CSM/SP: Dúvida – Registro de imóveis – Instrumento particular de constituição de penhor mercantil – Veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – Penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – Dívida resultante da própria atividade da revendedora – Natureza da dívida que define o penhor como mercantil – Incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0017222-73.2013.8.26.0309

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0017222-73.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLAROU VOTO. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERCÍCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível: 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Jundiaí.

VOTO N° 29.036

Dúvida – Registro de imóveis – Instrumento particular de constituição de penhor mercantil – Veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – Penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – Dívida resultante da própria atividade da revendedora – Natureza da dívida que define o penhor como mercantil – Incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 53/56 que manteve a recusa do Oficial de registrar instrumento particular de constituição de penhor mercantil sob o fundamento de que a garantia recairia sobre veículos e teria que ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 1.462 do Código Civil.

Alega a recorrente, em suma, que apesar de recair sobre veículos o penhor na verdade é mercantil, regido pelo art. 1.447 do Código Civil (fls. 63/71).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 94/97).

É o relatório.

No caso dos autos, a devedora é uma distribuidora autorizada de veículos Mercedes-Benz. O penhor recai sobre veículos de seu estoque.

A dívida, portanto, resulta do exercício da atividade da sociedade empresária revendedora. Os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando, assim, penhor mercantil.

A revendedora obteve linha de crédito junto à recorrente para adquirir bens de formação de seu estoque para fins de consecução de sua atividade empresarial.

Como afirmado pela recorrente, “a garantia surge para caucionar a atividade da empresa”, ao contrário do penhor de veículos, qual se garante a dívida constituída para a aquisição de tal bem (fl. 67). Afirma Arnaldo Rizzardo que a “natureza que o distingue de outros tipos de penhor diz respeito à espécie de dívida garantida, que deve ser eminentemente industrial ou mercantil” (Direito das Coisas. São Paulo: Forense, 2007, p. 1050). É o caso, afinal é o tipo de dívida que diferencia esse tipo de penhor, mercantil, dos outros.

Trata-se de dívida e de garantia originadas em operação tipicamente empresarial, de maneira que incidem os Artigos 1.447 e seguintes do Código Civil, devendo o registro ser feito no Cartório de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do instrumento no Oficial de Registro de Imóveis, conforme pretendido pela parte recorrente.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí

VOTO DIVERGENTE

VOTO N. 34.865

1. O Banco Mercedes Benz S. A. apelou de sentença que deu por procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí e manteve a recusa de registro stricto sensu de penhor mercantil.

Na sentença afirma-se que o penhor tem por objeto veículos automotores novos e, logo, deve ser inscrito no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, segundo o Cód. Civil, arts. 1.461-1.462.

O apelante alega que a atribuição é do Ofício de Registro de Imóveis, justamente porque se trata de veículos que, sendo novos, não possuem documentos junto à repartição de trânsito. Além disso, o penhor destina-se à garantia de uma dívida ligada à atividade da empresa devedora, e não de um débito decorrente da aquisição de automotor. Desse modo, configura-se verdadeiro penhor mercantil (e não penhor de veículos) e a inscrição tem de ser feita no Ofício de Registro de Imóveis (Cód. Civil, art. 1.448,caput).

2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apelação não deve ser provida.

Até a unificação do direito privado em 2002, o penhor regulava-se, conforme o caráter da dívida garantida, ou pela lei civil (Cód. Civil de 1916, arts. 768-808, e legislação extravagante), ou pela mercantil (Cód. Comercial, arts. 271-286 e legislação extravagante).

Assim, o penhor mercantil era “o penhor em garantia de dívida mercantil, e tão só esse”, na douta lição de Pontes de Miranda, segundo o qual “a distinção entre penhor civil e penhor mercantil tornou-se obsoleta, e só tem a reminiscência resultante do nome” (Tratado de Direito Privado, 3ª ed., tomo 20, p. 431, § 2.575, 1, e tomo 21, p. 72, § 2.605, 1).

Advindo a Lei 10.406/2002, perdeu o sentido qualquer distinção entre penhor civil e penhor mercantil que se funde unicamente na natureza da dívida, porque foram revogados os arts. 271-286 do antigo Cód. Comercial, e a nova legislação criou um regime único para o penhor (vigente Cód. Civil, arts. 1.431-1.472).

O novo Cód. Civil, arts. 1.431, par. único, e 1.447-1.450, continuou a empregar a expressão penhor mercantil, aglutinada ao adjetivo “industrial”. Com isso, entretanto, o Código não repristina a ideia de dívida mercantil, mas apenas designa, por reminiscência histórica, uma das espécies de penhor que se pode fazer sem a transmissão da posse mediata ao credor pignoratício (art. 1.431, par. único, verbis “as coisas empenhadas continuam em poder do devedor”).

Tanto é assim que, quando estabelece os requisitos especiais do instituto, o Código contenta-se em fazer referência somente aos bens sobre os quais o penhor mercantil e industrial pode recair, a saber máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447).

