STJ autoriza interdição de psicopata que aos 16 anos matou a própria família

A possibilidade de interdição civil de pessoa diagnosticada como sociopata ou psicopata é talvez um dos maiores dilemas que se coloca em relação ao instituto da interdição, porque confronta os limites necessariamente rígidos das possibilidades de interdição civil com uma perspectiva sombria de agressão social iminente. A ponderação é da ministra Nancy Andrighi, feita em julgamento realizado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou um recurso especial do Ministério Público (MP) de Mato Grosso, que ajuizou ação de interdição de um homem que, aos 16 anos de idade, matou a facadas a mãe de criação, o padrasto e o irmão de três anos, na cidade de Cáceres. Ele recebeu a medida socioeducativa de internação por três anos. A internação acabou e era preciso decidir o destino do jovem. 

O pedido de interdição feito pelo MP foi negado em primeira e segunda instância. Laudos médicos apontam que o jovem sofre de transtorno da personalidade não especificado. Para os magistrados de Mato Grosso, essa condição não integra as hipóteses que permitem a interdição e curatela descritas no inciso III do artigo 1.767 do Código Civil de 2002 – deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos. Consideraram que o jovem tem capacidade para realizar atos da vida civil. 

O MP recorreu contra essa decisão e o STJ deu provimento ao recurso para decretar a interdição requerida. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, colocando em risco a própria vida e a de outros, autoriza a curatela do indivíduo para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva. 

Medicina 

Para decidir o caso, a ministra Nancy Andrighi mergulhou em pesquisas médicas acerca do comportamento humano que efetivamente caracteriza um sociopata ou psicopata. Segundo ela, os estudiosos do tema são unânimes ao afirmar que, como se trata de uma alteração congênita, os portadores desse distúrbio não respondem a tratamentos com medicamentos nem psicoterapia. 

A relatora constatou que a psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como para a própria garantia de vida digna aos sociopatas. 

Por essa razão, ela entende que os magistrados devem buscar alternativas dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e os direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro, não deixar a sociedade refém de pessoas incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 

“Na atual evolução das ciências médicas, não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas, e a reincidência comportamental é quase uma certeza”, afirmou Nancy Andrighi. 

Legislação 

A relatora reconhece que o artigo 1.767 do Código Civil sujeita à interdição os deficientes mentais, ébrios e viciados em tóxicos. Ela entende que a possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque desse dispositivo. 

A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito a sociopatas, segundo Nancy Andrighi, pede medida inovadora que considere os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e, por outro lado, o interesse coletivo, que é a proteção dos indivíduos. 

Ela lembrou que o Decreto 24.559/34, que tratava da assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, já previa a internação compulsória dessas pessoas. A Lei 10.216/01 passou a permitir a internação psiquiátrica compulsória determinada pela Justiça, com base em laudo médico que a justifique. 

Caso a caso 

Estudo de um médico psiquiatra, destacado pela relatora em seu voto, aponta que os crimes espetaculares não são a regra nas atuações sociais dos psicopatas. Por outro lado, o cometimento de desvios éticos, além de uma grande variedade de pequenos ilícitos criminais e civis, são a tônica do comportamento social daqueles que têm uma personalidade psicopática. 

Diante do impossível controle da psicopatia em suas diversas manifestações e da predisposição a repetir comportamentos antissociais, Nancy Andrighi entendeu que a interdição está associada à necessidade de albergar o sociopata em rede de proteção social multidisciplinar, que inclui um curador designado, o estado-juiz, o Ministério Público, profissionais da saúde mental e outros mais que se façam necessários. 

Por fim, a ministra ressaltou que a interdição de sociopata deve ser analisada caso a caso. A constatação da sociopatia não implicará necessariamente a interdição do psicopata. Somente quanto evidenciado um histórico da prática de violência e desprezo pelas regras sociais é que fica afastada a tese de plena capacidade desse indivíduo. 

Clique aqui e leia na íntegra o voto da ministra Nancy Andrighi.

Fonte: STJ | 24/03/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico. 

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. 

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio. 

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação. 

Tratamento defeituoso 

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados. 

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent. 

Inferioridade 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada. 

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso. 

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi. 

Dilação probatória 

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada. 

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1361937

Fonte: STJ I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.