CGJ/MA: Cartórios de protesto podem receber Certidões da Dívida Ativa por meio eletrônico

A Corregedoria Geral da Justiça autorizou os cartórios de protesto extrajudicial do Estado do Maranhão a apresentação, por meio eletrônico, da Certidão da Dívida Ativa (CDA), visando ao protesto extrajudicial de dívida de contribuinte com a fazenda pública.

Poderão ser apresentadas por via digital para protesto as CDAs emitidas pela União, Estados e Municípios, bem como autarquias e fundações. A apresentação pode ser no original ou por simples indicação do órgão competente encaminhada por meio digital.

Quando for por indicação, o documento deverá constar, também a declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e o que o respectivo termo contém todos os requisitos exigidos por lei. Mas, em ambos os casos, o apresentante da CDA deve firmar declaração garantindo a origem e a integridade do documento digitalizado, bem como a posse da documentação digitalizada.

A decisão da desembargadora Anildes Cruz, corregedora geral da Justiça, por meio do Provimento de nº 19/2016, considerou que as novas tecnologias permitem a aprestação de serviços extrajudicial de maneira integrada, segura e célere, a partir da adoção de mecanismos de compartilhamento de dados digitalizados.

“A adoção de tais medidas representam considerável melhoria, em face da celeridade e da  segurança demonstradas, da prestação dos serviços das serventias extrajudiciais”, assegurou a corregedora Anildes Cruz no provimento.

Fonte: CGJ – MA | 04/08/2016.

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TJ/MA: Corregedoria realiza audiência pública e sorteia serventias extrajudiciais vagas e não instaladas

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, presidiu na manhã desta terça-feira (02), em seu gabinete, audiência pública de sorteio da ordem das serventias extrajudiciais vagas e das criadas (mas ainda não instaladas), de que trata o artigo 4º da Resolução n.º 28/2010, alterado pela Resolução n.º 27/2016. O preenchimento das serventias será feito através de concurso público de ingresso (provas e títulos), e interno de remoção.

A audiência foi convocada através do Edital n.º 4/2016, de 22 de julho, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Cleones Cunha.

Participaram do ato os juízes auxiliares da CGJ, Sara Gama (serventias extrajudiciais) e Gladiston Cutrim (Planejamento Estratégico), o diretor da Secretaria da Corregedoria, Gustavo Campos, e o assessor jurídico do 2º Tabelionato de Protestos e Títulos da Capital, Juvêncio Costa Belfort.

Seguindo o estabelecido nas resoluções, as serventias – antes do sorteio – foram agrupadas pelas datas de criação, da seguinte forma:

Grupo 1 – Serventias Extrajudiciais com data de vacância e criação em 30/11/2000;

Grupo 2 – Serventias Extrajudiciais com data de vacância em 13.04.2015 e criação em 10/11/1994;

Grupo 3 – Serventias Extrajudiciais com data de vacância em 13.10.2015 e criação em 10/11/1994;

Grupo 4  –  Serventias Extrajudiciais com data de vacância e criação em 25/05/2016.

Após a realização do sorteio, os grupos ficaram agrupados da seguinte forma:

GRUPO 1

Ofício Único de Porto Rico do Maranhão;

Ofício Único de Serrana do Maranhão;

Ofício Único de São Raimundo do Doca;

Ofício Único de Central do Maranhão;

Ofício Único de Paulino Neves:

Ofício Único de Santa Filomena do Maranhão;

Ofício Único de Belagua;

Ofício Único de Boa Vista do Gurupi;

Ofício Único de São Roberto;

Ofício Único de Bernardo do Mearim;

Ofício Único de Milagres do Maranhão;

Ofício Único de Marajá do Sena;

Ofício Único de Jenipapo dos Vieiras;

Ofício Único de Bacurituba;

Ofício Único de Sucupira do Riacão;

Ofício Único de Fernando Falcão;

GRUPO 2

Ofício Único de Centro dos Guilherme;

Ofício Único de Apicum-Açu;

GRUPO 3

Ofício Único de São João do Carú;

Ofício Único de Senador Alexandre Costa;

Ofício Único de Santo Amaro;

Ofício Único deTufilândia;

GRUPO 4

4ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís;

3ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís;

RESOLUÇÕES – a Resolução 27/2016, que aprova o Regulamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado do Maranhão – Ingresso e Remoção, alterou a Resolução 28/2010. O documento estabelece em seu artigo 4º, § 2º, que “Quando vagas e criadas na mesma data, ou criadas na mesma data e ainda não instaladas, a ordem de que trata o caput deste artigo será estabelecida por sorteio, em audiência pública, presidida pelo corregedor-geral da Justiça e convocada com cinco dias de antecedência, por meio de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico”.

Fonte:  TJ – MA |  02/08/2016.

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TST: SDI-2 extingue ação rescisória ajuizada por meio de procuração falsa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma moradora de Belém (PA) contra decisão que permitiu a penhora de seu imóvel domiciliar em ação rescisória de uma ex-empregada doméstica, ajuizada por meio de procuração falsa. A SDI-2 extinguiu o processo e ressaltou que, como a documentação falsa foi invalidada e uma procuração regular foi juntada fora do prazo do prazo previsto para o ajuizamento da rescisória, ficou configurada a decadência da ação.

Entenda o caso

A empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista em 2006, na 12ª Vara do Trabalho de Belém, requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A ex-patroa foi condenada ao pagamento de quase R$ 48 mil e teve o imóvel onde morava – o mesmo em que a doméstica trabalhou – penhorado para saldar os créditos trabalhistas.

A proprietária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) contra a execução do bem. O TRT-8 afastou a penhora e ressaltou que a propriedade se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/91. A decisão transitou em julgado em agosto de 2008.

Ação rescisória

Pretendendo destituir a decisão que declarou a impenhorabilidade do bem, o advogado da doméstica, munido de procuração com assinatura falsa da trabalhadora, ajuizou a ação rescisória, em junho de 2010. A proprietária apontou suspeitas quanto à autenticidade da procuração, e requereu a suspensão do processo principal até que fosse analisado o incidente de falsidade.

Um laudo grafotécnico solicitado pelo TRT concluiu pela falsidade da assinatura, mas o Regional, mesmo acolhendo a incidência de falsificação e oficiando o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração das infrações penais e administrativas, admitiu a rescisória, ao entender que a irregularidade de representação foi sanada com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em setembro de 2010.

TST

No recurso ordinário à SDI-2, a proprietária defendeu que a comprovação de falsidade implicou a inexistência do ato, e que a procuração regular foi anexada ao processo quando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, já havia transcorrido.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, acolheu a argumentação e declarou a extinção do processo, uma vez que o prazo de dois anos, contabilizado a partir de agosto de 2008, se esgotou em agosto de 2010, e a procuração regular foi apresentada cerca de um mês depois. O relator explicou que o Poder Judiciário, com respaldo no artigo 37 do CPC de 1973, admite a prática de atos sem mandato, desde que o advogado respeite a ética e a boa-fé processual para evitar o perecimento do direito do representado. Este não foi, porém, o caso. Para o ministro, a falsificação processual de documento produz reflexos que “transcendem a órbita da relação jurídico-processual trabalhista”, e configura potencial crime de falsidade (artigo 299 do Código Penal).

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-1859-58.2010.5.08.0000.

Fonte: TST | 03/08/2016

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