As alterações do estado da pessoa natural e os negócios jurídicos

* Marcelo Salaroli de Oliveira

estado civil, que não se limita a situação da pessoa perante o instituto do casamento, mas envolve um complexo de relações jurídicas da pessoa em seu contexto familiar, político e individual, também pode ser denominado por estado da pessoa natural, que é expressão mais técnica.

Detalhando esse três aspectos do estado da pessoa natural, temos: 1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

As questões de estado não são relevantes apenas para a pessoa titular dos direitos e deveres inerentes, mas também para toda a sociedade e para as demais pessoas, que manterão entre si as mais diversas relações jurídicas. Ademais, as questões de estado tem repercussão direta na validade e eficácia dos negócios jurídicos, interferindo nos direitos pessoais e patrimoniais.

Assim surge a necessidade social e jurídica de um sistema de publicidade do estado da pessoa natural, para que todos tenham à sua disposição o conhecimento das situações jurídicas que irão interferir na órbita dos seus direitos e deveres. Atente-se que esse sistema deve dar publicidade à situação jurídica, mas manter protegido pelo sigilo as causas e motivos, muitas vezes vexatórios, que dizem respeito apenas a intimidade e privacidade das pessoas. Por exemplo, dá-se publicidade que determinada mãe ou pai perdeu o poder familiar, mas não se expõe os motivos que levaram a perda do poder familiar. Dá-se publicidade sobre o fim de um casamento, mas não se expõe os motivos que levaram ao fim do casamento.

Esse sistema de publicidade de atos e fatos jurídicos que compõe o estado civil da pessoa natural são os registros públicos, mais especificamente, o registro civil das pessoas naturais. Qualquer pessoa, independentemente de declarar ou comprovar o motivo, poderá solicitar certidões do registro civil das pessoas naturais e, assim, tomar conhecimento da situação jurídica, ou seja, do estado da pessoa natural com quem pretende se casar, de quem pretende comprar um imóvel, com quem pretende contratar uma sociedade.

Estando disponível a todos esse conhecimento, decorre um efeito jurídico típico do sistema de registros públicos: a presunção do conhecimento. Não é possível alegar desconhecimento de um ato ou fato que está inscrito nos registros públicos. Assim, aquele que se omite e deixa de inscrever nos registros públicos os atos e fatos referentes à sua pessoa, está em falta com a boa-fé objetiva, pois descumpre o dever de informação. Por outro lado, faz prova de sua boa-fé e beneficia-se da segurança jurídica aquele que se utiliza do sistema de registros públicos, seja registrando os atos e fatos pertinentes a sua pessoa, seja buscando informações jurídicas sobre as outras pessoas por meio das certidões, ainda que negativas.

Nesse sentido, importante ressaltar a necessidade de que as certidões sejam atualizadas. Se algumas décadas atrás a família era estável (ou pelo menos cultivava a aparência de estabilidade e solidez, protegida pelo sistema legal), atualmente os indivíduos, a sociedade e o direito de família são extremamente dinâmicos. Já não há apenas um tipo de família, mas diversos, em constante mutação. Casamentos, divórcios e recasamentos são frequentes e rápidos, sequer há prazos mínimos para o divórcio. O direito a buscar a sua origem familiar é imprescritível e, assim, a filiação está em constante mutação, seja pela declaração da existência ou da inexistência da paternidade ou maternidade. Aliás, estas já não são apenas biológicas, mas também podem ter origem na socioafetividade.

Inúmeras são as alterações que constarão no Registro Civil, além das já mencionadas, outros exemplos são a perda da nacionalidade brasileira, a alteração de sexo, a interdição. Aliás, esta é relevante e frequente alteração da capacidade da pessoa, que implica diretamente na validade dos negócios jurídicos. É a certidão atualizada, ainda, que irá fornecer com segurança jurídica o nome da pessoa natural, afinal, o nome é passível de diversas hipóteses de alteração (casamento, divórcio, retificações, acréscimos pelo reconhecimento da paternidade).

Antes de celebrar um contrato, lavrar uma escritura pública, prolatar uma sentença é importante obter uma certidão atualizada do registro civil das pessoas naturais. Caso contrário, existirá o risco, que ofende a segurança jurídica, de se decretar o divórcio de quem já era divorciado; de vender imóvel rural para estrangeiro, supondo que era brasileiro; de fazer compra e venda ou doação entre pai e filho, desconhecendo a filiação recém estabelecida; contratar com pessoa incapaz, pois se desconhecia a interdição.

Somente a certidão atualizada fornecerá a devida segurança jurídica, pois conterá todas as alterações do estado da pessoa natural, bem como as alterações do nome, que são atos jurídicos que ganham publicidade e plena eficácia no registro civil das pessoas naturais. Aquele que deixa de buscar essas informações poderá sofrer as consequências de sua negligência ou imperícia, pois não poderá alegar desconhecimento e que estava de boa-fé, pois o ato era público.

