CSM/SP: Registro de imóvel – Dúvida – Carta de adjudicação – Exigência de recolhimento do ITBI – Hipótese de efetiva transferência da propriedade – Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – Hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – Inocorrência do fato gerador do tributo – Inexigível duplo recolhimento – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0009528-83.2014.8.26.0223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0009528-83.2014.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante ALCINDO DOMINGUES DE MIRANDA BARRETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, em exercício), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0009528-83.2014.8.26.0223

Apelante: Alcindo Domingues de Miranda Barreto

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá

VOTO N.° 29.021

Registro de imóvel – Dúvida – Carta de adjudicação – Exigência de recolhimento do ITBI – Hipótese de efetiva transferência da propriedade – Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – Hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – Inocorrência do fato gerador do tributo – Inexigível duplo recolhimento – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de adjudicação apresentada referente aos imóveis matriculados sob números 69.424, 69.425 e 69.426, sob o fundamento de que dois são os fatos geradores do imposto, porque a arrematação que determinou o primeiro recolhimento do ITBI deu-se sobre os direitos sobre os imóveis, e, na adjudicação compulsória, o que se efetivará é a transferência do direito real de propriedade. Acrescenta que os polos passivos de ambas as ações ajuizadas pelo suscitado Alcindo Domingues foram diversos e a legislação tributária municipal estabelece arrematação e adjudicação como fatos geradores autônomos.

O apelante afirma, em suma, que o ITBI foi recolhido por antecipação, na ocasião do registro da arrematação dos direitos sobre os imóveis, e que não deve ser recolhido duas vezes. Diz que as partes e os imóveis envolvidos são os mesmos e que a arrematação judicial é forma originária de aquisição de propriedade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece ser provido.

A r. sentença manteve a exigência do Oficial sob o fundamento de que o ITBI incide tanto na hipótese de transmissão de direitos em relação ao imóvel quanto na hipótese de transmissão da titularidade do domínio do imóvel, conforme prevê a legislação municipal.

A Oficial, por sua vez, baseia-se no artigo 84, “e”, da Lei Complementar n.° 38/1997 e sobre o dever e a responsabilidade dos notários e registradores no recolhimento dos impostos.

Não obstante, é preciso considerar que há precedentes recentes deste Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem imóvel, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, o ITBI tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda (ou por instrumento particular nos casos previstos em lei) é apresentada para registro, pois, somente neste momento ocorre a efetiva transferência da titularidade do domínio ao comprador, do contrário, o alienante continua proprietário do imóvel.

Assim sendo e apesar da previsão de incidência do ITBI na legislação municipal, a inconstitucionalidade desta norma é manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa.

É pertinente transcrever a ementa e o trecho de interesse da Apelação Cível n°. 0015683-73.2011.8.26.0590, relatada pelo Desembargador José Renato Nalini, então Corregedor Geral da Justiça, julgada no dia 12/9/2012, que se aplica por analogia ao caso em tela:

“APELAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEL – RECUSA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI – PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 40 ANOS ENTRE O PAGAMENTO DO ITBI ANTECIPADO E A LAVRATURA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. Recurso conhecido, mas não provido.”

“Todavia, o imposto é devido somente por ocasião do registro de transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil – “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo noRegistro de Imóveis. §1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”(agr. Reg. Em Agr. Inst. N° 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux).

A respeito da exigência de pagamento antes do registro do título translativo da propriedade vale colacionar parte do voto proferido pelo Des. Roberto Martins de Souza na Apelação n.° 0039993-95.2009.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo, com plena aplicação ao caso em tela:

(…) cabe aqui o ensinamento de Kiyoshi Harada: “(…) Convém ressaltar, que a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência no registro de imóveis competente, segundo o art. 1.245 do Código Civil, que assim prescreve: ‘Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo do Registro de Imóveis.’

