STJ autoriza interdição de psicopata que aos 16 anos matou a própria família

A possibilidade de interdição civil de pessoa diagnosticada como sociopata ou psicopata é talvez um dos maiores dilemas que se coloca em relação ao instituto da interdição, porque confronta os limites necessariamente rígidos das possibilidades de interdição civil com uma perspectiva sombria de agressão social iminente. A ponderação é da ministra Nancy Andrighi, feita em julgamento realizado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou um recurso especial do Ministério Público (MP) de Mato Grosso, que ajuizou ação de interdição de um homem que, aos 16 anos de idade, matou a facadas a mãe de criação, o padrasto e o irmão de três anos, na cidade de Cáceres. Ele recebeu a medida socioeducativa de internação por três anos. A internação acabou e era preciso decidir o destino do jovem. 

O pedido de interdição feito pelo MP foi negado em primeira e segunda instância. Laudos médicos apontam que o jovem sofre de transtorno da personalidade não especificado. Para os magistrados de Mato Grosso, essa condição não integra as hipóteses que permitem a interdição e curatela descritas no inciso III do artigo 1.767 do Código Civil de 2002 – deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos. Consideraram que o jovem tem capacidade para realizar atos da vida civil. 

O MP recorreu contra essa decisão e o STJ deu provimento ao recurso para decretar a interdição requerida. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, colocando em risco a própria vida e a de outros, autoriza a curatela do indivíduo para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva. 

Medicina 

Para decidir o caso, a ministra Nancy Andrighi mergulhou em pesquisas médicas acerca do comportamento humano que efetivamente caracteriza um sociopata ou psicopata. Segundo ela, os estudiosos do tema são unânimes ao afirmar que, como se trata de uma alteração congênita, os portadores desse distúrbio não respondem a tratamentos com medicamentos nem psicoterapia. 

A relatora constatou que a psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como para a própria garantia de vida digna aos sociopatas. 

Por essa razão, ela entende que os magistrados devem buscar alternativas dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e os direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro, não deixar a sociedade refém de pessoas incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 

“Na atual evolução das ciências médicas, não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas, e a reincidência comportamental é quase uma certeza”, afirmou Nancy Andrighi. 

Legislação 

A relatora reconhece que o artigo 1.767 do Código Civil sujeita à interdição os deficientes mentais, ébrios e viciados em tóxicos. Ela entende que a possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque desse dispositivo. 

A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito a sociopatas, segundo Nancy Andrighi, pede medida inovadora que considere os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e, por outro lado, o interesse coletivo, que é a proteção dos indivíduos. 

Ela lembrou que o Decreto 24.559/34, que tratava da assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, já previa a internação compulsória dessas pessoas. A Lei 10.216/01 passou a permitir a internação psiquiátrica compulsória determinada pela Justiça, com base em laudo médico que a justifique. 

Caso a caso 

Estudo de um médico psiquiatra, destacado pela relatora em seu voto, aponta que os crimes espetaculares não são a regra nas atuações sociais dos psicopatas. Por outro lado, o cometimento de desvios éticos, além de uma grande variedade de pequenos ilícitos criminais e civis, são a tônica do comportamento social daqueles que têm uma personalidade psicopática. 

Diante do impossível controle da psicopatia em suas diversas manifestações e da predisposição a repetir comportamentos antissociais, Nancy Andrighi entendeu que a interdição está associada à necessidade de albergar o sociopata em rede de proteção social multidisciplinar, que inclui um curador designado, o estado-juiz, o Ministério Público, profissionais da saúde mental e outros mais que se façam necessários. 

Por fim, a ministra ressaltou que a interdição de sociopata deve ser analisada caso a caso. A constatação da sociopatia não implicará necessariamente a interdição do psicopata. Somente quanto evidenciado um histórico da prática de violência e desprezo pelas regras sociais é que fica afastada a tese de plena capacidade desse indivíduo. 

Clique aqui e leia na íntegra o voto da ministra Nancy Andrighi.

Fonte: STJ | 24/03/2014. 

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União estável é debatida no ciclo “Café com Jurisprudência”

Realizou-se no dia 21 novo debate do 8º ciclo "Café com Jurisprudência", com o tema "União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros". O evento teve como expositor o oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues e contou com a participação dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tania Mara Ahualli, coordenadores do ciclo.

Entre os participantes, na plateia, estava o desembargador José Luiz Germano, além de registradores, notários, advogados, funcionários do Poder Judiciário e das serventias extrajudiciais e estudantes.

No encontro, foram ventiladas e debatidas questões controvertidas ou polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais no que tange aos direitos e interesses de terceiros.

Iniciado em outubro de 2010, o ciclo “Café com Jurisprudência” visa compartilhar conhecimentos e experiências de diferentes profissionais sobre temas de Direito Notarial e Registral. Os debates são realizados de maneira informal, para incentivar a participação de todos.

Na definição do juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro, “a experiência tem se revelado interessante e profícua, porque os participantes geralmente estão familiarizados com os temas em debate, fazem o brainstorming, desdobramento analítico, visando sanear divergências tópicas e promover o consenso”.

A oitava edição do ciclo teve início em fevereiro e prossegue no dia 11 de abril, conforme a programação abaixo:

Dia 11/4
Tema: Novos instrumentos da regularização fundiária
Palestrante: Josué Modesto Passos – juiz assessor da Seção de Direito Privado do TJSP 

Dia 9/5
Tema: Sociedades simples e empresárias – competência registral
Palestrante: Marcelo Manhães – advogado

Dia 23/5
Tema: RTD – Registro facultativo e publicidade registral
Palestrante: Francisco Antonio Bianco Neto – desembargador do TJSP

Dia 6/6
Tema: Emolumentos e gratuidade
Palestrante: Fábio Ribeiro dos Santos – oficial de registro de imóveis

Fonte: Arpen/SP | 24/03/2014.

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CNJ autoriza estrangeiros no Cadastro Nacional de Adoção

A resolução foi aprovada na manhã de ontem, dia 24, na 185ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a decisão, casais estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior serão incluídos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Para a presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, "trata-se de atendimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 50 determina que haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros (incluído pela Lei nº 12.010, de 2009), ou seja,demoramos cerca de 5 anos para implementar o que determina a própria lei", garantiu.

Ela reforça que é "10 milhões de vezes melhor que a criança seja adotada por um casal de italianos, ou espanhóis, e more na Europa fazendo parte de uma verdadeira família do que completar 18 anos e deixar o abrigo sem rumo, sem lar, sem qualquer afeto familiar. Precisamos parar de ter preconceito com a adoção internacional. As exigências para que tal adoção aconteça são muito maiores e a rigidez ainda mais forte, sendo realizada apenas e tão somente no caso de não existirem adotantes brasileiros para aquele determinado perfil", disse.

Segundo Silvana, são milhares de crianças que não têm a mínima chance de fazer parte de uma família. Hoje no Brasil inteiro já é possível a adoção internacional, já que cada tribunal tem a sua Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. "A inserção de estrangeiros vai facilitar a localização de pessoas interessadas em adotar", disse. Para o presidente nacional do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, em nome do preconceito que era acreditar ser sempre tráfico internacional de crianças, o princípio constitucional do melhor interesse da criança ficava invertido. "Tem que acabar com essa paranoia", afirmou.

Fonte: IBDFAM | 24/03/2014.

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