publique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual

Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute alterações de cláusulas do contrato societário.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.

Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.

Fraudes

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.

Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.

“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.

Esfera patrimonial

Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.

“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1634074

Fonte: STJ | 08/08/2017.

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STJ: Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Serviços notariais e de registro – Publicação de edital com reclassificação dos candidatos – Legalidade do ato impugnado

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Dados do processo:

STJ – RMS nº 36.647 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Og Fernandes – DJ 23.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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