STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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ALMA SEM TETO

* Amilton Alvares

O seu corpo pode estar abrigado numa casa confortável ou até mesmo numa mansão suntuosa. Mas a sua alma não pode ficar sem teto.

Acompanhe o pensamento de Max Lucado em seu livro a “Grande Casa de Deus”: “Construímos casas requintadas para nosso corpo, mas nossa alma é relegada a um casebre na encosta do morro, onde os ventos noturnos nos deixam gelados e a chuva nos encharca. Não é de admirar que haja tantos corações frios no mundo. Não deveria ser assim. Não precisamos viver ao relento. Não faz parte do plano de Deus que o seu coração ande a esmo como um beduíno. Deus quer que você saia do frio e viva – com Ele. Debaixo do seu teto há espaço disponível. Sobre a sua mesa há um prato. Em sua sala de estar há uma cadeira reservada para você. E Ele gostaria que você passasse a morar em sua casa. Por que Ele quer dividir seu lar com você. Simplesmente: Ele é o Pai”. Reflita diante desse texto e tire as suas próprias conclusões acerca do teto que você tem destinado à sua alma.

Importa considerar que no reino de Deus tem lugar para todo pecador arrependido. Não importa como você chegou nem há quanto tempo chegou. O que importa mesmo é chegar e participar do reino do Pai.

Deus não faz acepção de pessoas. Antiguidade não é posto no seu reino. Tem lugar para o pobre e para o rico; tem lugar para o homem letrado e para o homem rude e simples. Tem lugar para os que choram; tem lugar para os desventurados; tem lugar para os fracos e oprimidos; tem lugar para os injustiçados e os que têm fome e sede de justiça. Tem lugar para pecadores, gente que vive em humildade de espírito, gente que tem sede e fome de Deus. A casa de Deus é acima de tudo um lugar para manifestar gratidão, pois, a rigor, nenhum de nós merecia entrar nesse lar.

Quando Jesus foi para casa, deixou a porta da frente aberta. “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso” (Mt. 11.28).  O chamado para voltar para Deus é permanente, constante, é um apelo sem fim. Deus não se cansa de repetir – “Venham a mim”.

Santo Agostinho disse "Senhor, Tu nos criaste para Ti, e inquieto está nosso coração enquanto não descansar em Ti". O salmista bíblico proclama: “Como a corça anseia por águas correntes, a minha alma anseia por ti, ó Deus. A minha alma tem sede de Deus, do Deus vivo” (Sl.42:1,2). Na cruz do Calvário Jesus consumou a obra de Deus e deu-nos um teto e uma morada no céu. O chamado de Deus atravessa a história e chega até nós – “Arrependei-vos”.

E você?  Vai deixar a alma no relento e sem teto?  Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ALMA SEM TETO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 071/2014, de 15/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/15/alma-sem-teto/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJSC: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Abertura de via pública.

A possibilidade de futuro arruamento pelo Poder Público não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Primeira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2013.073830-5, onde se decidiu que a possibilidade de futuro arruamento por parte da Municipalidade não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade improvido.

No caso em análise, o Ministério Público catarinense (MP) interpôs apelação em face de decisão proferida em suscitação de dúvida, que julgou improcedente a recusa do Oficial Registrador, autorizando o registro do desmembramento, mesmo ante o parecer negativo do Promotor de Justiça, que considerou a hipótese como loteamento. Em sua fundamentação, o juízo a quo entendeu que o projeto levado para aprovação não previu a abertura de via pública, motivo que seria adequada sua qualificação como desmembramento e não como loteamento, de acordo com a Lei nº 6.766/79. Inconformado, o MP argumentou que, embora o projeto não tenha previsto a abertura da via pública, a proprietária do imóvel tem conhecimento de que tal via venha a ser aberta, tendo em vista atos praticados pela Administração Pública municipal. Por sua vez, a proprietária sustentou que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, loteamento e desmembramento se distinguem, basicamente, pela abertura de vias públicas, acrescentando que tal via que o Poder Público pretende abrir se prestaria a atender o interesse público, não sendo feita na necessidade do loteamento.

Após analisar o recurso, o Relator entendeu que não assiste razão ao MP, uma vez que o projeto apresentado pela proprietária não contempla arruamento e que o único argumento do MP consiste em se considerar provável que a Administração Pública municipal venha, futuramente, abrir uma via pública que atravessaria o imóvel desmembrado. Neste aspecto, o Relator entendeu que, havendo necessidade de promover o arruamento futuramente, o Poder Público poderá se valer da desapropriação. Além disso, apontou que a possibilidade de abertura de via pública é fato futuro e incerto, não podendo ser considerado no momento da apresentação ao Registro Imobiliário do pedido de desmembramento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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