CSM/SP: Registro de imóveis – Formal de partilha – Recusa do registro, em virtude da não observância dos termos do testamento da falecida e da mancomunhão entre herdeiros – Temas que, na espécie, vão além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitada em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigências feitas pelo oficial, ademais, que não terão efeito prático – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Apelação nº 1105510-73.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1105510-73.2023.8.26.0100
Comarca: GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1105510-73.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000175180

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1105510-73.2023.8.26.0100, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVÉIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1105510-73.2023.8.26.0100

APELANTE: Andre Pasquale Rocco Scavone

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imovéis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 43.149

Registro de imóveis – Formal de partilha – Recusa do registro, em virtude da não observância dos termos do testamento da falecida e da mancomunhão entre herdeiros – Temas que, na espécie, vão além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitada em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigências feitas pelo oficial, ademais, que não terão efeito prático – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por André Pasquale Rocco Scavone contra a sentença de fls. 268/272, que manteve o óbice ao registro do formal de partilha extraído dos autos de arrolamento de bens deixados por Anna Antonia Scavone (processo nº 0910924-86.1979.8.26.0000, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Sustenta o apelante, em resumo, que as exigências feitas pelo Oficial vão além do exame de qualificação, entrando no mérito de decisão judicial transitada em julgado. Diz que a recusa não gera efeito prático e sua manutenção resultaria em formalismo excessivo.

Pede o provimento da apelação (fls. 278/286).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/307).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 14/16, o óbice ao ingresso do formal de partilha apresentado se deu por duas razões: 1) a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 91.415 foi partilhada a Cristófaro e seu cônjuge Maria Francisca, na proporção de uma “quarta parte ideal” para cada um, quando o correto seria, em virtude da mancomunhão decorrente do regime de bens adotado pelo casal (comunhão universal), a atribuição da metade ideal aos casal; 2) nos termos do testamento de fls. 25/28, a metade ideal do bem caberia à mãe de Anna Antonia Scavone, Adelina Barbaro Scavone, que faleceu após sua filha.

Na hipótese, porém, nota-se que o registrador foi além do que lhe é permitido no exame de qualificação de um título judicial.

Isso porque, na esfera administrativa, tentou rediscutir questão já resolvida na esfera judicial e transitada em julgado há anos.

A questão da mancomunhão se trata de tecnicidade cujo não reconhecimento no caso dos autos não implica prejuízo a ninguém. Indiferente, na espécie, que o casal receba 50% em conjunto ou 25% cada se o casamento durou até o óbito de um dos cônjuges. Se há decisão judicial homologatória sobre o tema, não cabe ao registrador questionar seu cumprimento.

E o óbice pelo suposto descumprimento do testamento também não vinga. Com efeito, mesmo que de acordo com o testamento e em observância do princípio da saisine o imóvel deixado por Anna devesse ter sido herdado primeiramente por sua mãe, Adelina, para só aí ser transmitido a seu irmão e sua cunhada, Cristófaro e Maria Francisca, fato é que tal questão, com o auxílio do Partidor (fls. 158/174) e acompanhamento do Ministério Público (fls. 180), foi apreciada judicialmente em 1988 (fls. 181), com trânsito em julgado certificado a fls. 183. Note-se que a retificação do formal de partilha pretendida pelo registrador não tem efeito prático algum, pois Cristófaro era o único herdeiro de Adelina, de forma que o imóvel, de um modo ou de outro, terminaria em seu patrimônio.

E evidentemente não se pode admitir que o registrador, em exame de qualificação, questione o mérito ou, pior, por via transversa, pretenda reformar decisão judicial transitada em julgado.

Se a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), não parece razoável que, trinta e cinco anos depois da sentença que homologou a partilha, sem violação a princípio registral algum, abra-se discussão acerca do cumprimento adequado de testamento lavrado em 1959 (fls. 25).

Nesse ponto, adequada a citação de decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, proferida no início da década de oitenta pelo MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, e já citada pelo recorrente a fls. 4:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Em caso muito semelhante, decidiu este Conselho Superior:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Neste mesmo sentido, apelações nº 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0006128-03.2012.8.26.0362, ambas de relatoria do então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Elliot Akel e apelações nº 1015351-23.2015.8.26.0405, 1000291-81.2015.8.26.0252 e 1006527-23.2015.8.26.0196, todas de relatoria do então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

É o caso, portanto, de afastamento das exigências apresentadas pelo Oficial e mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na r. sentença proferida.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do formal de partilha.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL- 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2024

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2024

Espécie: EDITAL
Número: 01/2024

CONCURSO EXTRAJUDICIAL13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2024

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas Resoluções nºs 80/2009, 81/2009, 122/2010, 187/2014, 382/2021, 478/2022, 509/2023 e 516/2023, todas do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a abertura de inscrições para o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 12.03.2024 – SE)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005703-79.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068

Registro: 2023.0001107396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005703-79.2023.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005703-79.2023.8.26.0068

APELANTE: Município de Santana de Parnaíba

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 39.244 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de imóveis – Negativa de Registro de certidão de regularidade fundiária de interesse social – Imóvel já regularizado e que não constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado – Ausente tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017 – Erro do registro não existente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 144/150), contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri (fls. 131/132), que julgou procedente a dúvida, mantendo as exigências do Registrador (fls. 19) por não ser possível o ingresso de nova regularização fundiária de lote que já está regularizado, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Alega o recorrente, em síntese, que não há impedimento legal para a realização de uma nova Reurb-S nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, considerando que a situação da ocupação é anterior a 22 de dezembro de 2016, e que a solução proposta pelo Oficial apelado e confirmada na r. sentença mostra-se inviável aos beneficiários de interesse social pelos custos envolvidos na efetivação de projeto urbanístico de desdobro, cabendo, portanto, ao apelante, na qualidade de agente promotor, sanar a irregularidade urbanística constatada.

