Artigo: 450 anos do Notariado Brasileiro – O notário contra a burocracia ineficaz – Por Ubiratan Guimarães

*Ubiratan Guimarães

A comemoração dos 450 anos de notariado brasileiro reuniu aproximadamente mil notários de vários países, motivados pelos quase cinco séculos de atuação notarial no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em um evento sem precedentes sob o signo do XX Congresso Notarial Brasileiro, que incluiu, ainda, a II Seção Plenária da Comissão de Assuntos Americanos, a II Seção Plenária da União Internacional do Notariado Latino e 2ª Conferência Afro-americana de Direito Notarial, sendo prestigiado por diversas autoridades nacionais e internacionais.

O lema do evento foi “Reverenciar o passado para construir o futuro” e na abertura oficial havia notários dos 26 estados e do Distrito Federal, além dos presidentes dos notariados de 86 países que praticam o mesmo sistema notarial brasileiro e que integram a União Internacional do Notariado (UINL), o que representou um marco inédito na história da atividade no Brasil. Dentre as autoridades que prestigiaram o evento estiveram o presidente da União Internacional do Notariado, notário Daniel Sendar-Senghor, do Senegal, o Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta,  presidentes de diversos Tribunais de Justiça do país, dentre os quais o Presidente do Tribunal de Justiça Paulista, Desembargador José Renato Nalini, o Corregedor Geral da Justiça, recém aposentado, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e o atual Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Nos dias que se sucederam, o Congresso foi prestigiado pela presença do Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

A sociedade brasileira pode não se aperceber, diante da confusa crise política e econômica que aflige o Brasil, mas poucas instituições nacionais podem orgulhar-se de ter 450 anos de história de prestação de serviço contínuo e eficaz à sociedade. A presença do notário é responsável por evitar inúmeros litígios e assegurar que a vontade dos cidadãos esteja juridicamente consignada em acervos perenes e protegidos.

Cabe, neste momento em que o Brasil vê a fragilização das instituições estatais, refletir sobre a importância da existência de sólidas bases documentais no País. Mas ao contrário da valorização, nesse contexto, a palavra burocracia foi rotulada como algo ruim, lento e prejudicial. E, na mesma esteira, o prefixo “des” fez nascer um conceito que promete ser o salvador da pátria, ou melhor, salvador da eficiência – A tal desburocratização.

Antes de estigmatizar um conceito, tomando-o por algo bom ou ruim, importa em primeiro plano compreender exatamente o alcance e a definição a que se vincula o vernáculo. A etimologia da palavra Burocracia, de acordo com o dicionário HOUAISS, é o sistema de execução da atividade pública, por meio de um corpo complexo de funcionários lotados em órgãos, secretarias, departamentos etc., com cargos bem definidos, selecionados e treinados com base em qualificações técnicas e profissionais, os quais se pautam por um regulamento fixo, determinada rotina e uma hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade bem demarcadas, gozando de estabilidade no emprego.Portanto, há a boa burocracia, responsável pela organização e funcionamento do Estado, assim como a má burocracia, que apenas gera custos à sociedade.

Assim, despindo-se de todos os pré-conceitos, nota-se que a burocracia pode ser  algo extremamente positivo, se construída em torno de um elemento de organização, ou seja, uma estrutura que permita aos usuários de um determinado serviço seguirem um procedimento encadeado, cujas funções são designadas para colaboradores que exercem trabalhos específicos a fim de alcançar a maior eficiência possível, algo muito próximo de uma produção em massa (Fordismo).

Na atual realidade brasileira o mais importante é dotar os órgãos públicos de mecanismos que façam com que a burocracia esteja a serviço da sociedade, prestando um bom serviço, com eficiência e economicidade. Os serviços públicos devem ser prestados por profissionais selecionados pelo mais republicano dos métodos: a meritocracia, e não pelo apadrinhamento político que aparelha ineficientemente o Estado. Falar em desburocratização pura e simplesmente é o mesmo que buscar uma forma de acabar com todos os procedimentos e processos criados para prestar serviços ao cidadão. Mais correto será a racionalização dos processos e da prestação dos serviços, pois o necessário não é acabar com a burocracia, mas sim aprimorar os procedimentos para eliminar as fases que procrastinam a prestação efetiva dos serviços.

