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"Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a sua vida pelos seus amigos." (João 15:13)
Dois homens acampados na floresta, apreciavam o seu cafezinho matinal. De repente, viram um grande urso correndo em sua direção. Um deles rapidamente começou a calçar o seu tênis de corrida.
-"Você acha mesmo que vai conseguir correr mais rápido do que o urso?" perguntou o seu amigo.
–"Não preciso correr mais do que o urso", respondeu ele. "Só tenho que correr mais rápido do que você."
Todos nós já tivemos amigos assim, não é? Ao primeiro sinal de perigo ou de dificuldade, eles nos abandonam.
– Então, o que é amizade verdadeira?
Alguém já disse que um amigo de verdade aparece quando todos os outros somem. Felizmente, houve pessoas em minha vida que se mantiveram comigo e que vêm sendo amigos sinceros. Mas, a minha maior confiança, a minha maior certeza, é que tenho como amigo incondicional a Jesus Cristo. Ele sempre foi um amigo de verdade.
Jesus Cristo nos ofereceu a Sua amizade. A questão é se queremos ou não ser amigos verdadeiros de Deus. Ele não pode ser simplesmente nosso amigo, sem que façamos a nossa parte. Uma amizade é, obviamente, estabelecida por duas pessoas que se comprometem entre si. Posso estender a minha amizade até você, mas enquanto você não retribui-la, não posso dizer que temos de fato uma amizade.
Jesus mostrou a Sua disposição em ter uma amizade verdadeira conosco, através daquilo que fez por nós na cruz. Ele disse: "Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a sua vida pelos seus amigos" (João 15:13). Ao fazer exatamente isso, Ele demonstrou toda a Sua dedicação por nós.
Fonte: Devocionais Diários | 14/08/2013.
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TJMG: Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda. Devedor – notificação. Registrador Imobiliário – competência.
“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0231.12.038525-8/001, que tratou acerca da intimação do devedor, a ser realizada pelo Registrador Imobiliário, nos casos de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amorim Siqueira e foi julgado improvido por unanimidade.
No caso em tela, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um lote e, em razão do inadimplemento do promitente comprador, o recorrente ingressou com ação ordinária de rescisão de contrato, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente argumentou, nas razões recursais, que o pedido inicial respeitou os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), sendo anexado ao pedido a notificação do devedor, aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente, bastando que seja entregue em seu domicílio. Afirmou, ainda, que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, pois a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que, a princípio, o devedor constitui-se automaticamente em mora, conforme redação do art. 397 do Código Civil. Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso em tela. De acordo com o Relator, a intimação deveria ter sido efetuada pelo Registrador Imobiliário, em respeito ao art. 32, § 1º da Lei nº 6.766/79, oportunizando-se ao devedor saldar as prestações vencidas. Posto isto, o Relator entendeu que inexiste prova de que o devedor foi regularmente constituído em mora, já que não foram cumpridas as formalidades necessárias determinadas pela Lei nº 6.766/79.
Extrai-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto do Relator:
“Por fim, registra-se que os documentos juntados pelo recorrente às fls. 14/15 não se prestam para comprovar a constituição em mora do devedor, uma vez que não cumprem as formalidades necessárias para tanto, conforme determina a lei nº 6.766/69. Logo, o devedor deveria ter sido notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e não através do correio, não cabendo a discussão se a correspondência deve ou não ser entregue pessoalmente. Ademais, ressalta-se que, do AR anexado aos autos sequer consta a declaração do conteúdo enviado.”
Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.
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