Assembleia aprova novo ‘trem da alegria’ para cartórios de MG

Emenda Frankenstein ao projeto de reajuste do TJMG permite troca de titularidade de serventias sem concurso público. Texto segue para sanção

Os titulares de cartórios de Minas Gerais podem passar a ter o direito de trocar de serventias em níveis diferentes, passando a comandar estabelecimentos mais lucrativos do que os que foram inicialmente designados. A brecha para que isso ocorra foi aprovada em uma emenda Frankenstein no projeto de lei que reajustou os salários dos servidores do Judiciário e depende agora de sanção do governador Fernando Pimentel (PT) para virar lei.

O texto foi enviado ao governador na quarta-feira (31) e Pimentel tem até 26 de junho para vetar ou sancionar a lei.

Emenda Frankenstein

A emenda Frankenstein, de autoria do deputado Dirceu Ribeiro (PHS) e cuja inclusão foi avalizada por acordo de líderes, prevê que “a permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira entrância, segunda entrância e entrância especial, desde que tenham as mesmas atribuições”.

Segundo o texto, a mudança será feita por “ato exclusivo do governador, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados”. Estes, devem comprovar efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Ainda de acordo com a emenda, a permuta de titulares de delegação da entrância especial de Belo Horizonte “ocorrerá somente entre si”. Com isso, os cartórios da capital mineira ficam “blindados” de possíveis trocas.

Na prática, a emenda permite, por exemplo, que alguém que tem um cartório de pessoas naturais cuja arrecadação é baixa pode conseguir passar para um de registro de notas que tem lucro maior. Nos bastidores, isso poderia pemitir trocas entre parentes ou até mesmo por meio de vantagens financeiras, sendo que pela regra, a pessoa deve assumir o cartório de acordo com a classificação e definição no concurso.

Só um voto contra

O texto foi aprovado com 46 votos. Apenas o deputado Gilberto Abramo (PRB) foi contra. “A permuta entre os titulares de cartórios passa a ser um excelente negócio, ainda que precisando da autorização do governador. Certamente alguns serão beneficiados com a emenda , se sancionada pelo governador”, afirmou Abramo.

O autor, deputado Dirceu Ribeiro, justifica a emenda dizendo que a troca entre cartórios é possível já que os titulares foram aprovados em concursos públicos. “Sendo a permuta um instituto e interesse onde participam apenas titulares aprovados em concursos públicos, dos cartórios envolvidos, que pretendem a troca de titularidade entre si, entendemos que ela se trata de direito individual, que mantém a premissa de ambos convenentes executarem o bom funcionamento e a regular prestação de seus serviços públicos”, argumentou ao apresentar o texto.

À revelia do governo

O líder do governo, deputado Durval ngelo (PT), disse que o governo ainda não tem posição sobre a emenda, que foi colocada “à revelia” do Executivo. “O governo não tinha conhecimento da emenda. Tem um parecer de um jurista que já foi do Supremo falando que é legal essa troca, mas o Ministério Público e o Tribunal de Justiça consideram inconstitucional”, afirmou.

Artigo semelhante já chegou a ser incluído na lei por propostas anteriores (de 2014 e 2016) mas, segundo o líder de governo, houve ação direta de inconstitucionalidade que invalidou a norma.

TJMG derrubou artigo

A Procuradoria Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo alegando vício de iniciativa, já que a emenda não era pertinente ao projeto, e falou também do fato de o provimento dos cartórios só poder ser definido por concurso. No voto, o desembargador Audebert Delage deferiu a cautelar para as suspensão da regra por entender que a emenda era estranha ao projeto.

Fonte: EM | 02/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Seminário no STJ vai discutir incorporação imobiliária

No próximo dia 21, o Instituto Justiça e Cidadania, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça, realizará o seminário Incorporação imobiliária na perspectiva do STJ. Sob a coordenação científica do ministro Luis Felipe Salomão, o evento é aberto ao público e ocorrerá das 8h às 13h, no auditório do tribunal.

A abertura será conduzida pelo vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, e pelo presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), Claudio Hermolin.

Entre os palestrantes estarão os ministros do STJ João Otávio de Noronha – corregedor nacional de Justiça –, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

O presidente do Instituto Justiça e Cidadania, Tiago Salles, afirmou que o evento tem o objetivo de “aproximar a sociedade civil e o Poder Judiciário”, contribuindo para a solução dos vários problemas que afetam as incorporações imobiliárias no Brasil.

O seminário conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Nacional de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ENA/OAB).

As inscrições podem ser feitas aqui.

Confira a programação.

Fonte: STJ | 01/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária

Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 01/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.