Em suma: o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante dívida mercantil, é categoria que não existe mais em nosso direito. O que existe são as diversas espécies de penhor regulados pelo Cód. Civil, dentre as quais a que leva o nome de “penhor industrial e mercantil”, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, não é suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a dívida também o seja. O critério determinante não é esse, mas o das coisas sobre as quais se pretende constituir o penhor, como já era tendência na legislação extravagante anterior (Decreto-lei 1.271, de 16 de maio de 1939; Decreto-lei 1.697, de 23 de outubro de 1939; Decreto-lei 2.064, de 7 de março de 1940; Decreto-lei 2.566, de 6 de setembro de 1940; Decreto-lei 3.169, de 2 de abril de 1941; Decreto-lei 4.191, de 18 de março de 1942; Decreto-lei 4.312, de 20 de maio de 1942; Decreto-lei 7.780, de 26 de julho de 1945; Decreto-lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955; Lei 2.931, de 27 de outubro de 1956; e Lei 3.408, de 16 de junho de 1958).

Dentre os bens que a lei vigente arrola como passíveis de penhor industrial e mercantil não se incluem, de nenhuma forma, os veículos automotores. Não bastasse a redação do art. 1.447, caput, fato é que o penhor de veículos automotores está completamente disciplinado por regras próprias (Cód. Civil, arts. 1.461-1.466), dentre as quais cabe salientar o art. 1.462, caput,que manda que o penhor se inscreva no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (cf. LRP/1973, art. 129, 7°).

Não importa que os veículos empenhados sejam novos e, por isso, ainda não tenham certificado de registro e licenciamento junto à repartição de trânsito (cf. Cód. Civil, art. 1.462, caput, in fine). Essa deficiência documentária não constitui causa para excluir a atribuição do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a fim de criá-la em favor do Ofício de Registro de Imóveis. A falta de documentação administrativa não basta para suprir a razão determinante da regra do Cód. Civil, art. 1.448,caput, e da LRP/1973, art. 167, I, 4, que é a acessão intelectual (antigo Cód. Civil, art. 43, III).

Por fim, saliente-se que a discussão, aqui, está centrada no registro stricto sensu de penhor (LRP/1973, art. 167, I, 4, e art. 178, IV; fls.10-15), e não no de cédula (LRP/1973, arts. 167, 13 e 14, e 178, II).

Por tudo isso, foi correta a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí, e a dúvida é procedente, razão pela qual a apelação realmente não pode ser provida.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SÍLVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Apelação Cível n° 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí

Voto n° 21.746

Contra a sentença que acolheu dúvida do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, o BANCO MERCEDES-BENZ interpôs apelação. Almeja o recorrente a reforma da decisão que manteve a recusa de registro do Instrumento Particular de Penhor Mercantil.

De acordo com o recorrente, em muito se diferencia o penhor mercantil do penhor de veículo. Embora para este último seja vedado o registro em Cartório de Registro de Imóveis, para o primeiro, a anotação é possível, nos termos do art. 1.448 do Código Civil.

Com efeito, tem razão o recorrente.

Não se trata, no caso dos autos de penhor de veículo, mas de penhor industrial ou mercantil, previsto no art. 1448 do Código Civil, passível de registro no Registro de Imóveis.

Note-se que o Código Civil é expresso ao consignar que:

Art. 1.449 O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

A transcrição do dispositivo se faz necessária para delimitar a diferença entre o penhor de veículos e o penhor mercantil ou industrial: mesmo que ambos se refiram a coisas móveis, para o segundo é a norma, e não a vontade da parte, que torna possível o registro em Registro de Imóveis.

Observe-se que a natureza da coisa penhorada – coisa móvel – não impede a anotação pretendida pelo banco e negada pelo registrador.

O registro do título é imprescindível para a constituição do DIREITO REAL DE PENHOR.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, acompanho o Relator, Desembargador Corregedor Geral da Justiça, XAVIER DE AQUINO, e dou provimento ao recurso de apelação.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 21/03/2016.

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A PÁSCOA E O DEUS DA RESSURREIÇÃO – AMILTON ALVARES

Ele não é Deus de mortos. Jesus Cristo disse que o Deus de Abraão, de Isaque e Jacó não é Deus de mortos (Mateus 22:32). Antes de ressuscitar Lázaro, Jesus declarou a Marta – “Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra viverá” (João 11:25). Depois da crucificação e sepultamento, no Domingo, bem cedo, Maria Madalena e outras mulheres foram ao sepulcro em busca de um corpo sem vida. Chegando ao local ouviram a seguinte declaração do anjo: “Por que vocês estão procurando entre os mortos aquele que vive? Ele não está aqui! Ressuscitou!” (Lucas 24:5-6).

A celebração da Páscoa exige a celebração da ressurreição. E a celebração da ressurreição de Jesus Cristo é o que pode nos dar esperança. Sem ressurreição, inútil é a nossa fé (1ª Coríntios 15:12-15).

