STJ: Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa.

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.

Os processos afetados são de relatoria do ministro Raul Araújo, e a controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto.

Em um dos recursos selecionados, os recorrentes contestam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria adotado posição contrária à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Controvérsia já foi debatida em colegiados de direito público e privado

Segundo o ministro Raul Araújo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizou 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema, proferidas nas turmas de direito público do STJ. Nos colegiados de direito privado, também há julgados recentes abordando a questão de maneira uniforme.

O entendimento adotado afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o ministro, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.873.187.

Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 187318

REsp 1873811

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Para evitar golpes, cartórios têm serviço de notificação de dívidas.

Os cartórios de protesto do Brasil lançaram o serviço Avise-Me! para notificar empresas e cidadãos sempre que uma dívida for lançada no CPF ou CNPJ daquela pessoa ou empreendimento. Para receber as notificações, é preciso cadastrar o CPF e CNPJ nesta plataforma. As notificações são automáticas e gratuitas.  

Após fazer o cadastro, as notificações são feitas por SMS ou por e-mail e enviadas caso alguma dívida seja lançada no CPF ou no CNPJ da empresa em qualquer um dos 3.760 cartórios de protesto do Brasil. A iniciativa abrange todas as formas de apresentação de dívidas, sejam físicas ou digitais, em 25 estados brasileiros e no Distrito Federal.

Para ter acesso ao serviço, é preciso assinar um termo de adesão, por meio da assinatura digital Gov.br, a mesma utilizada para saque de benefícios sociais e trabalhistas e que já está disponível no portal de serviços. Também é possível fazer a adesão por meio de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, padrão ICP Brasil, formato A3 ou A1.

De acordo com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, a intenção é prevenir golpes e fazer com que as empresas e pessoas físicas saibam que está sendo lançada uma dívida e possam quitar essa pendência antes que passem a ter restrições no crédito. A iniciativa visa proteger as pessoas em um cenário de constantes vazamentos de dados na internet, golpes e fraudes.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 14.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), autora da ação, pedia que fosse declarado constitucional o artigo 16 da (Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002). Segundo a entidade, os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar a aplicação do dispositivo.

Nova investidura

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), explicou que a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.

Jurisprudência

A ministra destacou que a própria Constituição Federal (artigo 236, parágrafo 3º) estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Por fim, ela lembrou que tanto a jurisprudência do STF quanto a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009).

RP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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