CCG/AL: Cartórios estão autorizados a realizar mediação e conciliação

Provimento nº 18 da CGJ-AL considera Resolução do Conselho Nacional de Justiça

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou o Provimento nº 18, que dispõe sobre a adequação e a instrumentalização dos conflitos de interesse por intermédio da mediação e conciliação, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado (cartórios).

Para publicação do Provimento, o corregedor Alcides Gusmão considerou os princípios e propósitos instituídos pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou a conciliação, mediação e outros meios alternativos, fixando critérios de capacitação e avaliação periódica. Também foi considerada a possibilidade de desjudicialização, transferindo aos notários e registradores de Alagoas a prestação de serviços de mediação e conciliação nas situações que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, cuja providência não exija a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.

Assim, os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares, podendo esta atribuição estender-se somente ao 1º substituto; A mediação e a conciliação ocorrerão em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público; Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais; O mediador e o conciliador observarão alguns princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário, como confidencialidade e imparcialidade.

Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, pessoa natural capaz e a pessoa jurídica. O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular.

Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador deverá designar, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada, na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente ao corregedor-geral da Justiça.

O pedido de autorização deverá vir acompanhado de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação sob as expensas exclusivas dos delegatários, que habilite o titular da serventia ao desempenho das funções de mediação e conciliação, com certificação emitida por entidade pública ou privada, com atribuições previstas em contrato social, devidamente aprovado o seu funcionamento para este fim.

A documentação comprobatória estará sujeita à aprovação do Núcleo Permanente de Métodos Consensual de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Alagoas – NJUS/AL, o qual manterá cadastro e acompanhamento para esta finalidade.

Fonte: Emanuelle Oliveira – Ascom CGJ | TJAL | 09/08/2013.

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Recomendação nº 11 do CNJ: últimos dias para preenchimento do questionário sobre arquivo de segurança

Termina no dia 14 de agosto (quarta-feira) o prazo para que os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial informem se possuem arquivo de segurança. Caso não o possuam, deverão informar quais as providências que estão adotando para formá-lo e a previsão de tempo para sua realização, conforme Recomendação nº 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As informações devem ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos oficiais e tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no sistema de serventias extrajudiciais. Clique aqui para acessá-lo.

Segue íntegra da Recomendação nº 11 do CNJ:

RECOMENDAÇÃO N° 11

Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 09, efetuada em razão das notícias de destruição de livros e documentos em decorrência de acidentes naturais, de forma a acarretar a necessidade de adoção de medidas para a melhor preservação dos acervos das serventias extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO a conveniência de modificação de prazos visando permitir a efetiva adoção das medidas necessárias para a realização dos arquivos de segurança;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 1º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 1º Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados nos últimos cinco anos".

Art. 2º Alterar o art. 6º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Determinar que, em 120 dias, os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial informem se possuem, ou não, arquivo de segurança e, se não o possuírem, quais as providências que estão adotando para formá-lo e a previsão do tempo que estimam para sua realização.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos Oficiais e Tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no Sistema de Serventias Extrajudiciais, que pode ser acessado pelo link "http://www.cnj.jus.br/corregedoria".

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Brasília – DF, 16 de abril de 2013.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB/SP | 12/08/2013.

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TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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