Como Ele não é Deus de mortos, é certo então que eu preciso fazer parte do grupo dos vivos. E como posso deixar de ser um morto-vivo no curso desta vida? Veja o ensino de Paulo em Colossenses: “Assim como vocês receberam a Cristo Jesus, o Senhor, continuem a viver nele…Tenham cuidado para que ninguém os escravize a filosofias vãs e enganosas…Pois em Cristo habita corporalmente toda a plenitude da divindade, e, por estarem nele, que é o Cabeça de todo poder e autoridade, vocês receberam a plenitude. …Isso aconteceu quando vocês foram sepultados com ele no batismo, e com ele foram ressuscitados mediante a fé no poder de Deus que o ressuscitou dentre os mortos. Quando vocês estavam mortos em pecados e na incircuncisão da sua carne, Deus os vivificou juntamente com Cristo. Ele nos perdoou todas as transgressões, e cancelou a escrita de dívida, que consistia em ordenanças, e que nos era contrária. Ele a removeu, pregando-a na cruz” (Co. 2:6-14). É Cristo quem me dá vida para eu deixar de ser um morto-vivo.

O que eu e você precisamos saber é que Jesus Cristo é o único salvador de pecadores, o único que tem poder sobre a morte, o único que venceu a morte. O único que pode oferecer vida eterna. Ele é o Deus da ressurreição e continua oferecendo salvação a todo aquele que crê. Só passando para o time de Cristo eu deixo de ser um morto-vivo. A mesma pergunta que ele fez para Marta vale para cada um de nós: Você crê nisso? (João 11:25). Neste Domingo pode até ter coelhinho e ovo de chocolate na festa. Só não pode faltar a celebração da ressurreição.

________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A PÁSCOA E O DEUS DA RESSURREIÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 054/2016, de 21/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/16/buscavam-um-corpo-e-encontraram-a-vida-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Norma do TJ-SP tenta destravar regras sobre registro de reserva legal – Por Swarai Cervone de Oliveira

*Swarai Cervone de Oliveira

Vem de algum tempo a preocupação da sociedade com a preservação do meio ambiente. Não por outra razão, o Constituinte de 1988 estabeleceu, no artigo 225, da Constituição Federal, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

E foi além, ao prescrever que é dever do Poder Público, ainda, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, além de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

No plano infraconstitucional, a Lei 11.284/2006 fez incluir, na Lei de Registros Públicos, dentre os atos passíveis de averbação na matrícula do imóvel, a chamada reserva legal. Trata-se, na dicção legal do novo Código Florestal, da área com cobertura de vegetação nativa, cuja localização, nos imóveis rurais, deve levar em conta: o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; as áreas de maior fragilidade ambiental.

O novo Código Florestal, ademais, alterou a matriz onde registrada a reserva legal. Se antes a averbação era feita, necessariamente, na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis, hoje o art. 18 determina que o registro se faça no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR nada mais é do que um cadastro para a inscrição da reserva legal e, no Estado de São Paulo, o acesso a ele dá-se por meio do sistema SICAR-SP, cabendo ao interessado, observadas as regras do Código Florestal, especificar a área de reserva legal.

Na tentativa de harmonizar a Lei de Registros Públicos e o Código Florestal, sempre tendo em mente o mandamento constitucional de preservação do meio ambiente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, órgão responsável por regrar e fiscalizar as atividades dos cartórios extrajudiciais, determinou que, instaurado o CAR, o registro da reserva legal se fizesse perante esse órgão – é o Código Florestal que o diz –, averbando-se, na matrícula do imóvel, o número de inscrição no cadastro.

Após análise do órgão ambiental competente, a delimitação da área de reserva legal poderá ser homologada, circunstância essa que será averbada, em momento posterior, na matrícula do imóvel, em homenagem à publicidade e segurança jurídica.

No entanto, sendo a especificação da reserva legal condição necessária para a retificação dos imóveis, passou a haver certo dissenso entre os oficiais de Registro acerca da necessidade de averbação prévia da reserva legal na matrícula.

Foi por isso que, por intermédio do Provimento 09/2016, estabeleceu-se que, nas hipóteses de retificação, cabe ao oficial de Registro de Imóveis verificar, tão somente, se houve registro da área da reserva perante o CAR. Nesse caso, averbando o número do cadastro, o oficial deve examinar a existência de especificação da reserva legal no CAR, abstendo-se de outras análises. A averbação da reserva legal, na matrícula, será feita somente em momento posterior, quando da homologação pelo órgão ambiental competente.

A intenção da Corregedoria Geral da Justiça, com esse provimento, foi a de destravar os procedimentos de retificação pendentes no Estado de São Paulo, sem, no entanto, descurar da proteção ao meio ambiente. Segundo estatísticas do ano de 2013, havia cerca de 640 retificações travadas no interior do Estado de São Paulo, em razão da inexata compreensão da matéria. Tal circunstância é extremamente danosa aos proprietários rurais, que, não obstante o georreferenciamento de seus imóveis, viam frustrada a expectativa de regularização das áreas.

Com a edição do Provimento 09/2016, pretende-se desburocratizar as retificações, harmonizando-se o direito de propriedade, sua função social e a imperiosa preservação do meio ambiente.

*Swarai Cervone de Oliveira é juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultório Jurídico | 16/03/2016.

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