Despesas médicas – Incidência de IRRF e Contribuição Previdenciária devida ao INSS – Três situações concretas.


  
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. BASE DE CÁLCULO.

Não integram a base de cálculo do IRRF os valores reembolsados aos empregados por despesas médicas, hospitalares e dentárias. Esse benefício, contudo, não alcança o reembolso de despesas que, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, não tenham essa natureza, tais como medicamentos não incluídos na conta hospitalar.

ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. ACIDENTE DE TRABALHO.

O reembolso de despesas com tratamentos, medicamentos, aparelhos corretivos e terapias decorrentes de acidente de trabalho, quando previsto em dissídio coletivo ou convenção homologada pela Justiça do Trabalho, constitui indenização por acidente de trabalho e não integra a base de cálculo do IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, incisos XVII e XLV, 80 e 623; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo Cosit no 1, de 8 de agosto de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

O reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos corretivos e terapias não integrará o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, §2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 156 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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