TJ/DFT: ÚLTIMA SEMANA DE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DF

Termina segunda-feira próxima, 24/2, o prazo de inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Distrito Federal. As inscrições podem ser feitas no site do CESPE/UnB e a taxa é R$ 200 para cada opção feita pelo candidato. O concurso destina-se ao preenchimento de 10 vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo sete vagas para provimento e três para remoção.

De acordo com sorteio realizado no dia 26 de janeiro, o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal serão destinados aos candidatos que se declararem portadores de deficiência. O primeiro, para provimento, e o segundo, para remoção.

Clique aqui e acesse o edital de abertura do concurso.

Fonte: TJ/DFT | 17/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ-RJ tem 90 dias para alterar sistema de emissão de certidões

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem 90 dias para adequar seu sistema de emissão de certidões eletrônicas à Resolução 121, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2010. O objetivo principal da norma é evitar erros quando do fornecimento de documento para pessoas com o mesmo nome. A decisão, do plenário do CNJ, é do dia 11 de fevereiro.

A questão foi levada ao CNJ pelo advogado Leonardo Gonçalves da Silva. Segundo ele, o sistema de emissão de certidão do TJ-RJ é frágil, pois exige apenas o nome do interessado para emitir o documento. De acordo com ele, todas as vezes que necessitou emitir uma certidão, viu seu nome vinculado ao de um homônimo acusado de tráfico de drogas e roubo.

Ao prestar esclarecimentos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informou que em 2012 determinou alterações no sistema de busca nas certidões. Após as mudanças, o sistema passou a permitir o cadastro de CPF, RG e do nome da mãe e do pai. Porém, a inclusão desses dados não passou a ser obrigatória. Diante disso, o advogado novamente peticionou alegando que as alterações promovidas pelo TJ-RJ não resolvia os problemas de homonímia (nomes iguais).

Intimado novamente, o TJ-RJ informou que, por haver processos autuados sem o preenchimento dos referidos dados, a busca pelos dados do CPF e RG não poderia constar como item obrigatório, sob pena de a certidão gerada apresentar informações de “nada consta” inverídicas. Afirmou, ainda, que a solução encontrada foi a única capaz de, ao mesmo tempo, minimizar eventuais danos aos jurisdicionados, manter a segurança da informação prestada por meio da certidão e diminuir os casos de homonímia existentes.

Porém, a argumentação do Tribunal de Justiça não foi aceita pelo relator, conselheiro Saulo Casali. “As dificuldades enfrentadas pelo TJ-RJ para adequar o seu sistema eletrônico não têm o condão de transferir tais encargos aos jurisdicionados. Não se pode cogitar que, em pleno século XXI, o TJ-RJ não detenha capacidade de reestruturar e aprimorar seu sistema de emissão de certidão judicial sob a justificativa que em tempos passados o preenchimento de dados relativos ao CPF ou nome da mãe do interessado não era exigido”, afirmou o relator.

De acordo com Casali, a informação do TJ-RJ de que a busca por dados de CPF, caso obrigatório, geraria certidão de “nada consta” com informações inverídicas, seria superada, por exemplo, se o sistema do Tribunal não gerasse certidão àqueles interessados que apresentassem pendências de dados cadastrais, lançando aviso de necessidade de comparecimento à unidade responsável para a devida regularização. Com isso, segundo o conselheiro, os casos de homonímia seriam paulatinamente extirpados. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001399-40.2013.2.00.0000.

Fonte: Arpen/SP – Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ | 17/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União – Jurisprudência do CSM – Exigência feita pelo Tabelião – Princípio da Legalidade – É cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91 – Pedido indeferido.

Processo 0047554-68.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Y. U. e outro – 2 T. de N. da C.

VISTOS.

Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, “h”, e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44).

É o breve relatório.

DECIDO.

O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência.

A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.

A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público.

PRIC.

ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/SP), RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP) 

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP | 14/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.