TJ/MG: Concurso Extrajudicial – publicado Edital 01/2014

O TJMG publicou o Edital 01/2014, do concurso público para outorga de 456 delegações de notas e de registro de Minas Gerais.

As inscrições poderão ser feitas de 11/03 a 09/04 no site www.consulplan.net

São 304 vagas para provimento e 152 para remoção, com reserva de 10% para candidatos com deficiência. Podem concorrer às vagas de provimento bacharéis em direito ou quem tenha dez anos de função em serviço notarial e de registro. Já as vagas de remoção são para os titulares de outra delegação que já tenham dois anos de exercício.
 
O concurso terá cinco fases: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos.
 

A prova objetiva será realizada em Belo Horizonte/MG, no dia 24 de maio de 2014, para o critério de remoção, e, no dia 25 de maio de 2014, para o critério de provimento. 

O Edital 01/2013 foi disponibilizado na edição do DJe de 07/02.

Fonte: TJ/MG | 10/02/2014.

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TJ/PB: Concurso para Cartórios Extrajudiciais já tem mais de 2.600 inscritos

O prazo de inscrição começou em 20 de janeiro e encerra 21 de fevereiro

O concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, das Serventias Extrajudiciais, já tem cerca de 2.600 inscritos em 20 dias. Com o valor de R$ 200,00, as inscrições vão até 21 de fevereiro de 2014 e estão sendo realizadas através dos sites www.cartorio.tjpb.ieses.org ou www.tjpb.jus.br.

Dos inscritos até o momento, 1.500 já efetuaram o pagamento do boleto de inscrição, segundo Suely Lemos, secretária da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça da Paraíba. É importante que os interessados não percam o prazo para pagar a taxa de inscrição preliminar. Ele vai até 21 de fevereiro, dia em que termina também o prazo de inscrição.

Conforme o edital, lançado pelo TJPB, ainda em 2013, poderão se inscrever pessoas bacharel em direito. Os candidatos devem ter nacionalidade brasileira, pleno gozo de seus direitos civis e políticos, estar quites com as obrigações militares e eleitorais. É necessário estar, ainda, de acordo com as exigências do presente edital, com observância as exigências contidas no item 8, quando da realização das inscrições definitivas.

Também é requisito que o candidato tenha prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau ou; prova de que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, até a data da primeira publicação deste Edital no Diário de Justiça do Estado da Paraíba (11 de dezembro).

O Concurso Público será efetuado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro

A prova objetiva de seleção será realizada no domingo, 13 de abril de 2014. Com duração de 4 horas, será realizada no local que constar do documento de confirmação de inscrição. A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática.

Organização – A Comissão organizadora é composta pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, como presidente; pelos juiz auxiliar da presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; pelos representantes do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira; e dos titulares da Serventias Extrajudiciais, notário, Germano Carvalho Toscano de Brito; e o registrador Valter Azevedo Miranda.

Fonte: TJ/PB | 10/02/2014.

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STJ: Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais

A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. 

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar. 

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”. 

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele. 

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte. 

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais. 

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP). 

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator. 

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. 

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão. 

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 11/02/2014.

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