CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, “caput”, e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0008818-68.2012.8.26.0438

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0008818-68.2012.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante DIEGO GARMES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação cível n° 0008818-68.2012.8.26.0438

Apelante: Diego Garmes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Penápolis

VOTO N° 21.343

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, "caput", e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis obstou o registro de Escritura de Doação, incidente sobre os imóveis retratados nas matrículas n° 6634 e 35471, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 40/41).

Inconformado, apelou o interessado Diego Garmes (fls. 43/48), sustentando que o objeto da doação não extrapolou a parte disponível da donatária, sendo inaplicável o dispositivo legal que obriga a motivação para a imposição de cláusulas restritivas.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/98).

É o relatório.

O Registrador alega que o ato de disposição feito pela donatária, com imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade é nulo, pela inobservância dos artigos 1848 e 549, ambos do Código Civil.

Da leitura dos dispositivos invocados resta claro que a exigência só tem cabimento na hipótese em que os bens doados integrem a legítima, ou seja, parte da herança reservada aos herdeiros necessários do doador.

O apelante sustenta que os imóveis doados não ultrapassavam a metade do acervo dos bens da doadora. Não havia, entretanto, esta comprovação no momento em que o título foi levado a registro, o que justifica o óbice apresentado pelo Oficial.

Apenas por ocasião da interposição deste recurso foram juntados os documentos comprobatórios de que a parte possuía patrimônio suficiente para dispor livremente dos imóveis objeto do contrato de doação.

Todavia, entendo que a inobservância apontada macula apenas as disposições acessórias do contrato, e não o ato de disposição de vontade como um todo.

Ademar Fioranelli, em obra específica sobre o tema, comenta que:

"Respeitadas as opiniões divergentes, o certo é que o novo código autoriza expressamente a imposição de cláusulas restritivas à legítima, por testamento ou doação (como antecipação de legítima), exigindo que no título constem as razões do testador para impô-las (a justa causa). Não mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade legal de declarar o justo motivo para tornar válida e efetiva a imposição." [1]

Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível n° 0024268-85.2010.8.26.0320): "Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, "caput", do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida.

Em caso similar, este Egrégio Conselho Superior decidiu:

"Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício Príncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antônio e sua mulher, fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima. A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil… Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne viável o seu registro a seguir" (Ap. Civ. 440-6/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel Des. José Mário Antônio Cardinale). "

Comungo do entendimento acima esposado, para admitir o ingresso do título no registro imobiliário, com a desconsideração das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade nele inseridas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] "Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade", Editora Saraiva, pag. 9 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 12/12/2013.

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TJ/PR: Corregedoria-Geral da Justiça publica relação geral atualizada dos serviços notariais, de registros vagos e declarados vagos, conforme determinação do CNJ

O Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, considerando  a necessidade de rerratificação do edital nº 06/2013-DC/PDF, de 31 de julho de 2013, para atualização da lista de vacâncias e também o resultado da Audiência Pública para sorteio de desempate, realizada  no último dia  2 de dezembro, torna públicas, pelo edital 8/2013, duas relações, conforme anexos que integram este edital, na forma a seguir.

Anexo 1 – relação de serviços disponíveis para concurso (Clique aqui).

Anexo 2 – relação de serviços indisponíveis para concurso (Clique aqui).

Clique aqui e leia a íntegra do edital 8/2013.

Fonte: TJ/PR I 16/12/2013.

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O Carpinteiro construtor de casas

O Carpinteiro de Nazaré sabe construir casas como ninguém pode fazer. Ele constrói moradias e reforma vidas.

Ele desceu de sua glória, homem se fez e assumiu a empreitada que o Pai lhe deu. Cumpriu à risca o projeto de reforma do mundo e de restauração de vidas; terminou a obra no madeiro, matéria prima bem conhecida e largamente empregada em sua carpintaria.

Nada escapou do controle do Autor da vida e consumador da nossa fé.

A concepção no ventre da virgem, de modo sobrenatural; o nascimento que impactou e dividiu a história, o anúncio prévio de todas as coisas que ainda estavam por acontecer, a promessa da salvação e restauração; a morte numa obra de carpintaria, a ressurreição na rocha, a ascensão e a promessa da construção de muitas moradas num lugar especial.

Jesus de Nazaré nunca deixou construir casas na areia, onde a água bate e a edificação vai a pique. Ele sempre ensinou a construir casas na rocha. Pode parecer paradoxo, mas Ele é a pedra que os construtores rejeitaram, e também é a "Rocha", alicerce bem presente em vidas reformadas. Por isso podemos afirmar que a rocha deles não é como a nossa Rocha, e os próprios inimigos o atestam (Deuteronômio 32.31). A sua obra está presente neste mundo que clama por transformação. E Ele continua construindo casas. Mais do que isso, Ele constrói moradias. E você não precisa de financiamento ou subsídio do governo humano para adquirir o seu lugar de descanso eterno.

O Carpinteiro disse: "Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim. Na casa de meu Pai há muitas moradas; se não fosse assim, eu vo-lo teria dito. Vou preparar-vos lugar. E quando eu for, e vos preparar lugar, virei outra vez, e vos levarei para mim mesmo, para que onde eu estiver estejais vós também" (João 14:1-3).

A obra está pronta. Você só tem que dizer para o Carpinteiro que também quer a sua morada. É de graça. Pela Graça do Pai e pelo mérito do Filho. No entanto a decisão é um ato pessoal e intransferível, cada um deve manifestar a vontade de entrar pela porta estreita até alcançar a casa dourada. O Carpinteiro construiu, o Pai legalizou e legitimou a obra, mas cada um de nós tem a liberdade de decidir onde quer passar a eternidade.

Amilton Alvares.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O CARPINTEIRO CONSTRUTOR DE CASAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 213/2013, de 16/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/16/o-carpinteiro-construtor-de-casas/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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