Apenas para ilustrar e colocar a questão no âmbito notarial, a ideia de eliminar o reconhecimento de firma para transferência de veículos automotores, a princípio, parece atraente, afinal os detratores do sistema notarial entendem que o reconhecimento de firmas detém o status de medida burocrática e desnecessária. Contudo, nota-se que o reconhecimento de firma “por autenticidade” realizado pelos cartórios de notas para transmissão de veículos  exige que os contratantes compareçam pessoalmente perante o notário e, em razão da fé pública do tabelião, há aceitação pelo Departamento de Trânsito para viabilizar a transferência. O que não se divulga é que com essa modalidade de reconhecimento de firma as fraudes nas transferências de veículos caíram para índices próximos a zero, pois a atuação notarial confere segurança jurídica e o notário responsabiliza-se pessoalmente pela higidez dos atos que pratica.

Não se discute acerca da possibilidade de os cidadãos comparecerem pessoalmente perante os órgãos públicos, como por exemplo o Departamento de Trânsito, para receber a prestação dos serviços, mas o fato é que excluir o reconhecimento de firma fará com que todos os usuários que antes iam ao cartório migrem para a repartição pública. Pergunta-se: será que o órgão público suportará o volume de pessoas procurando diretamente no Estado a prestação do serviço? Será esse o intuito dos que defendem que o reconhecimento de firmas seja abolido?

Os reconhecimentos de firma e as autenticações, apesar de serem tratados como entraves, são, na verdade, ferramentas à disposição da população que servem justamente para que os cidadãos não precisem comparecer pessoalmente em repartições públicas ou privadas que exigem a confirmação da assinatura ou a apresentação de um documento original. Em outras palavras, não é a lei ou norma que exigem esses procedimentos, mas sim a própria população que os incorporou diante da inviabilidade de comparecimento pessoal, seja por motivos pessoais ou pela deficiência do atendimento daquele que exige o documento.

Ao invés de exigir que os órgãos públicos aumentem de tamanho, o que certamente importará em aumento das despesas públicas, o governo deveria valorizar e cuidar dos processos já existentes. Os serviços extrajudiciais não custam absolutamente nada para o Estado, na verdade, eles sustentam boa parte da máquina estatal. O que não é divulgado à população é que o dinheiro pago pelas escrituras e registros têm uma parte substancial repassada aos cofres públicos e, a parte que fica na mão do notário ou do registrador destina-se a manter toda a estrutura física e de pessoal do cartório.

Outra questão que merece um olhar mais cuidadoso é a responsabilidade dos delegados do serviço público. No caso referido acima, o reconhecimento de firma, que tem um custo ínfimo perto do negócio que está protegendo, é de total responsabilidade dos tabeliães de notas. De forma que, excluindo-os, as partes assumirão completamente o risco de eventual fraude documental.

Essa é apenas uma faceta dos trabalhos realizados diariamente pelos tabeliães de notas de todo o Brasil. Há uma constante luta institucional para esclarecer a população de que esses profissionais auxiliam e assessoram toda a sociedade com medidas preventivas. A marca de 450 anos de notariado é a marca dos quase cinco séculos de burocracia, mas esta burocracia saudável é a responsável por proteger toda sorte de formalização de negócios jurídicos com a chancela da fé pública, além de documentar fatos comuns à vida que precisam ser guardados.

Reconhecer a história daqueles que precederam o notariado atual é o primeiro passo para planejar e construir o futuro do notariado. Durante a realização do XX Congresso Notarial, o Secretário da Reforma do Judiciário, Marcelo Veiga, falou sobre a importância do notariado no contexto atual da sociedade: “A população tem uma grande confiança no trabalho que vocês desenvolvem, diversas pesquisas comprovaram isso. É extremamente importante que possamos continuar juntos nessa trajetória, pensando em alternativas na busca da justiça”, relatou.

