Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Esteve na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.

Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo “consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas”.

O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a “desafeição” não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.

Esta foi, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debateram juntos a questão. No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o “abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia”, presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.

Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 08/04/2014.

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TJ/PB: Implantação do Processo Judicial Eletrônico chega às Turmas Recursais

Obedecendo ao cronograma de implantação de 2014, o Programa de Processo Judicial Eletrônico (PJe) já está em funcionamento nas Turmas Recursais da Capital. Conforme previsto pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as unidades foram beneficiadas com a programação já no início deste mês. A expectativa é que a celeridade processual aumente nas unidades, que são responsáveis por julgar os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais.

Segundo o gerente do Projeto do PJe, Halisson Torres, desde o último dia 7 é possível protocolar os processos de ação originária nas Turmas Recursais. Os servidores, a partir desta data, também já podem enviar processos em grau de recurso. Para Halisson, essa mudança é positiva, já que torna o trabalho mais prático, ágil e seguro, por causa da certificação digital do sistema.

“O antigo sistema, de certo modo, tornava o trabalho do servidor menos produtivo, tendo em vista que era necessário gerar um documento eletrônico (PDF) com todas as peças processuais para serem protocoladas no E-JUS. Com o PJe, o procedimento, que levava algumas horas, é possível a partir de um click”, informou.

Para Halisson, ainda existem outras vantagens. “Além da segurança, o fator que merece ser destacado é o da mobilidade. O advogado que for entrar com o recurso não vai precisar se deslocar de seu escritório. Para o Tribunal há redução de custos. Todos os atos processuais são feitos dentro do sistema, sem necessidade de recursos como papéis, tintas para impressões etc”, enfatizou.

Como primeira abordagem do PJe, a implantação foi feita no 1º Grau de Jurisdição, abrangendo os Juizados Especiais. O 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira, os Juizados Especiais Misto de Bayeux, Cabedelo e Santa Rita receberam o novo sistema PJe, ainda em 2011.

Em março deste ano, o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira também foi contemplado. Seguindo as perspectivas, a cada mês que segue até outubro, outras unidades do Poder Judiciário poderão dispor do serviço PJe. Em maio, por exemplo, a vez será das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande e da Corregedoria Geral de Justiça.

PJe – O Processo Judicial Eletrônico é um sistema informatizado de processamento e prática de atos judiciais. Foi oficialmente instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a resolução nº 185 de 2013, que estabelece os parâmetros para a sua implementação e o seu funcionamento no âmbito do Poder Judiciário.

Fonte: TJ/PB | 08/04/2014.

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AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

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