CGJ/SP: Registro de imóveis – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registrária mantida – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27457
(94/2013–E)

Registro de imóveis – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registrária mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Espólio de Afonso Romero e Conceição Garcia Romero, porque inconformados com o juízo de qualificação registral negativo, suscitaram dúvida, pois reputam cabível averbação de certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança, a ser realizada na matrícula n° 18.520 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui (fls. 03/17).

Provocada, a Oficiala ponderou a inadmissibilidade do ingresso de cópia no fólio real e, ao ratificar a nota devolutiva (fls. 38), que a averbação pretendida, versando sobre a existência de ação pessoal, não tem respaldo legal (fls. 24/27).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 32), e da exibição do original do título judicial (fls. 34/36), a desqualificação questionada restou confirmada pela MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 40/41).

Interposta apelação, com reiteração das alegações anteriormente apresentadas e pedido de reforma da sentença (fls. 50/73), o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 94).

Enviados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 95/96), abriu–se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o desprovimento do recurso (fls. 99/100).

Conhecida a apelação como recurso administrativo, determinou–se a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 101/102).

É o relatório. OPINO.

O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n° 6.015/1973, são passíveis de registro.

Destarte, ausente no elenco dos atos registráveis, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação pessoal não comporta registro stricto sensu. Sequer, para fins de registro, é razoável invocar o artigo 167, I, 21), da Lei n° 6.015/1973: primeiro, porque não se pretende o registro de citação, e, depois, porque a ação focalizada não é reipersecutória.

Ora a ação de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, lastreada, então, no contrato de locação, não se qualifica como reipersecutória. No caso vertente, em particular, os interessados não buscam a retomada de bem algum.

O imóvel ao qual se referem não é objeto da ação, e tampouco lhes pertence. De mais a mais, o fato do crédito locatício estar garantido por fiança é irrelevante. Trata–se, na realidade, de caução pessoal, de garantia fidejussória, sem qualquer reflexo sobre a natureza da ação em foco.

Mesmo que se flexibilize a taxatividade dos títulos registráveis, temperando-a pontualmente, à vista da realidade dinâmica e das variáveis advindas da casuística – pois, conforme Ricardo Dip “embora o ideal seja a enunciação legislativa de todos os títulos inscritíveis, não se pode recusar, de maneira absoluta, o surgimento de possíveis contratos atípicos que a lei reconheça idôneos à gestação de direitos reais”[1] –, o título judicial sob exame, ainda assim, não admite registro em sentido estrito.

A desconsideração episódica do numerus clausus dos títulos registráveis, pautada pela instrumentalidade do registro, prudência e pelo princípio da segurança jurídica, é, in concreto, injustificável, porquanto, malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, a certidão em destaque, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.

Também por isso, porque desprovida de eficácia real e, especialmente, sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – não relacionada entre os atos averbáveis (artigo 167, II, da Lei n° 6.015/1973) –, é insuscetível de averbação, a despeito do caráter enunciativo da lista positivada (cf. artigo 246 da Lei n° 6.015/1973).

Aliás, recentemente, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça assim se posicionou, ao recusar a averbação da existência de ação pessoal, ação, tal como a ora discutida, que versava sobre relação obrigacional advinda do descumprimento de contrato: parecer n° 121/2010-E, da lavra do MM Juiz de Direito Marcus Vinícius Rios Gonçalves, aprovado, no dia 21 de junho de 2010, pelo Desembargador António Carlos Munhoz Soares (processo CG n° 131.400/2009).

Antes, esta Egrégia Corregedoria – aprovado, no dia 17 de outubro de 2006, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, parecer de autoria do MM Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei (processo CG n° 850/2006) –, assentou: a abertura extraída do artigo 246 da lei nº 6.015/1973 “é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro.”

E consoante a oportuna advertência de Afrânio de Carvalho, “o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico–real”[2], a par de outros, que sem tal vocação e potência, isto é, sem irradiar efeitos reais, são, por expressa disposição legal, suscetíveis de registro.

Assim sendo, a conduta da Registradora se revelou correta. Inclusive, a regra do artigo 615–A do CPC, prevendo a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, não serve de parâmetro para, fora da compreensão da regra do artigo 246 da Lei n° 6.015/1973, acima enfrentada, alargar os títulos passíveis de averbação. Na situação paradigma, realço, há textual disposição de lei franqueando a averbação.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de desprover o recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2013

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique–se. São Paulo, 20.03.2013 – (a) – JOSE RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 65.

[2] Registro de imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 283.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 083 – 4/11/2014.

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CGJ/SP: Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/116759
(65/2013-E)

Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que deferiu o pedido de retificação de registro imobiliário – fls. 44/49.

Sustenta o recorrente que, apesar da falta de impugnação dos confrontantes, mostra-se indispensável à anulação da sentença para realização de prova técnica, com a finalidade de efetiva verificação da origem do ganho territorial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado.

Conforme lecionado o Dr. Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, pág. 176, o recurso interposto contra decisão do Juiz de 1º Grau é de competência do Tribunal de Justiça, por uma das Câmaras de D. Privado – Lei 225/79, art. 9º, I, e Provimento n° 24/1980, do Presidente do Tribunal de Justiça, item III, n° 1, A.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL N° 589.597 – MG, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR data do julgamento 17 de junho de 2010).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 088 | 25/11/2014.

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Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

Com o advento do novo CPC, ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de meio de prova.

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

“No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante”, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico“. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra”, explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros“, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado. Os emolumentos são fixados por meio de lei estadual e, sendo assim, cada unidade Federativa estabelece um preço de acordo com critérios particulares.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, o Cartório Volpi – 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.

Fonte: Migalhas | 22/01/2015.

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