CGJ-MG normatiza o descarte de documentos nas serventias extrajudiciais

Provimento nº 322/2016 autorizou registradores e notários mineiros a adotarem a Tabela de Temporalidade de Documentos do CNJ

Em maio deste ano a Corregedoria- Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou o Provimento nº 322/2016, autorizando os registradores e notários mineiros a adotarem a Tabela de Temporalidade de Documentos do CNJ.

No ano passado o CNJ já havia instituído as regras para o período de conservação dos documentos nos cartórios extrajudiciais do país através do Provimento nº 50. No referido Provimento foi anexada uma Tabela de Temporalidade de Documentos, onde se identifica expressamente o tempo de conservação necessário de cada documento arquivado nas serventias extrajudiciais.

No entanto, desde a publicação do Provimento nº 50 pelo CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais não havia se manifestado a respeito do tema.

O Provimento nº 322/2016 da CGJ altera o artigo 356 do Código de Normas, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 66-A a 66-C deste Provimento.”

De acordo com o Provimento nº 322, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia.

O documento preocupou-se ainda com a questão ambiental, proibindo a incineração dos documentos e destinando os papeis triturados ou fragmentados à reciclagem

Os titulares devem ficar atentos, porém, à comunicação ao Diretor do Foro sobre qualquer eliminação de documentos. Os prazos para as comunicações ao juiz são 31 de maio e 30 de novembro de cada ano.  A cópia da comunicação deverá permanecer arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega à Direção do Foro.

É imprescindível também que o registrador fique atento ao tempo e aos documentos indicados na Tabela. O descarte só é válido para os documentos que estão expressamente indicados ali. A permissão não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme. Estes deverão ser conservados permanentemente na serventia. Alguns documentos só podem ser eliminados após a microfilmagem ou digitalização.

Fonte: Recivil | 01/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/RJ: Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas farão registros eletrônicos de livros contábeis

A Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento CGJ nº62/2016, que regulamenta o registro eletrônico dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas, nos cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ), a fim de torná-los eficazes diante de terceiros.

Os Livros Contábeis das Pessoas Jurídicas, em razão do Decreto nº 6.022/2007, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1420/2013, são gerados através do Sistema Público de Escrituração Digital/Escrituração Contábil Digital – SPED/ECD. No entanto, para efeito de registro, tinham de ser impressos.

Agora, o registro será feito através do sistema seguro disponibilizado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que possui comunicação/integração entre os usuários, Receita Federal e Serviços de Registro Civil de Pessoa Jurídica, garantindo a segurança necessária na prática do ato, e tornando desnecessária a materialização dos livros contábeis, uma vez que todo o procedimento se dará de forma digital.

O Provimento foi elaborado levando-se em conta a realidade de todos os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição de RCPJ. No prazo de 30 dias, a contar da publicação do Provimento, deverão estar cadastrados no sistema, de forma que todos os usuários possam solicitar o registro eletrônico de seus livros.

O registro de Livros Eletrônicos, na atribuição de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é mais um passo para o ingresso do Rio na virtualização dos atos extrajudiciais, que terá nos próximos meses o lançamento das certidões eletrônicas e do Portal Extrajudicial.

Segundo a juíza auxiliar da CGJ, responsável pela área extrajudicial, Ana Lúcia Vieira do Carmo: “ o registro eletrônico e a certidão eletrônica, que estão sendo desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Associação de Notários e Registradores (ANOREG), colocarão definitivamente os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro no século XXI”.

Para acessar na integra o Provimento 62 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de julho, às páginas 25 em diante.

Segue o link: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJEExt.aspx?dtPub=27/07/2016&caderno=A&pagina=25

Fonte: TJ/RJ | 29/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Veja quais cuidados tomar ao mudar da união estável para o casamento

Noivos devem prestar atenção principalmente se houver alteração no regime de bens

Muitos casais optam por primeiro fazer um contrato de união estável e, se der certo ou outros fatores contribuírem, depois é que realmente casam. Para alguns, a passagem de um tipo de união para o outro é marcada por uma grande festa. Outros optam por só passar pelo cartório discretamente. Mas poucos atentam para os impactos que essa mudança pode ter nos direitos dos cônjuges no futuro, seja em caso de separação ou de morte. Para garantir a segurança jurídica, em alguns casos é preciso fazer até a partilha de bens entre a união estável e o casamento.

Ao se celebrar o casamento, o contrato de união estável perde a validade. Se o regime de bens continuar o mesmo, os impactos são menores. Mas se houver mudança no regime, um dos cônjuges – ou até mesmo terceiros – pode sair prejudicado.

Na transição de um tipo de união para outro, o casamento poderá ser celebrado em cartório, ou poderá ser feita uma conversão da união estável em casamento, via Judiciário. Com a celebração do casamento em cartório, a união estável é automaticamente extinta.

O advogado Rolf Madaleno, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), explica que até o Código Civil de 2002 era comum casais irem direto a cartórios para fazerem a conversão de união estável para casamento. Mas, para evitar fraudes, passou a ser preciso que o procedimento passe pela Justiça. Isso porque o objetivo de algumas pessoas era, com esse ato, tentar proteger patrimônio e impedir que bens lhes fossem retirados alegando que os dividiam com os cônjuges com quem já mantinham relacionamento há anos.

Madaleno explica que era comum na jurisprudência que, em casos de mudança, o regime de bens retroagisse para união estável. Por exemplo, se na união estável companheiros tinham comunhão parcial de bens, mas ao casarem optavam pela separação total de bens, esse regime passava a valer também para o relacionamento anterior ao casamento. Para o advogado, essa possibilidade poderia acabar por gerar dano para um dos cônjuges.

Em um voto sobre o regime de bens poder retroagir ou não, o desembargador Sérgio Fernando de Vascolcellos Chaves, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que “toda e qualquer alteração relativamente ao regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na união estável, não tem efeito retroativo. Portanto, o estabelecimento de um regime de bens projeta-se sempre para o futuro”.

Mas, como a interpretação dos juízes ainda varia, em casos em que há alteração no regime de bens, Madaleno recomenda que, para garantir a segurança jurídica, o casal faça a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, antes do casamento. E até mesmo após 10 anos de casados é possível fazer essa partilha. Mas se isso não ocorrer neste prazo e depois houver uma separação, o bem pode ser perdido para aquele que o tiver registrado em seu nome.

Herança

Se no dia a dia casamento e união estável acabam sendo tratado como a mesma coisa, na hora da sucessão, os impactos podem ser bem diferentes. Em primeiro lugar, é importante prestar atenção a uma diferença determinante entre companheiros e esposos no que diz respeito a herança. Um cônjuge é herdeiro necessário e, mesmo que fosse casado em regime de separação total de bens e não seja mencionado em um testamento, tem direito à divisão de toda herança na mesma proporção que os filhos. Já um companheiro só terá direito àquilo que foi adquirido após a união.

Conversão para união estável

Da mesma forma que ocorre a conversão de união estável para casamento, o oposto também pode acontecer. Madaleno explica que a conversão do casamento em união estável geralmente tem o objetivo de limitar o acesso ao patrimônio em caso de morte de um dos cônjuges, justamente pela razão explicada acima, já que companheiros não são herdeiros necessários, eles poderão ficar fora do testamento. Ou seja, companheiro tem direito só ao que é adquirido no período de relacionamento, mas esposa ou marido tem direito a parte de tudo que o cônjuge adquiriu na vida.

Fonte: Gazeta do Povo | 26/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.