TJ/DFT: DESENVOLVER ATIVIDADE EMPRESARIAL PERTURBADORA EM ZONA RESIDENCIAL GERA DEVER DE INDENIZAR

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente pedido para determinar aos réus HG Transportes LTDA e seu proprietário, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, que abstenham-se de perturbar o sossego da parte autora em razão da produção de poluição sonora, atento aos limites máximos aceitáveis de ruído, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia, e, no prazo de 30 dias, a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ainda condenou os réus a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

A parte autora formulou pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização em desfavor da parte ré, em decorrência de ofensa ao direito de vizinhança, do sossego e da poluição sonora. Em sua petição inicial e na manifestação lançada posteriormente nos autos, a autora apresentou os percalços decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pelos réus, impedindo-lhe o devido descanso e sossego. Tal fato é reforçado pelas inúmeras comunicações feitas à autoridade policial para apuração de infração, sem que se tenha notícia de providências relativas aos fatos.

Segundo o juiz e de acordo com os autos, os imóveis se situam em região ou zona residencial, preferencialmente para uso unifamiliar, com admissão de equipamentos públicos, comércio de bens e serviços de baixo nível de incomodidade, situação que se apresenta incompatível com a atividade empreendedora desenvolvida pela parte ré. Pode-se, perceber, ainda, pelas fotografias que se apresentam nos autos utilização do espaço por caminhões de considerado porte, em número significativo, para fins de estacionamento, reparos e conservação, circunstância que não apenas vai de encontro com as normas de ocupação urbana, mas das disposições da associação de moradores.

O magistrado afirma que, pelas regras traçadas pelo Código Civil, há limitação do direito de propriedade, a fim de se evitar conflitos entre os titulares do domínio, possibilitando o convívio social. Verificada situação de abuso de direito, permite-se não somente ao proprietário, além do possuidor, exercício de direito na cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Para o juiz, verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde – OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.

Desta forma, para o magistrado, há ofensa a patrimônio ideal da parte autora, inclusive constatado por abuso de direito manifestado pela contra parte, ante o descaso tratado às reclamações que lhe eram dirigidas. Quanto à atividade desenvolvida na propriedade, é de se notar que a mesma, necessariamente, deve ter seu direito exercido dentro dos parâmetros legais, evitando danos a terceiros, afirmou o magistrado, proferindo sentença condenatória.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.017338-0.

Fonte: TJ/DFT | 11/05/2016.

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CNJ: Ratificada liminar que suspende concurso para cartórios no Rio Grande do Sul

Candidatos pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos

Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na terça-feira (10/5), liminar que suspendeu o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão vale até o julgamento do Mandado de Segurança (MS) nº 33.406 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000, candidatos do concurso pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos. A mesma questão está sendo discutida no âmbito do STF, no MS nº 33.406, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o concurso em 2015. Levado o feito a julgamento na 1ª Turma do STF, o relator concluiu ser “ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame”. O julgamento, no entanto, não foi concluído e encontra-se empatado, cabendo ao ministro Celso de Mello proferir o voto de desempate.

O conselheiro Lelio Bentes optou então por deferir a liminar para suspender o concurso do TJRS e aguardar a definição do STF sobre o tema. “Por uma questão de cautela, pareceu-me que era uma medida de prudência suspender o concurso até a decisão do STF, pois poderia haver consequências graves para os candidatos”, afirmou o conselheiro, durante o julgamento de ratificação da liminar. Após a decisão, candidatos pediram ao relator a modulação da decisão, para que fosse dado prosseguimento ao concurso de remoção. O pedido, no entanto, foi negado.

Além da ratificação da liminar, foi aprovado o encaminhamento de ofício – pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, – ao ministro Celso de Mello informando sobre o conteúdo da decisão ratificada e sobre a importância do julgamento do MS nº 33.406 para o deslinde do concurso do TJRS. Ao final, restaram vencidos os conselheiros Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand, e, em parte, o conselheiro Fabiano Silveira, que defendeu a estipulação de um prazo para suspensão do concurso.

Item 57 – Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000

Fonte: IRIB – CNJ | 12/05/2016.

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IRIB faz esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.764/2016

Publicado no D.O.U. do dia 11/5, o Decreto instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, vem fazer os esclarecimentos necessários em função da publicação no D.O.U. do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e regulamentou o artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O primeiro ponto a ser destacado é o de que o projeto Sinter foi inicialmente apresentado aos registradores em 2013, conforme minuta tornada pública à época. O projeto original consistia em verdadeiro sequestro de dados à Receita Federal do Brasil, com a obrigação de remessa de todas as informações que detemos a guarda, por força de delegação constitucional, sem que pudéssemos participar da sua gestão.

Desde o início, a Receita Federal procurou estabelecer uma parceria com a classe registral, acolhendo sugestões acerca de todos os pontos do Decreto. Em todas as oportunidades, deixamos clara a necessidade de se fortalecer o papel do registrador como gestor e guardião dos dados de registro e intérprete único e oficial dos atos registrais.

O Decreto publicado, portanto, é a conclusão de um trabalho de quase três anos de negociações em que tanto a Receita Federal quanto o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entre outras entidades envolvidas, se pautaram pelo respeito mútuo institucional.

Esclarecemos que o Decreto na edição de 11/05/2016 no Diário Oficial não contemplou plenamente os pontos negociados. O que havia sido acordado foi a participação paritária dos registradores e da Receita Federal no comitê temático dos Registros Públicos, para elaboração do Manual Operacional correspondente ao tema, bem como que a indicação dos referidos membros seria feita pelas entidades de classe de âmbito nacional de cada especialidade. Todavia manteve-se íntegra a previsão de nossa participação plena nas decisões do comitê, por membros a serem nomeados pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.

Ressaltamos que o artigo 5º do Decreto, que dispõe que “Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado,…” nada mais é do que a regulamentação já prevista no citado artigo 41 da Lei Federal nº 11.977/2009, que prevê o fornecimento sem ônus das informações registrais, uma vez implantado o Registro Eletrônico.

Referidas informações já vêm sendo enviadas à Receita Federal desde a década de 80. Com a edição da Lei nº 10.426/2002 surgiu a obrigação acessória de envio da DOI, já nessa época, em meio magnético.

Tendo se tornado obrigatório o envio das informações em forma estruturada (extrato do registro em forma resumida) pleiteou-se à Receita o fim da obrigatoriedade de envio da DOI.

Lembramos ainda que não foi tratado no referido decreto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que tem a sua regulamentação adstrita ao plexo de competências do Poder Judiciário, conforme Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça. Com efeito, compete exclusivamente a nós registradores a sua estruturação, na forma das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Informamos por fim que o IRIB recebeu, na data de hoje (12/05), convite da Secretaria da Receita Federal, na pessoa do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, Daniel Belmiro Fontes, para participar da gestão dos parâmetros da camada temática dos registros públicos do Sinter, esclarecendo que registro e cadastro têm naturezas absolutamente distintas, e ainda, indicando que será aberto um canal direto de comunicação com a classe registral.

Estes são os esclarecimentos necessários, colocando-me à disposição dos associados.

Brasília/DF, 12 de maio de 2016.

João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente

Comunicado

Decreto nº 8.764/2016 

Fonte: IRIB | 12/05/2016.

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