Jurisprudência mineira – Penal – Uso de documento falso – Fotocópia não autenticada – Absolvição

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA

– A apresentação de fotocópia não autenticada, que não é considerado documento para efeito penal, não configura objeto material do art. 304 do CP, a impor a absolvição da acusada.

Apelação Criminal nº 1.0024.10.179434-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.C.V.S. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2014. – Júlio Cezar Guttierrez – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ – A.C.V.S., qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas iras do art. 304, nas penas do art. 297 do Código Penal.

Consta da denúncia que, no mês de abril de 2008, no interior das dependências da Coopentec – Cooperativa de Ensino Técnico, situada em Belo Horizonte, a denunciada fez uso de documento público falso, qual seja certificado de conclusão de ensino médio, juntamente com o respectivo histórico escolar, oriundo da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho, ciente da sua falsidade, para fazer matrícula em curso de enfermagem (f. 02/03).

Mediante sentença exarada às f. 99/103, a acusada foi condenada nas sanções do art. 304 do CP, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (f. 105), pleiteando a absolvição por atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) ou por insuficiência de provas da autoria.

Em contrarrazões, pugna a acusação pelo não provimento do recurso (f. 115/118).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Marco Antônio Lopes de Almeida, opinou pelo provimento do apelo defensivo (f. 125/127).

É o relatório, em síntese.

Conheço do recurso do Ministério Público, próprio, tempestivo e regularmente processado. 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nenhuma a ser reconhecida de ofício.

A defesa pede a absolvição, por falta de provas da materialidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, o que merece prosperar. Isso porque o documento de f. 19, usado pela apelante para fazer sua inscrição no curso de enfermagem, trata de uma fotocópia não autenticada e, portanto, não é considerado documento, para efeito penal. Assim, não configura objeto material do art. 304 do CP.

Discorrendo sobre o assunto, leciona a doutrina pátria com propriedade:

“Da mesma forma, por não serem considerados documentos para efeitos penais, não constitui crime o uso de documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, que tenham sido falsificados, bem como o uso de cópias não autenticadas de documento” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3, p. 415) (grifei).

“A utilização de cópia reprográfica, sem a devida autenticação, como destacou, com muita propriedade o Ministro Hamilton Carvalhido, não tipifica ação com potencialidade de produzir dano à fé pública, protegida pelo art. 304 do Código Penal.” 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 341.) 

“Também se tem por não configurado o delito quando o documento é cópia xerox não autenticada.” (RT 706/301) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 248.) Também não discrepa a jurisprudência majoritária:

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Emprego de fotocópia não autenticada. Atipicidade do fato reconhecida. 

Absolvição mantida. – Uma xerox simples, sem autenticação, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 304 do Código Penal, principalmente quando resta comprovado que as fotocópias apresentadas não foram aceitas como prova cabal da escolaridade da acusada. É que, neste caso, a fé pública – bem jurídico protegido pelo referido dispositivo – não correu nenhum risco” (Apelação Criminal 1.0024.10.247560-5/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03.10.2013, publicação da súmula em 11.10.2013) (grifei).

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Preliminares. Ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. Realização de ato no juízo deprecado. Ausência de intimação da defesa. Não acolhimento das teses. Mérito. Utilização de fotocópia falsificada. Ausência de autenticação. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Preliminares: […] – A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. -Recurso provido” (Apelação Criminal 1.0647.08.086347-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 14.08.2013, publicação da súmula em 26.08.2013) (grifei).

“Apelação. Uso de documento falso. Cópia não autenticada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. – Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, é atípica a conduta daquele que usa cópia não autenticada de documento falso, já que fotocópia não configura o objeto material do crime do art. 304 do Código Penal” (Apelação Criminal 1.0183.07.126913-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 13.10.2009, publicação da súmula em 27.10.2009) (grifei).

Ademais, é de se considerar que a recorrente nem sequer conseguiu seu intento, visto que o Diretor da Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec solicitou ao Diretor da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho a 2ª via do histórico escolar da aluna A.C.V.S., ora apelante, para provar sua autenticidade (f. 18).

E, em resposta à referida solicitação, a Diretora da Coopentec esclareceu que “não foi encontrado nenhum registro ou documento referente a A.C.V.S., nascida em 05.12.80, sendo, portanto, inválidas as informações contidas neste histórico” (f. 17).

Em face de tanto, a recorrente não conseguiu cursar Enfermagem na Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas às f. 84/86 dos autos.

Assim, entendo ausentes provas da materialidade delitiva in casu, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da ampla defesa, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação imputada à apelante.

Por essas razões, dou provimento ao recurso para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Custas isentas, na forma do art. 804 do CPP.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Doorgal Andrada e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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Presidente sanciona lei que garante convivência entre presos e seus filhos

A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 8 a Lei 12.962/2014, que garante a convivência entre presos e seus filhos. O objetivo é permitir a manutenção dos laços familiares e favorecer a ressocialização. O texto prevê visitas periódicas, independentemente de autorização judicial, e a permanência do menor em sua família de origem, que deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio. A nova lei foi publicada na edição de quarta (9) no Diário Oficial da União. Antes as visitas de crianças e adolescentes precisavam de autorização judicial.