O §1° desse artigo dispõe enfaticamente que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, a exigência do imposto antes da lavratura da escritura da escritura de compra e venda ou do contrato particular, quando for o caso, como consta da maioria das legislações municipais, é manifestamente inconstitucional. Esse pagamento antecipado do imposto não teria amparo no §7° do art. 150 da CF, que se refere à atribuição ao ‘sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realiza o fato gerador presumido’.

“Por isso, o STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório, que impliquem efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253364, 12.546, 264064, 57.641; AGA 448.245; ROMS 10.650). Curvamo-nos à jurisprudência remansosa do STJ, reformulando nosso ponto de vista anterior, quer porque inaplicável o §7° do art. 150 da CF em relação ao ITBI, quer porque o fato gerador desse imposto, eleito pelo art. 35, II, do CTN, em obediência ao disposto no art. 156, II, da CF, é uma situação jurídica, qual seja, a transmissão da propriedade imobiliária.” (“Direito Tributário Municipal”, segunda edição, São Paulo: Atlas, página 100)”.

Neste mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída e outras avenças – Resignação não configurada – Dúvida conhecida – Comprovação do Recolhimento do ITBI e anuência da credora hipotecária – Exigências descabidas – Tributo não incidente – Precedentes do STF e do STJ – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.004/1990 ao caso dos autos. Súmula n.° 308 do STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido. (Apelação Cível n.° 900016-61.2011.8.26.0577 – Rel. Des. José Renato Nalini – j. 7/2/2013).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI – AGR 603.309/MG, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 18/12/2006).

Verifica-se, pois, que foi incorreta a exigência e o recolhimento do ITBI na ocasião em que houve registro da arrematação referente aos direitos sobre o imóvel, e que o correto seria recolher o imposto apenas em razão do registro da carta de adjudicação que efetivamente transmitiu a titularidade do domínio.

Assim sendo, e considerando que o recolhimento indevido deve ser considerado recolhimento antecipado, afasta-se a exigência e determina-se o registro do título.

Isto posto, dou provimento ao recurso, para afastar a exigência do recolhimento do ITBI e determinar o registro do título.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE | 29/02/2016.

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VIVER É CRISTO E MORRER É LUCRO ?! – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O apóstolo Paulo está na prisão. Ele dá graças a Deus e começa a escrever a sua Epístola aos Filipenses. Destaca a importância da oração e fala da relevância do amor. E ao iniciar o relato acerca dos seus sofrimentos, por ter abraçado o Evangelho de Cristo, Paulo mostra toda a sua confiança em Deus e lança uma sentença com os dois verbos mais significativos da existência humana – viver e morrer. Ele sobe o tom do discurso e diz com firmeza: “Para mim o viver é Cristo e o morrer é lucro” (Fp. 1:21).

Se você olhar para a morte certamente não vai se alegrar. Mas olhando sob o prisma da ressurreição, que é o que o cristão pode e deve fazer, talvez não haja grande dificuldade em compreender o sentido de “para mim o morrer é lucro”. Afinal, vivemos num ambiente de sofrimento, onde o melhor que se consegue neste mundo é intercalar alguns momentos de gozo, entre um sofrimento e outro. Por outro lado, as promessas de Deus para a vida eterna são maravilhosas – “Na nova Jerusalém que vai descer do céu não haverá mais choro, nem morte, nem tristeza, nem dor. O próprio Deus estará conosco e enxugará toda lágrima” (Apocalipse 21). Sob o prisma da ressurreição, a morte não pode intimidar o cristão. Ganha sentido o “morrer é lucro”.