Assim, pede a reforma da sentença para o registro da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT, referente ao Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583, nos termos dos artigos 30 e 41 da Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Provimento CGJ nº 51/2017.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 175/177).

É o relatório.

O Município de Santana de Parnaíba requereu o registro de regularização fundiária urbana do lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri, conforme Ofício nº 075_2023_AT, acompanhado da Certidão de Regularidade Fundiária de Interesse Social nº 0041_2022_AT.

Aduziu que a Reurb foi registrada em 28 de janeiro de 2015, nos termos da Lei nº 11.977/2009, com a correspondente abertura das matrículas dos lotes e áreas públicas, sem a titulação de seus ocupantes.

No entanto, após o registro, com a realização do cadastro físico e social dos ocupantes que realizou, constatou que o projeto de Reurb estava em desacordo com a situação da consolidação da ocupação, ou seja, com a situação fática. Alegando insucesso em sanar o problema junto ao órgão estadual competente e sendo inviável a realização de um projeto modificativo porque seria necessária nova configuração do loteamento (aprovação, plantas, memoriais, DCUA, etc.), optou por requerer a Reurb-S da situação consolidada, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

O título foi qualificado negativamente conforme a Nota de Devolução de Protocolo nº 3.714 (fls. 19) porque o lote em apreço é regularizado, integrante da Reurb-S do loteamento denominado “Recanto Silvestre I”, no Município de Santana de Parnaíba, cuja regularização foi registrada na matrícula nº 177.536 em 28 de janeiro de 2015 (R. 02), não se constituindo núcleo urbano, nem mesmo núcleo urbano informal ou núcleo urbano informal consolidado, de forma a não atrair a tipificação do artigo 11 da Lei nº 13.465/2017.

De fato, a matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri foi aberta “nos termos do Ofício nº 67/2014, datado de 13 de agosto de 2014, expedido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, deste Estado, conforme o disposto no 278, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo” (AV. 01), e dela consta que as informações referentes à implementação do Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social do loteamento denominado “Recanto Silvestre I” estão especificadas no Registro nº 02, da matrícula nº 177.536, datado de 28 de janeiro de 2015 (AV. 01) (fls. 106/107).

Como informou o Oficial por ocasião da suscitação da dúvida, a pretensão do Município de Santana de Parnaíba é a de registrar uma nova regularização fundiária do lote 47 da quadra A do loteamento Recanto Silvestre I, que, todavia, já se encontra regularizado.

Não existe, contudo, equívoco evidente entre a situação consolidada e o projeto de regularização registrado porque as medidas perimetrais, áreas e confrontações são as mesmas da descrição do lote em apreço, sendo que “a diferença ou o equívoco, por assim dizer, é que a nova situação retratada na Reurb-s contemporânea, em que o lote 47 da quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I foi desdobrado em dois novos lotes (47-A e 47-B), e foram inseridos, na descrição, os pontos com coordenadas e azimutes” (fls. 08).

A pretensão do apelante é o registro de uma nova regularização fundiária do referido lote, porém, como defendido pelo Oficial Registrador, o registro da regularização fundiária já se encontra realizado e válido, estando a Reurb-S exaurida nos seus efeitos, os quais, devem prevalecer.

No caso em exame, não há que se falar em registro de uma nova regularização fundiária do Lote 47 da Quadra A do Loteamento Recanto Silvestre I, objeto da matrícula nº 177.583 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri pois este já se encontra regularizado e válido, não sendo possível retificar aquilo em que não há qualquer erro, e não se constitui um núcleo urbano, ou um núcleo urbano informal ou ainda um núcleo urbano informal consolidado.

Além disso, o Registrador apresentou solução para que fosse possível a titulação do terreno aos beneficiários por composição amigável, uma vez que os lotes observam os requisitos mínimos da Lei de Parcelamento do Solo (área mínima de 125m2 e frente mínima de 5 metros), e mesmo que não observassem, poderiam ser desdobrados (item II do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79). Ademais, caso os beneficiários quisessem inserir os pontos de coordenadas e azimutes na descrição do lote em questão, bastaria apresentar o projeto (que já se encontra elaborado), e requerer a averbação junto a matrícula nº 177.583, consoante a alínea “d” do inciso I do art. 213 da Lei Federal nº 6.015/1973, sem a necessidade de intimação dos confrontantes.

Enfim, a pretensão de nova regularização fundiária do lote nos termos em que postulada pelo Município de Santana de Parnaíba não merece acolhimento.

Diante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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