TJ RN Divulgada comissão do concurso.

Publicada portaria número 932/2023 em 20/07/2023 comissão organizadora do concurso de provas e títulos para o concurso de ingresso e remoção da atividade notarial e registral (concurso de cartorio) do Estado do Rio Grande do Norte, para acessar o documento na íntegra.

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Fonte: Concurso de Cartório.

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STJ afasta preclusão consumativa em exceção de pré-executividade.

A 1ª turma do STJ afastou a preclusão consumativa atribuída pelo TJ/SP diante da apresentação pelo contribuinte de uma segunda exceção de pré-executividade em sede da mesma execução fiscal. Colegiado destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

O Tribunal de origem considerou que, em razão da preclusão consumativa, já tendo sido apresentada exceção de pré-executividade, não poderia a parte novamente valer-se do referido instituto para “discussão de qualquer outra matéria que já era de seu conhecimento no momento da interposição do incidente”.

A Fazenda sustentou ao STJ que a preclusão consumativa também opera no julgamento das exceções de pré-executividade, de modo que não se afigura admissível o manejo de exceções sucessivas para discutir pontos controvertidos vigentes ao tempo da primeira exceção e que, sobre a questão dos autos, não há entendimento pacificado no âmbito da Corte.

Ao analisar o caso, ministro Kukina, relator, ressaltou que a matéria alegada em exceção de pré-executividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, é plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso.

O ministro ainda destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

Assim, negou provimento ao agravo interno.

O advogado Orlando César Sgarbi Cardoso (Timoner e Novaes Advogados), que atua no caso, ressaltou que a primeira exceção do contribuinte tratou de tema diverso daquele abordado no segundo incidente congênere.

“Mesmo assim, o Tribunal a quo entendeu, de forma equivocada, pela configuração do óbice da preclusão consumativa, de modo a ensejar a reforma da decisão do Juízo de piso que houvera acatado – assim como já se dera em relação à primeira exceção – a segunda exceção, a fim de limitar o montante das multas fiscais aplicadas ao valor do tributo cobrado.”

Para o advogado, o precedente é de suma importância, pois distinguiu duas situações diferentes entre si, “sobretudo, no que se refere aos efeitos processuais aplicáveis, mas que, inadvertidamente, foram equiparadas pelo julgado revisado”.

Processo: AREsp 2.248.572

Fonte: Migalhas.

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2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Escritura de Inventário e Partilha – Negativa de concessão da gratuidade – Após reconsideração foi concedida pelo Notário – Declaração de pobreza que não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade – Possibilidade de questionamento da declaração efetuada, se o Notário, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, devendo comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes – O deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal – Demora alegada não demonstrada – Pedido de Providências arquivado.

Processo 0027255-21.2023.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

C.G.J. – E.M. e outro

Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio

Vistos,

Cuida-se de representação formulada pela Senhora E. M., encaminhada por meio da E. CGJ, se insurgindo quanto à negativa inicial de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário, bem como a demora excessiva, perante o (…)º Tabelionato de Notas da Capital.

O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos (fls. 11/16).

A Senhora Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 17/19).

O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de falha na prestação do serviço pela serventia extrajudicial (fls. 24/26).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada pela Senhora E. M. em face do (…)º Tabelionato de Notas da Capital.

Narra a Senhora Reclamante que solicitou a concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário, alegando que não teria condições de arcar com os custos do ato notarial.

Entende que a negativa inicial e o pedido de documentos, pela serventia extrajudicial, foram infundados. Ademais, relata demora na lavratura do instrumento público.

A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não foi constatado, pela unidade, o estado de pobreza da interessada, na concepção jurídica do termo, pese embora a alegação efetuada.

Contudo, explicou o Senhor Notário que, após insistência e explicações pela interessada, o benefício foi concedido. No que tange à alegada demora na confecção do instrumento público, esclareceu detalhadamente o Senhor Titular que a parte interessada tardou na entrega dos documentos em sua integralidade, bem como solicitou diversas alterações na redação do ato notarial, o que restou por gerar o atraso experienciado, que não pode ser debitado a serventia.

A seu turno, a Senhora Representante reiterou os termos de sua insurgência inicial.

Pois bem. Não obstante a realização do ato com o benefício da gratuidade, consigno à Senhora Interessada que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, o item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.

No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal.

Bem assim, caberia ao Senhor Tabelião negar o benefício, se o caso, e encaminhar o feito ao Juízo, mediante a impugnação da parte.

Relativamente à alegada demora, verifica-se dos autos que não ocorreu, haja vista o detalhado cronograma do trâmite notarial exibido pelo Senhor Tabelião; sendo ínsita à comunicação entre os interessados e a unidade. Diante disso, no caso concreto, não constato indícios de ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial pela serventia correicionada, não havendo que se falar em instauração de procedimento administrativo, em face do Senhor Titular.

Por conseguinte, não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, expedido o ofício acima ordenado, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público.

P.I.C.

(DJe de 27.07.2023 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

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