O XX Congresso serviu de palco para tratar com profundidade sobre as questões relacionadas à importância da participação dos notários na sociedade, especialmente com a presença do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que apontou a desjudicialização como um dos bons resultados decorrentes da crescente utilização dos serviços extrajudiciais. O ministro Fux disse textualmente: “Não há nada mais legitimador que os atos notariais, pois são documentos dotados de fé pública que provam as declarações das partes perante o um profissional de Direito”. Ainda segundo o ministro o novo CPC aumentará a atuação do notário na sociedade, devido a capilaridade e segurança jurídica que os Tabelionatos oferecem aos usuários. “É óbvio que se alguém precisar de um documento preferirá ir a um cartório, ao invés de entrar na Justiça”, destacou.

Em seguida, no mesmo tom, o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antônio Gustavo Rodrigues, explicou a importância dos notários no combate à corrupção e lavagem de dinheiro, na medida que por meio das procurações e escrituras públicas é possível rastrear os “laranjas” que movimentam patrimônios adquiridos ilegalmente.

Assim, caríssimos leitores, o presente artigo serve não só para marcar a celebração dos 450 anos do notariado brasileiro, mas também para lembrar que da evolução e aprimoramento que a atividade extrajudicial vem experimentando no Brasil decorre a importância para a sociedade da manutenção e valorização desta atividade cujos profissionais são garantidores de preservação de litígios.

__________

* Ubiratan Guimarães é Tabelião de Barueri (SP), Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) e Membro do Conselho de Direção da União Internacional do Notariado (UINL).

Fonte: Notariado | 05/11/2015.

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Presidente do IRIB comenta a matéria publicada pela revista VEJA

João Pedro Lamana Paiva trata de temas que são apontados na matéria como responsáveis pelo excesso de burocracia no país

A revista Veja publicou, na edição nº 2451, a matéria intitulada “Punidos por crescer”. Na reportagem especial, são abordados problemas burocráticos do país e, neste contexto, foram incluídos os serviços praticados pelos cartórios de Registro de Imóveis. 

Como instituição que representa nacionalmente o segmento, o IRIB produziu um artigo que foi enviado, a titulo de sugestão, à Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que assumiu a missão de desenvolver, em resposta, ações cabíveis de comunicação e marketing. 

“A reportagem abordou os problemas burocráticos, por meio da qual é apresentado um cenário onde, além de uma carga tributária elevadíssima, temos uma inflação legislativa e uma burocracia exacerbada, que tanto prejudicam a todos nós que queremos a produção, a eficiência e o crescimento. No entanto, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) considera que há, nesse contexto, aspectos importantes e que precisam ser avaliados.

Infelizmente, o texto publicado traz uma imagem extremamente negativa para os cartórios brasileiros, que foram taxados de “templo da burocracia nacional”. Além de não corresponder com a realidade, o tratamento utilizado inadequado. Nessa linha, ao afirmar que os cartórios representam um “Duplo anacronismo”, permanece a matéria com sua errônea apresentação.

O primeiro engano é quando se alega que é incompatível empresas particulares prestarem um serviço estatal e que, por esta razão, não seria “exatamente um modelo muito republicano”. Mesmo abstraindo-se a questão de não serem os cartórios pessoas jurídicas, não podemos esquecer que a realização de serviços antes prestados pelo Estado – tais como os de transporte, geração de energia, telefonia, saneamento básico, manutenção de estradas, ensino etc – por se tratarem de empresas particulares é algo extremamente salutar para o País, tendo na privatização o motivo que proporcionou a melhoria em todos esses setores.

É importante destacar que nos Estados da Bahia e de Pernambuco, por exemplo, onde os serviços eram oficializados para alguns cartórios, recentemente tais delegações foram devidamente assumidas por concursados, estando assim em plena sintonia com o espírito republicano, que trouxe inúmeras vantagens e eficiência à prestação dos serviços.

Depois, ainda caminhando em claro equívoco, a matéria afirma que os cartórios são “a antítese da modernidade tecnológica”, certamente por desconhecer o grande esforço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em nível nacional, para a implementação do Serviço de Registro Eletrônico, onde os cartórios de Registro de Imóveis formarão um Sistema Nacional interligado, com possibilidade de troca de documentos e certidões entre as mais diversas unidades do País. Trata-se de um esforço tecnológico, no qual todos os registros de imóveis estão engajados e comprometidos, para trazer benefícios a todos.