Difícil mesmo é praticar o “para mim o viver é Cristo”. Com tanto apego às coisas terrenas e temporais, não conseguimos viver por Cristo e viver em Cristo. Essa dificuldade traz a reboque a infelicidade. E a infelicidade nos alcança porque queremos ter o domínio da nossa vida e da vida dos outros; e no fundo da alma, chegamos à conclusão que não temos o domínio de nada – “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” (Mateus 6:27). Viver por Cristo e viver em Cristo é viver confiando inteiramente em Deus. As coisas na vida não acontecem por acaso ou fatalidade. Nada acontece fora dos propósitos de Deus. Sem que Deus queira ou permita não cai um fio de cabelo da sua cabeça (Mateus 10:29-30). É difícil, mas precisamos aprender a descansar nos braços do Salvador. Você pode fazer como Paulo – dar graças, orar, entregar e receber amor, e também chorar diante dos sofrimentos. Pode até passar por muitas variações de comportamento diante das vicissitudes da vida. Você só não pode deixar de confiar no nosso bom Deus. Porque ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte o Senhor estará comigo. Então eu posso, pela fé, fazer minhas as palavras de Paulo – “Para mim o viver e Cristo e o morrer é lucro”. Capacita-nos Senhor!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VIVER É CRISTO E MORRER É LUCRO ?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 039/2016, de 29/02/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/02/29/viver-e-cristo-e-morrer-e-lucro-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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É possível fazer inventário mesmo quando houver testamento?

O Enunciado 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) prevê que mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. O mesmo dispõe o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. No entanto, a falta de regulamentação de âmbito nacional gera decisões diversas, ora permitindo, ora proibindo.

Para a tabeliã Priscila Agapito (SP), presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “seria de enorme importância uma mudança legislativa que levantasse expressamente esse óbice da existência do testamento para a lavratura do inventário pela via extrajudicial.”

A tabeliã explica que pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), só seria permitido lavrar o inventário com testamentos em caso de documento revogado, caduco, ou quando houvesse decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. “Ou seja: na verdade, nestes casos, não existe realmente um testamento, o que equivale a dizer que pelas normas paulistas só pode se lavrar o inventário extrajudicial se não houver testamentos”, diz.

Na Paraíba, o Provimento CGJ nº 12/2014, da Corregedoria Geral da Justiça, entende pela possibilidade de lavratura de escritura de inventário e partilha, mesmo havendo testamento, desde que processada ação de abertura e cumprimento de testamento. Já o cenário no Estado de São Paulo é outro. Segundo Priscila Agapito, há normas e decisão estadual com cunho normativo, ambas oriundas da Corregedoria Geral do Estado de SP, no sentido proibitivo, mas logo após, o corregedor permanente (nível da capital de São Paulo), em decisão de caso concreto, autorizou, se houvesse ordem judicial.

Na prática, segundo ela, tem funcionado assim: havendo testamento, o advogado entra com a ação de registro na vara das sucessões e já faz um pedido expresso para que o juiz autorize que, a partir daí, o inventário se dê na esfera extrajudicial, cartorial. “Nestes casos, e embasada na última decisão de minha corregedoria permanente, tenho aceitado lavrar os inventários que contenham testamento válido, sempre mediante este mandado expresso e autorizativo jurisdicional. Mas, não existe essa unanimidade de entendimentos entre os tabeliães. Alguns se apegam às normas e, simplesmente, recusam e encaminham para a esfera judicial o caso, o que gera uma enorme frustração a todos os envolvidos”, diz.

Para Priscila, essa medida tem sido de “suma relevância” para desafogar o Judiciário e “principalmente atender ao princípio da eficiência às partes, que podem ver em curtíssimo tempo a sua demanda atendida, sem maiores dissabores”, visto que um inventário em cartório leva, em média, de uma semana a quinze dias para ter o seu desfecho.

“Existe um significativo e conveniente conforto a todos, pois o ambiente do tabelionato traz muito mais serenidade, celeridade e leveza que o de um fórum. É um enorme alívio tanto para a sociedade como para os advogados e demais profissionais do Direito. Até outubro de 2015 os tabeliães do Brasil já haviam lavrado mais de 600 mil inventários. É preciso lutar por isso, a todos interessa”, reflete.

Fonte: Anoreg – BR | 26/2/2016.

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