Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro aposta em protesto para recuperar créditos inscritos em dívida ativa

“Nossa experiência demonstra que os protestos são muito mais eficazes do que a execução fiscal ordinária”, Leonardo Espíndola, procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro protestou em cartórios 10 mil certidões da dívida ativa em maio, no valor total de R$ 2,8 bilhões. Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em novembro passado, a favor do direito dos Governos de todas as esferas usarem esse mecanismo para cobrar a dívida ativa, o procurador-geral do Estado, Leonardo Espíndola, vê os protestos de títulos como caminho para aumentar a recuperação da dívida ativa. Segundo Espíndola, a decisão do STF vai estabilizar o uso dos protestos. “Se o Governo conseguir recuperar 5% do valor, ou R$ 140 milhões, já será bom”, disse o procurador-geral.

“Não dá para acreditar na ficção de que vamos conseguir todo o valor protestado, mas se conseguirmos atingir 5% desse montante, já seria um grande avanço”, afirmou Espíndola.

“O Rio é o segundo melhor Estado, conforme dados do Tesouro Nacional, em recuperação da dívida ativa”, disse o procurador-geral. Ainda assim, recupera apenas 1,2% da dívida. Espíndola lembrou que, mesmo no caso da União, cuja dívida ativa soma cerca de R$ 2 trilhões, o índice de recuperação fica abaixo de 1%. “Nossa experiência demonstra que os protestos são muito mais eficazes do que a execução fiscal ordinária”, afirmou Espíndola.

A execução fiscal implica na entrada de um processo, daí o juiz precisa se manifestar, em seguida o contribuinte pode contestar e a ação de arrasta. No caso do protesto de título nos cartórios, a pessoa física ou jurídica fica com o nome negativado nos sistemas de avaliação de crédito, o que favorece a negociação de acordo.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio está apostando nos protestos. Entre 2009 e janeiro deste ano, foram 50 mil certidões de dívida ativa, somando os mesmos R$ 2,8 bilhões protestados em maio.

A dívida ativa do Rio está hoje em R$ 77 bilhões. Segundo Espíndola, não é possível recuperar tudo, principalmente porque alguns dos maiores devedores já faliram ou encerraram atividades. É o caso da companhia aérea Varig (R$ 1,1 bilhão), da rede de supermercados Paes Mendonça (R$ 990 milhões), da Arrows Petróleo (R$ 1,6 bilhão), cuja inscrição estadual foi cassada por operação fraudulenta, e da loja de departamentos Mesbla (R$ 626 milhões). As duas maiores devedoras são a Petrobras (R$ 7,5 bilhões) e CSN (R$ 1,7 bilhão).

“Dívida ativa não é a panaceia, a solução para todos os nossos problemas, mas a gente tem que estar engajado e imbuído de instrumentos para melhorar a qualidade e a eficácia da recuperação. Não podemos estar contentes com esses índices porque realmente são muito baixos”, afirmou Espíndola.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 02/06/2017.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 62.607, de 31.05.2017 – D.O.E.: 01.06.2017.

Ementa

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017 e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 16 de junho deste ano intercala-se entre o feriado de 15 de junho, “Corpus Christi” e o fim de semana,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 16 de junho de 2017.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 05 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Monica Ferreira do Amaral Porto

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Daniel Marcon Parra

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da  Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de maio de 2017.


Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 01.06.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Despesas médicas – Incidência de IRRF e Contribuição Previdenciária devida ao INSS – Três situações concretas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. BASE DE CÁLCULO.

Não integram a base de cálculo do IRRF os valores reembolsados aos empregados por despesas médicas, hospitalares e dentárias. Esse benefício, contudo, não alcança o reembolso de despesas que, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, não tenham essa natureza, tais como medicamentos não incluídos na conta hospitalar.

ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. ACIDENTE DE TRABALHO.

O reembolso de despesas com tratamentos, medicamentos, aparelhos corretivos e terapias decorrentes de acidente de trabalho, quando previsto em dissídio coletivo ou convenção homologada pela Justiça do Trabalho, constitui indenização por acidente de trabalho e não integra a base de cálculo do IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, incisos XVII e XLV, 80 e 623; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo Cosit no 1, de 8 de agosto de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

O reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos corretivos e terapias não integrará o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, §2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 156 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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