Da importância da guarda compartilhada

*Cristiane de Pinho Vieira

Sem dúvida, deve-se priorizar o "melhor interesse da criança".

Se os pais tiverem a noção e a consciência da necessidade da instalação de um "território neutro" para os filhos, certamente vão romper com o velho paradigma da guarda unilateral.

Para que se possa haver a igualdade de direitos tão preconizados na família moderna, é importante ressalvar que o amor materno não é superior que o amor paterno, no sentido de que não vem predeterminado, mas sim, que é construído nas relações estabelecidas como qualquer outro amor, e a sua intensidade vai depender de cada relação e de cada pessoa.

Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das necessidades vitais do filho.

Esse instituto entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a lei 11.698/08, que alterou o CC/02).

O art. 1.583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu saudável desenvolvimento psicoemocional e, sendo assim, o ideal a ser almejado é a guarda compartilhada mesmo havendo intransigência.

Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício prejudicial, inócuo, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.

O artigo 1.584 do CC/02, § 2º dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Mesmo que possa haver litígio, não é óbice para a aplicação da guarda compartilhada, pois, em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos, pois permite maior convivência com ambos os genitores.

Os problemas que os litígios causariam não se modificariam independentemente da guarda ser compartilhada ou exclusiva.

De acordo com entendimento do STJ, a guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.

O bom senso dos pais deve prevalecer considerando os interesses da criança. Nesse tipo de guarda podem e devem os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.

O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz.

Na guarda compartilhada, inexiste pensão alimentícia, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

Esse instituto deixa de ser um "precedente" e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador.

A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

______________

Cristiane de Pinho Vieira é advogada do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

Fonte: Migalhas | 16/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Nota de esclarecimento

Em resposta a matéria do dia 12 de janeiro publicada no site MidiaJur com o título “Donos de cartórios estavam muito mal acostumados”, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) tem a esclarecer:

O titular de cartório é um agente que recebe sua delegação do poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso. A partir daí, passa a instalar a sua unidade como qualquer estrutura administrada de forma privada, tendo características próprias como custos operacionais, de infraestrutura e arrecadação, além do pagamento de pessoal, que são profissionais do Direito com alta especialização na função. Os titulares respondem ainda com a responsabilidade pela lavratura dos atos.

A Anoreg/MT informa que sobre cada emolumento cobrado nos cartórios extrajudiciais, os notários e registradores devem repassar percentuais da arrecadação bruta, que variam de 17,50% a 20%, destinados ao FUNAJURIS – que é um fundo de reequipamento do judiciário, a título de taxa de fiscalização, para que a Corregedoria possa exercer a fiscalização nos cartórios. Importante esclarecer que os valores equivalentes aos percentuais indicados não são recolhidos pelo usuário, mas pelo próprio cartorário, vez que a taxa incide sobre os emolumentos. Em todos os Estados existe a previsão de percentuais incidentes sobre emolumentos a titulo de taxa de fiscalização. A Associação afirma que as alíquotas praticadas no Estado de Mato Grosso são as maiores do país, e muitas vezes, tal repasse inviabiliza o pagamento de todas as outras despesas que o cartório tem para manter a continuidade dos serviços.

O pagamento dessa taxa de fiscalização pelos cartórios é feito até o 5º dia de cada mês, e todos os atos praticados pelos cartórios são informados diariamente ao departamento competente da Corregedoria-Geral da Justiça. Sendo assim a Anoreg/MT não tem acesso aos levantamentos de débito de cada cartório, os valores que devem ser recolhidos, e posicionamento diário/mensal do recolhimento.

A Anoreg ainda desconhece "apropriações indébitas" pelos cartorários, pois não havia sido alertada sobre tal conduta. E também não foi comunicada sobre condutas ilegais dos seus associados. Mas se coloca como parceira e a disposição da Corregedoria para orientar seus associados.

A Anoreg/MT defende que o titular que atuar em divergência com a lei e praticar ações criminosas ou em desacordo com a ética e legislação deve ser punido. Ainda reforçamos que os casos de fraude em cartórios são pontuais.

A Associação estranha a conduta do corregedor geral da Justiça, Sebastião de Moraes, de generalizar a categoria.

Pesquisa

Em 2009, uma pesquisa do Datafolha, a pedido da Anoreg/BR apontou que Correios e Cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições como imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. A pesquisa também revelou que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços.

Ações desenvolvidas em parceria com a CGJ-MT

Anoreg/MT informa que em 2013 trabalhou em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça e desenvolveu ações como: a participação na Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos do Estado. Comissão esta que é composta pela Anoreg/MT, a Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) e instituições ligadas à questão fundiária em Mato Grosso e visa à uniformização das ações para a retificação nos registros imobiliários, com base nas normas legais e na troca de informações sobre as experiências entre as instituições parceiras.

A Anoreg/MT apoiou e participou do Seminário “Aspectos Relevantes do Direito Registral” realizados nos dias 29 e 30 de outubro pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT). Magistrados diretores de foro, registradores, tabeliães e gestores judiciais de todo o Estado participaram do evento que teve como objetivo a qualificação dos profissionais que atuam na área.

A Corregedoria-Geral da Justiça ajudou na divulgação e disseminação do Programa Inspire Qualidade Total nos Serviços Notariais e Registrais Mato-grossenses (PIQMT), em que 80 cartórios de todo Estado participaram de um método de incentivo, treinamento e educação para a melhoria da eficiência da gestão das serventias de modo contínuo.

E em novembro de 2013, Mato Grosso foi o segundo Estado mais premiado, em que oito cartórios foram reconhecidos com o Prêmio de Qualidade Total da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o PQTA 2013. Premiação essa que contou com a participação da diretora do departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, Lucimeire dos Santos Vilela, que representou o corregedor-geral o desembargador, Sebastião de Moraes Filho na cerimônia.

Fonte: Anoreg/MT | http://www.concursodecartorio.com.br | 16/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato

O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.

No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.

Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.

O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.

Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.

Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de 2004.

Processo n.º 0001672-26.2006.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2013

Fonte: TRT 1ª Região | http://www.concursodecartorio.com.br |    Anoreg-BR | 16/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.