De acordo com a nova lei, a condenação criminal não terá como consequência automática a perda do poder familiar, exceto no caso de crime doloso praticado contra o próprio filho ou filha. E estabelece procedimentos para assegurar ao preso o direito de defesa em caso de abertura de processo para perda ou suspensão desse poder. A iniciativa é do Poder Executivo. O projeto que deu origem à lei (PLC 58/2013) foi aprovado pelo Plenário do Senado em março, por votação simbólica. Ao defender a proposta, o relator, senador Humberto Costa (PT-PE), disse que as medidas dão condições efetivas para a preservação da convivência familiar, já assegurada em lei.

Clique aqui e veja a lei na íntegra.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Senado | 09/04/2014.

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Mercado Imobiliário no Interior discute os rumos do setor para 2014

Diretores das regionais do Secovi-SP se reuniram para discutir o mercado do Interior na quinta-feira, dia 03 de abril 

O Mercado Imobiliário do Interior reuniu na quinta-feira, dia 03, diretores e representantes das regionais do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), comandadas pelo vice-presidente do Interior e da regional de Sorocaba, Flavio Amary para apresentar o cenário do setor e discutir os rumos do mercado em 2014. Entre os assuntos da pauta do encontro, o desenvolvimento do Plano Diretor nas cidades, a economia brasileira e até o esclarecimento do mito da bolha imobiliária, processo que não atinge o Brasil.

O evento contou com mais de 100 pessoas entre empresários do setor, representantes das regionais do Secovi-SP e profissionais do mercado em geral. Claudio Bernardes, presidente da entidade abriu o encontro com dados pontuais da economia brasileira e da relevância dessas regiões para o País.

O Interior de São Paulo representa atualmente 21% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Essas regiões somam qualidade de vida, já que  ainda conservam hábitos típicos como áreas mais pacatas do País e que apresentam recursos financeiros concentrados pelas indústrias automobilísticas, agricultura, logística e outros. Juntas, essas regiões são responsáveis por impulsionar o setor imobiliário e o desenvolvimento geral das cidades.

O mito da bolha imobiliária também esteve na pauta do encontro. A repercussão errônea desse processo, que não atinge o mercado brasileiro, se dá em parte pela valorização de 55% dos imóveis nos últimos 11 anos. “Não há bolha imobiliária e os números e sua valorização estão acompanhando o mercado, que, agora tem uma tendência de acomodação”, enfatiza Flavio Amary, vice-presidente do Interior do Secovi-SP.

O crescimento no entorno de grandes cidades do Interior levantou um assunto já tão discutido pelos especialistas do setor: a mobilidade urbana. Estimam-se mais de um milhão de viagens diárias entre as rodovias do Interior, que ligam a capital paulista e cidades próximas. 

E com a visão ampla e conhecimento in loco dos problemas, desafios e progressos de cada região, diretores das regionais do Secovi-SP compartilharam informações relevantes do comportamento do setor no Interior do Estado. “Nossa região tem uma grande aceitação de condomínios horizontais, casas, um gosto quase particular da nossa população. Mas a verticalização também vem crescendo tivemos 66% de comercialização de apartamento de dois dormitórios no último período”, afirma Alessandro Nadruz, diretor da regional Secovi-SP de São José do Rio Preto.

Para o diretor regional do Secovi-SP na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, Frederico Marcondes César, o momento do mercado é de acomodação do que já foi produzido. “Nosso estoque de salas comerciais subiu 134%, esse é um momento de adequação para unidades corporativas e comerciais, no entanto, o restante do setor segue acompanhando a economia”, completa.

Todas as regiões do mercado do Interior apresentam desenvolvimento e acomodação das produções do setor. “Estamos com tendência de crescimento, nossa região tem um grande ponto positivo, o Aeroporto e toda facilidade de logística, isso é relevante não só para o nosso mercado, mas para o desenvolvimento de toda a região”, explica Fuad Jorge Cury, diretor da regional do Secovi-SP em Campinas.

Para Bauru, o cenário é de expectativa positiva. Em pronunciamento recente a presidente Dilma Roussef prometeu para a região, a tão esperada Faculdade de Medicina. “Sabemos que um empreendimento desse volume trará ainda mais força para o nosso mercado, será certamente muito positivo”, finaliza Rodrigo Riad Said, diretor de relações públicas do Secovi-SP em Bauru. A regional Secovi-SP de Bauru esteve representada pelo diretor regional Riad Elia Said e os diretores Bruno Pegorin e Rodrigo Riad Said, que participaram da apresentação da cidade e região.

Fonte: Secovi | 09/04/2014.

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