STJ: Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Intimação

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1596379.

Fonte: STJ | 01/08/2016.

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IRIB e ABDRI convidam registradores de todo o país para compor grupo de trabalho

O grupo terá como missão empreender estudos, debates, encontros, workshops em que o tema do aperfeiçoamento tecnológico do Registro de Imóveis e o seu desenvolvimento institucional serão o foco dos trabalhos

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a  Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), por seus presidentes, João Pedro Lamana Paiva e Sérgio Jacomino, têm o prazer de convidar todos os interessados em temas relativos ao desenvolvimento técnico e institucional do Registro de Imóveis no Brasil para compor grupo de trabalho a ser constituído no bojo de convênio entre as duas entidades.

Escopo do trabalho

O grupo visa empreender estudos, debates, encontros, workshops em que o tema do aperfeiçoamento tecnológico do Registro de Imóveis e o seu desenvolvimento institucional serão o foco dos trabalhos.

Quem pode participar?

Todos os registradores brasileiros e demais interessados poderão participar dos estudos e discussões. As atas e documentos serão divulgados aqui:http://www.folivm.com.br.

Membros

O grupo de trabalho já se acha constituído no âmbito do Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico (NEAR). A ideia é atrair registradores de todo o Brasil para discutir não somente os temas relacionados com o Registro de Imóveis Eletrônico, mas também o desenvolvimento do próprio sistema registral brasileiro.

Na primeira etapa, foram selecionados 12 membros paulistas. Abre-se, agora, a possibilidade de participação de interessados de todo o Brasil.

Os interessados deverão se inscrever, manifestando seu interesse e a disposição para contribuir com os estudos relativos ao tema.

Os inscritos serão escolhidos pode deliberação conjunta do IRIB e ABDRI.

Inscreva-se

Fonte: IRIB | 01/08/2016.

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Processo de validação de documentos é apresentado a cartórios do DF

Um grupo com cerca de 80 tabeliães e funcionários de cartórios do Distrito Federal participou, nesta sexta-feira (29/7), de um treinamento em Brasília sobre a validação de documentos para uso no exterior por meio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila). O treinamento foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) do Distrito Federal.

A emissão da apostila terá início no próximo dia 14 de agosto, inicialmente nos cartórios extrajudiciais das capitais. Cartórios instalados no interior do país poderão solicitar autorização para emissão da apostila, que será analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça. O uso da apostila tornará mais fácil, rápida e menos burocrática a validação dos documentos emitidos no Brasil para uso no exterior.

Hoje, uma pessoa que queira usar no exterior um documento emitido no Brasil, precisa reconhecer as firmas em um cartório comum, depois autenticar o reconhecimento de firma perante o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e então reconhecer a autenticação do MRE em uma embaixada ou consulado do país estrangeiro de destino do documento. Com o apostilamento, todo o processo será feito em um cartório extrajudicial, de forma mais segura e com validade reconhecida pelos 111 países signatários da Convenção da Haia.

Segundo o secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt, o processo de validação tradicional continuará sendo feito e aceito pelo Brasil para documentos a serem utilizados em países que não são signatários da Convenção ou emitidos por estes países. Por isso, é preciso que a pessoa verifique se o país de origem do documento ou o país a que ele se destina é signatário ou não da Convenção de Haia. Canadá e a China são exemplos de alguns países que ainda não são signatários da Convenção.

Durante o treinamento, o secretário-geral do CNJ explicou que o Brasil optou por adotar um modelo híbrido de apostila, com características da apostila física e da apostila emitida em meio eletrônico. A apostila brasileira será elaborada digitalmente por meio do SEI Apostila e, ao final, impressa em papel de segurança produzido pela Casa da Moeda, colada no documento original, assinada e carimbada pelo tabelião ou juiz responsável pelo apostilamento. “A escolha foi pensando na credibilidade internacional. Se nós acreditamos na Casa da Moeda para produzir o nosso dinheiro, nós acreditamos nela também para produzir o papel seguro para fins de apostila que vai para o exterior”, afirmou o secretário-geral.

Inovação – A apostila brasileira terá uma inovação ainda não utilizada em nenhum lugar do mundo: a inclusão de um link que faz a vinculação da apostila impressa ao processo digital de apostilamento e ao documento apresentado ao cartório. Acessando o endereço do link incluído na apostila impressa será possível visualizar, no exterior, o processo digital de emissão da apostila daquele documento e a imagem digital do documento que foi apresentado no momento da emissão da apostila. Com isso, será possível confirmar a autenticidade do que é apresentado.

O treinamento contou ainda com a participação da gestora do SEI no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Patrícia Valentina Garcia, que apresentou aos participantes do treinamento a plataforma de testes do SEI Apostila e o passo-a-passo de como a apostila deverá ser emitida. O treinamento também contou com a participação do diretor-geral do CNJ, Fabyano Prestes, que detalhou aspectos práticos sobre a emissão da apostila e respondeu perguntas dos participantes.

Fonte: CNJ | 29/07/2016.

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