UINL debate os efeitos do blockchain e dos contratos inteligentes na atividade notarial mundial

Tbilisi (Geórgia) – O notariado brasileiro participou entre os dias 11 e 14 de maio da 1ª Sessão Plenária da União Internacional do Notariado (UINL), que reuniu representantes de 87 países na cidade de Tbilisi, na Geórgia. Entre os temas principais do encontro esteve a discussão em torno da tecnologia Blockchain e da Inteligência Artificial na elaboração dos chamados contratos inteligentes.

Nesta oportunidade, o Brasil esteve representado pelo presidente do Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, pelos conselheiros e ex-presidentes da entidade, Ubiratan Guimarães e José Flávio Bueno Fischer, e pela notaria indicada para integrar o conselho Laura Vissotto, cuja candidatura deve ser ratificada na 2ª Sessão Plenária, que ocorrerá em novembro na cidade de Cancún, no México.

O encontro foi aberto pelas reuniões das Comissões Institucionais da UINL, do Conselho de Direção e dos Grupos de Trabalho. O notariado brasileiro esteve representado no Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias, que abordou o impacto dos novos meios informáticos na profissão, e na Comissão de Deontologia Notarial, que formulou um plano de trabalho para a revisão do código deontológico da atividade.

“Não vejo como o papel do notário ser substituído pelas novas tecnologias, como o blockchain ou mesmo os contratos inteligentes, que considero ainda mais perigoso, uma vez que seu papel de conselheiro, de ouvir as partes e formular o melhor negócio jurídico de acordo com a vontade dos contratantes, requer conhecimento, formação, imparcialidade e capacitação”, explicou o coordenador da comissão de Novas Tecnologias, o francês Thierry Vachon.

Vachon no entanto fez um alerta importante. “É preciso diferenciar o notário que atua como conselheiro e redige seus negócios jurídicos de maneira elaborada e capacitada, de acordo com o interesse das partes, do que aqueles que fazem o trabalho no chamado piloto automático. Estes enfrentarão um duro cenário com a chegada da inteligência artificial, que faz o chamado trabalho automático que qualquer um faria”, completou.

Responsável por desenvolver o tema do Blockchain em sua apresentação perante os representantes dos 87 países membros, o notário alemão Dominik Gassen, apresentou as características da nova ferramenta, como a não centralização de dados e sua resistência às manipulações e às fraudes. Gassen destacou, no entanto, que nova ferramenta ainda é complicada tecnicamente de ser manipulada, e que não examina a base jurídica legal, simplesmente dando prosseguimento ao passo a passo técnico.

Gassen disse ainda que estas novas tecnologias ainda requerem um tempo de maturação e que, como toda tecnologia, ao serem substituídas por outra mais moderna, são abandonadas, deixando todo o seu legado jurídico lá inserido sem o acervo necessário para consulta futura. Na Alemanha, País que se notabiliza por uma intensa política verde, o consumo de energia do mecanismo blockchain, que requer milhares de usuário conectados para a garantia das transações, é visto como grande consumidor de energia.

O painel sobre Blockchain contou ainda com representantes dos registros públicos da Geórgia, País que já utiliza o registro em Blockchain para seu sistema de propriedades. Segundo Papuna Gregkhelidze, o sistema disponível no site www.napr.gov.ge oferece toda a segurança jurídica necessária para o eficaz registros das propriedades no País. “Segundo o Banco Mundial, possuímos um dos mais seguros mecanismos para registro de propriedades, solucionando diversos dos problemas que possuíamos”, afirmou. O notariado da Geórgia ainda não participa desse processo.

Para o notário francês Vachon a tecnologia Blockchain, em uma rede privada, poderia se tornar uma alternativa para o notariado, desde que fosse garantida a permanência do acervo notarial nas unidades, não havendo uma substituição, mas sim um compartilhamento de informações, no ambiente notarial e também no blockchain.

Ações Institucionais

Conduzindo sua primeira reunião de Conselho Geral, o presidente eleito José Marqueño de Llano apresentou suas ações à frente da entidade nos primeiros quatro meses do ano. De acordo com o presidente sua gestão será balizada por três pilares: a formação dos notários, a valoração do documento autêntico e a colaboração internacional no que concerne ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Para tratar da valorização do documento notarial, de Llano esteve reunido em Washington D.C. com autoridades do Fundo Monetário Internacional (FMI), Bando Mundial, Bando Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Organização do Comércio e Desenvolvimento (OCDE). “Tratamos da valorização do instrumento notarial para as transações jurídicas e também da cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro, item no qual obtivemos grande interesse destas organizações do sistema anglo-saxão”, disse o presidente.

Segundo José Marqueño, o notariado deve se envolver com este tema em âmbito mundial, colaborando com os entes públicos em ações formativas, de conscientização sobre a importância dos atos notariais e também em reformas normativas.

