Artigo: IRPF – Despesas médicas – A autorização trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro “Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual – Por Antonio Herance Filho

*Antonio Herance Filho

Como é cediço, compete à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados (Corregedoria Geral e Corregedorias Permanentes), a fiscalização e a normatização das atividades notariais e de registro e, cumprindo esse mister, os órgãos dotados de poder correcional dos serviços extrajudiciais exigem dos notários e registradores a escrituração de receitas e despesas no livro “Diário Auxiliar” de que trata, em caráter nacional, o Provimento CNJ nº 45/2015.

Referido ato, de índole administrativa, tem por escopo a revelação da saúde financeira da Unidade, bem assim, do rigoroso cumprimento da tabela legal de emolumentos vigente no Estado onde instalada a Serventia, por seu titular ou designado para responder interinamente por seu expediente. Esses os reais motivos de instituição desse instrumento, hoje obrigatório para todas as Unidades do extrajudicial.

E da disciplina trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015 destacamos, nesta oportunidade, a regra de que trata o item “h”, de seu artigo 8º, verbis:

“Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

(…)

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;”

Trata-se de autorização, sem restrição de qualquer ordem, de lançamento como despesa no já mencionado “Diário Auxiliar” do valor total gasto com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais.

Com efeito, se, na prática, o titular da delegação paga, mensalmente, plano de assistência médica e odontológica, o custo suportado – todo ele –, será lançado no “Diário Auxiliar”, mas o mesmo não se aplica à escrituração de receitas e despesas em livro “Caixa”, para os exclusivos e específicos fins de apuração do IRPF Carnê-Leão do notário ou do registrador.

Para os fins tributários a realidade é bem outra.

Os valores, ainda que todos decorrentes de plano coletivo de assistência médica e odontológica, terão tratamentos distintos, a saber:

1) Da assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para os prepostos e seus dependentes legais.

Aqui, o que se tem de enfrentar é se a despesa é dedutível em livro “Caixa” do notário ou registrador (empregador), para os fins do cálculo do IRPF “Carnê-Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório), e que impacto os valores pagos a esse título causarão na apuração do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a remuneração paga aos prepostos), da Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e por seus empregados ao INSS e, ainda, do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Em apertada síntese, os valores pagos a título de custeio de assistência médica e odontológica aos seus prepostos são para os notários e registradores (empregadores), que suportam o custo desse benefício, despesas dedutíveis do cálculo do IRPF “Carnê-Leão” incidente sobre seus rendimentos mensais (emolumentos).

A Consultoria tributária mantida pelas Publicações INR, a qual nós temos a honra de coordenar, entende que tais dispêndios são dedutíveis, por serem verbas contraprestativas, oriundas da relação laboral, com fulcro no inciso I, do artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda, fragmento que assim dispõe:

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;” (Original sem destaques).

Por ser verba contraprestativa da relação laboral mantida entre empregador e empregado é que preconizamos a sua passagem pela Folha de Salários[1].

Com base em outro dispositivo (RIR/99, artigo 75, inciso III), mas também pela dedutibilidade do dispêndio em livro “Caixa” do notário ou do registrador, a Receita Federal do Brasil[2], entende que o valor pago a título de custeio de assistência médica e odontológica é dedutível por ser necessário à percepção da receita tributável.

Seja com fulcro num ou noutro inciso do artigo 75 do RIR/99, o fato é que o valor suportado pelo empregador é, inequivocamente, dedutível no cômputo do IRPF “Carnê-Leão”.

Quanto ao IRRF, INSS e FGTS, por força do que dispõe a legislação que lhes é aplicável, os valores correspondentes ao benefício concedido não se sujeitam às exações respectivas, de modo que o dispêndio é dedutível do cômputo do IRPF “Carnê-Leão” do empregador, sem que este e seus empregados sejam onerados com tais incidências, desde que a assistência médica e odontológica seja oferecida, indistintamente, a todos os prepostos.

O Assinante INR pode consultar, clicando aqui, a Tabela de Incidência elaborada pelas Publicações INR e mantida naBase de Dados INR.

2) Da assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para si e para seus dependentes legais.

Aqui, lado outro, é de se examinar a disciplina do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, já que tal dispêndio não é dedutível no cômputo do IRPF “Carnê-Leão” (Recolhimento Mensal Obrigatório).

Nesse passo, consoante artigo 80 do RIR/99[3], apenas na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a empresas domiciliadas no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza para o contribuinte e para seus dependentes legais para fins de Imposto de Renda.

Para tais dispêndios a legislação não fixa limite, mas as informações prestadas e os valores deduzidos pelo contribuinte se sujeitam à comprovação inequívoca de sua ocorrência e de seu efetivo pagamento, caso assim seja exigido pela fiscalização do órgão fazendário da União.