Nesse sentido, assoma a importância da CRC (Central de Informações do Registro Civil), que interliga os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e outros Estados conveniados, em fase de expansão para todo o Brasil, resultado de um trabalho de eficiência na prestação do serviço público desenvolvido pela ArpenSP e AnoregSP. Com essa ferramenta eletrônica, potencializou-se a abrangência das informações registrais e facilitou-se a vida do cidadão, que poderá pesquisar e obter certidões dos mais diversos Estados brasileiros, sem necessidade de se deslocar até o cartório de origem. Quer saber mais, visite www.cartoriosp.org.br e www.registrocivil.org.br.

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* Marcelo Salaroli de Oliveira é Registrador Civil em Jacareí-SP, Mestre em Direito (Unesp), Diretor da Arpen/SP.

Fonte: Anoreg/SP I 04/11/2013.

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STF: Programa Artigo 5º discute aspectos legais da doação de órgãos

Nos últimos dez anos, o número de transplantes no Brasil dobrou, passando de 7.500 para mais de 15 mil cirurgias. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida. Muitas vezes, a pessoa tem um problema grave de saúde e depende de um transplante de órgãos. Dados do Ministério da Saúde mostram que tem amadurecido a consciência sobre a importância da doação de órgãos. Mais de 50% das famílias brasileiras são favoráveis à prática.

O programa Artigo 5º desta semana fala sobre os aspectos legais da doação de órgãos. Debatem sobre o tema Daniela Salomão, coordenadora da Central de Transplantes, do Distrito Federal (DF) e o promotor Thiago Gomide, da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde, Pró-vida.

Daniela Salomão conta que as campanhas de esclarecimento dão resultados: “Nós somos procurados por famílias com parentes internados em UTIs, com suspeita de morte encefálica. As famílias se adiantam e procuram a Central de Transplantes querendo agilidade no diagnóstico para que a doação seja efetivada”, comenta.

O promotor Thiago Gomide explica que não existe uma forma legal de garantir o desejo de doar os próprios órgãos, mas que o melhor caminho é expressar a vontade aos amigos e familiares: “Não há uma maneira rígida de se declarar doador. Você pode fazer isto oralmente para seus familiares, pode fazer em cartório de notas, por testamento, até mesmo pela internet. O CNJ tem um programa Doar é legal e a pessoa entra no site e imprime uma espécie de certidão”, salienta.

Exibições:
Inédito: 11/12, às 21h
Reapresentações: 12/12, às 12h30; 13/12, às 10h; 14/12, às09h30; 15/12, às7h; e 16/12, às 12h30.

Fonte: STF I 11/12/2013.

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TJ/RO: lançou manual de Diretrizes Gerais Extrajudiciais na terça 10

Na terça-feira (10), às 08h, no prédio sede do Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia lançou o manual de Diretrizes Gerais Extrajudiciais, cuja finalidade é orientar e disciplinar os serviços extrajudiciais dos delegatários (responsáveis pelos cartórios) de serventias, assim como para auxiliar a Corregedoria a atuar nas correições dos cartórios extrajudiciais.

Fruto de um trabalho de três anos, coordenado pelo juiz auxiliar da Corregedoria Rinaldo Forti, o novo manual foi elaborado para permitir que usuários das mais diversas áreas possam ter acesso completo e didático às normas dos serviços extrajudiciais no Estado de Rondônia.

"Nós tínhamos algumas diretrizes judiciais em versão simplificada", afirma o juiz. Em três anos, a Corregedoria fez uma atualização in loco verificando problemas como situações mais difíceis de correcionar, novas diretrizes impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atualizações baseadas em normas de serviço de outros estados, leis federais e estaduais. "Com base nisso, fizemos um compilado desses dispositivos e reescrevemos as diretrizes para Rondônia", explica o magistrado.

A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia – ANOREG, Patrícia Barros, o presidente da Associação Dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia (ARPEN), Samuel Lopes de Carvalho Júnior e a presidente do Instituto De Estudos De Protesto De Titulos Do Brasil (IEPTB-RO), Dra. Luciana Fachin participarão da cerimônia de lançamento do manual.

Para quê serve?

O manual orienta e disciplina os serviços extrajudiciais dos responsáveis pelos cartórios de serventias e auxilia a Corregedoria a correicionar os cartórios, além de regular o serviço extrajudicial no Estado de Rondônia como procedimentos de cartórios. O manual também serve como aparato de legislação para a COREF (órgão que fiscaliza os cartórios extrajudiciais junto à Corregedoria), ANOREG e Arpen.

Fonte: TJ/RO I 09/12/2013.

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