A matéria também não trata sobre o movimento de desburocratização que, a partir de uma comissão estabelecida no Senado, busca definir, em várias frentes, entre elas, a dos cartórios, que visa flexibilizar as regras atuais, permitindo, assim, a prática de atos registrais mais célere.

Mais adiante, outro equívoco. O texto afirma, em uma tabela, que o tempo médio para regularizar um imóvel é em média nacional de 153 dias, esquecendo-se de analisar e mencionar as diversas etapas e os órgãos que envolvem todo o processo de regularização, justificando o tempo que decorre em cada um deles.

Quem conhece o sistema de registro imobiliário sabe que, apesar de ser verdadeiro que o tempo de regularização é em torno de cinco meses, conforme indicado na reportagem, apenas 10% desse tempo, ou seja, 15 dias, podem ser imputados aos cartórios. Isso significa que as serventias de Registro de Imóveis não são as responsáveis e causadores da demora.

Cabe ressaltar que o sistema de registral brasileiro impõe aos registradores o dever de qualificar os títulos que lhes são apresentados e formular as exigências integralmente previstas em lei, o que, vale ressaltar, mais uma das qualidades do sistema de registro brasileiro.

Como se sabe, as exigências que são formuladas pelos registradores, em cumprimento com o que determinam as leis, correspondem aos critérios de segurança definidos pelo legislador e, mais ainda, a uma demonstração clara da forma de atuar dos registradores, que mesmo mal compreendidos, não fogem ao seu dever em fazer com que as determinações legais sejam cumpridas.

Em vez de serem reconhecidos como guardiões da segurança jurídica, por vezes, como na matéria da Veja, são os registradores indevidamente considerados como os criadores de regras burocráticas e inúteis. E, na verdade, estão apenas cumprindo honrosa e honestamente o seu mister profissional.

Por fim, devemos destacar que os nossos custos não são elevados. De acordo com o Doing Business 2014, publicado pelo Banco Mundial (Registro de propri-edades no Brasil tem um dos menores custos do Mundo, aponta Banco Mundial, disponível em www.migalhas.com.br), nosso País é o que apresenta um dos menores custos do mundo para a realização do registro de propriedade imobiliária. Conforme tal estudo, o custo do procedimento no Brasil é 50% menor que a média da América Latina.

Afinal, não se sabe, também, a serviço de quem está esse tipo de matéria veiculada, pois há inúmeros interesses, inclusive de grandes corporações internacionais, no sentido de estabelecer seu domínio sobre o segmento de serviços que a Constituição atribuiu aos cartórios de notas e registros públicos.

Se esse novo estado de coisas um dia vir a se estabelecer e os cidadãos não mais poderem contar com um controle eficaz sobre as informações de sua vida privada – garantindo-lhes o direito fundamental à privacidade, ao sigilo e à segurança – o arrependimento talvez chegue tarde demais.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Vice-presidente do Colégio Registral do RS
Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS

Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto

Instituição de condomínio – imóvel gravado com usufruto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível que apenas o nu-proprietário promova a instituição de condomínio em imóvel gravado com usufruto?
Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 71-72:
“7.16. A titularidade do direito real do instituidor
(…)
Quanto ao usufruto, embora o direito de disposição sobre o bem permaneça com o nu-proprietário, a instituição deverá ser firmada por ambos os detentores de direitos, usufrutuário e nu-proprietário. A esse respeito, preconizam Nisske Gondo e J. Nascimento Franco que:
‘No caso de pertencer a nua-propriedade a uma pessoa e o usufruto a outra, ambas devem comparecer ao instrumento de especificação do condomínio, assim como ao de convenção. Ocorre, no caso, com o desmembramento da propriedade plena, um consórcio de interesse entre o usufrutuário e o nu-proprietário razão pela qual ambos são os titulares da unidade, e como tais, devem em conjunto subscrever todos os documentos relativos à instituição, especificação e convenção do condomínio.’ (in Condomínio em Edifícios, 1988, p. 30).”
Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 12/11/2015.

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