Conclusões:

1) Para os fins de preenchimento do livro “Diário Auxiliar”, de que trata o Provimento CNJ nº 45/2015, o valor total gasto com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais, pode ser escriturado, com base na autorização trazida pelo item “h” de seu artigo 8º;

2) Para os fins do Imposto sobre a Renda, o valor pago a título de assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para os prepostos e seus dependentes legais é dedutível em livro “Caixa” como verba contraprestativa oriunda da relação de trabalho entre empregador e empregados (opinião do autor e da Consultoria tributária mantida peloINR – Informativo Notarial e Registral), ou como despesa necessária à percepção da receita (entendimento da Receita Federal do Brasil), mas, seja como for, é certo que o dispêndio aqui examinado influenciará a determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” em favor do contribuinte; e

3) Para os fins de incidência do IRRF, INSS e FGTS, o valor correspondente aos benefícios concedidos pela oferta aos empregados de assistência médica e odontológica é irrelevante, ou seja, não se inserem nas bases de cálculo das respectivas exações.

4) O valor relativo à assistência médica e odontológica correspondente aos direitos adquiridos pelo notário ou registrador, para si e para seus dependentes, só produzirá efeitos, no plano tributário, por ocasião da apuração do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, já que, tais dispêndios, não são dedutíveis na apuração do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão).

Notas:


[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 61.

[2] Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta Interna nº 06 – Santo Ângelo – 18.05.2015. (…) 17.2. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (Art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990; arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995; Parecer CST nº 1.291, de 1985; Parecer CST/SIPR nº 721, de 1990).

[3] RIR/99 – Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

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*Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

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Fonte: INR Publicações | 04/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração

Instrumento particular de compra e venda – averbação. Valor superior a trinta salários-mínimos. Princípio da Concentração

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para averbação um instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com fundamento no art. 54, inciso III, da Lei nº 13.097/15. É possível proceder à averbação desse contrato, embora o valor do negócio seja superior a 30 salários-mínimos?

Resposta: Não é possível a averbação de instrumento particular de compra e venda, ainda que o interessado argumente ser possível tal ato, sob a ótica do Princípio da Concentração. Vejamos:

– Em primeiro lugar, os contratos de compra e venda de imóveis (sejam eles públicos ou particulares) devem ser registrados na matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos;

– Em segundo lugar, o rol taxativo de atos passíveis de registro/averbação com base na Lei nº 13.097/2015 está previsto no art. 54 do referido diploma, não estando incluída a averbação de compra e venda e;

– Em terceiro lugar, o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

No caso, o registro do contrato de compra e venda gera direito real ao comprador, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 108 citado acima e exigida a escritura pública, salvo os casos em que a própria lei admite a utilização do instrumento particular.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/05/2016.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Regime matrimonial diverso do legal. Pacto antenupcial – necessidade. Assento de casamento – retificação

É necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001258-61.2015.8.26.0344, onde se decidiu ser necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de Carta de Adjudicação, sob o fundamento de que a adquirente é casada sob o regime da comunhão universal de bens, após a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77, cuidando-se de regime diverso do legal, o que demandaria a apresentação de pacto antenupcial, lavrado por escritura pública, para registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, de acordo com o art. 244 da Lei de Registros Públicos. Em sentença proferida, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que se tratou de evidente equívoco do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao fazer constar o regime da comunhão total, ao invés da parcial. Ademais, entendeu o juízo a quo, que ambos os cônjuges estão concordes com a aquisição e que não existe prejuízo a terceiros no registro do título. Por sua vez, o Ministério Público recorreu da r. sentença, alegando, em síntese, que caberia à interessada retificar o assento de seu casamento previamente ao registro da Carta de Adjudicação, providência que não se mostra impossível.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o registro da Carta de Adjudicação, nestas condições, esbarraria no Princípio da Legalidade, ignorando o requisito de forma e, portanto, de validade. Isso porque, existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, é necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Ademais, o Relator entendeu que, bastaria que a interessada e seu cônjuge providenciassem, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, a retificação do assento. Para o Relator, “não se mostra viável é ignorar o Código Civil, a Lei de Registros Públicos e até mesmo as NSCGJ, que estabelecem, no item 63.1 do Capítulo XX, a necessidade do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Além disso, afirmou que o Oficial Registrador não poderia se afastar da legalidade, uma vez que, na esfera registraria, o princípio da legalidade assume a função atribuída ao registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na Serventia Imobiliária e que, estabelecendo a lei requisito de forma para o pacto – escritura pública –, não poderia a sentença supri-la pelo consentimento dos cônjuges, sob pena de nulidade. Portanto, deve a interessada, previamente ao registro da Carta de Adjudicação, providenciar a retificação de seu assento de casamento, no que se refere ao regime de bens adotado pelo casal, tornando-se prescindível a apresentação do referido pacto antenupcial e, consequentemente, seu registro.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 10/05/2016.

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