Entre os demais assuntos institucionais, o presidente da UINL destacou que a entidade segue aguardando ofício dos notariados da Austrália e da Nova Zelândia, que atuarão com o status de observadores da União e que a entidade tem realizado aproximação com a entidade de geômetras dos países nórdicos para que estes conheçam os benefícios do sistema do notariado latino. “Precisamos avançar na comunicação com os demais países que não praticam o sistema de nosso notariado, para que conheçam os benefícios do instrumento notarial e seu valor para a segurança jurídica e para a prevenção de litígios”, concluiu.

Fonte: CNB/CF | 16/05/2017.

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AL: Corregedoria divulga lista de cartórios vagos para provimento por concurso

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas divulgou, no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (15), a lista definitiva de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado, atualizada até 11 de maio deste ano.

De acordo com a relação, (clique aqui) 43 serventias extrajudiciais (cartórios) estão providas e 199 possuem vagas para serem ofertadas em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

Entre os meses de fevereiro e março deste ano, a Corregedoria recadastrou 242 cartórios (19 localizados na Capital e 223 nos demais municípios do Estado), de acordo com o provimento nº 10/2017.

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236 § 3° da Constituição Federal).

Fonte: Anoreg/BR – Dicom/TJ | 16/05/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1035699-70.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1035699-70.2016.8.26.0100

(218/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Sebastião Fernandes Máximo contra a sentença de fls. 44/47, que, acolhendo as razões expostas pelo registrador, impediu a inscrição nas matrículas n°s 47.023 e 47.024 ambas do 6º Registro de Imóveis da Capital de escritura pública de retificação e ratificação.

Sustenta que as propriedades das matrículas n° 47.023 e 47.024 foram atribuídas de forma equivocada, de modo que ao recorrente coube o imóvel ocupado por Domingos e a Domingos, o imóvel que está na posse do recorrente; que a escritura de retificação e ratificação é instrumento adequado para resolver a questão, sendo desnecessária a lavratura de escritura de permuta; e que, no cadastro da Prefeitura de São Paulo, os imóveis estão corretamente atribuídos (fls. 54/58).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 71/74).

É o relatório.

Opino.

Como já adiantado na decisão de fls. 61, não se tratando de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de retificação de informações que constam em registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73.

Todavia, cabíveis o recebimento e o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Consoante escritura pública de fls. 9/14, o apelante e Domingos Fernandes Máximo, no ano de 1980, adquiriram o lote 8 da quadra 27 da Vila Primavera (fls. 11), dando origem à matrícula n° 41.132 no 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 14).

Em 1981, por meio de escritura de divisão amigável (fls. 15/18), o lote 8 da quadra 27 foi fracionado em dois, cabendo ao apelante a parcela que confronta com o lote 9 e a Domingos, a parte que confina com o lote 7. Em seguida, foram abertas as matrículas n° 47.023 e 47.024 ambas do 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por fim, no ano de 2006, ao notarem que os bens lhes foram atribuídos de modo invertido, os interessados se dirigiram ao Cartório de Notas e lavraram escritura de retificação e ratificação, com o objetivo de trocar a propriedade das duas matrículas (fls. 23/24).

Apresentado esse título a registro, sobreveio a nota devolutiva de fls. 26, argumentando que apenas uma escritura de permuta resolveria o problema.

A sentença manteve o óbice e o fez de maneira correta.

Como o próprio nome diz, a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, no caso a escritura de divisão amigável (fls. 15/18), não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

Afasta-se a possibilidade de retificação do registro (artigo 213 da Lei n° 6.015/73).

E a retificação do título, no caso a escritura de divisão amigável, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável.

Preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Nota-se que a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação.

De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1(omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que os imóveis foram atribuídos às partes de forma invertida.

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para que se efetue a retificação do ato notarial: desde que não modificada (1) a declaração de vontade das partes nem (2) a substância do negócio jurídico realizado.

A admissão da inscrição da retificação, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada uma vez que não há qualquer indício de que o tabelião que lavrou a escritura de divisão de fls. 15/18 tenha se confundido ao atribuir os bens a cada um dos interessados assim como a substância do negócio jurídico pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da divisão realizada.

Isso sem contar que, a partir da data da confecção da escritura de divisão (1981, cf. fls. 15/18), os interessados demoraram vinte e cinco anos para lavrar a escritura de retificação (2006, cf. fls. 23/24) e espantosos trinta e quatro anos para requerer a averbação da informação nas matrículas respectivas (2015, cf. fls. 26). Tendo em vista que a retificação terá efeitos ex tunc – pois não há como se defender que os efeitos sejam produzidos a partir da correção difícil até se antever quais as implicações que uma determinação desse tipo poderia provocar.

Finalmente, o fato de o cadastro da Prefeitura de São Paulo atribuir corretamente os imóveis ao apelante e a Domingos em nada altera o panorama. Com efeito, os pressupostos para a alteração do nome do proprietário de imóvel na Prefeitura não se confundem com as exigências legais e normativas formuladas pelo registrador, agente público cuja função principal é zelar pela correção dos dados inscritos.

Desse modo, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema do apelante.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: TATIANE CRISTINA VENTRE GIL, OAB/SP 336.376.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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