Confia no SENHOR de todo o teu coração e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e ele endireitará as tuas veredas.

"Confia no SENHOR de todo o teu coração e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e ele endireitará as tuas veredas." Provérbios 3:5-6

Pensamento: Confiança. Não pode ser pela metade. Ou confiamos inteiramente ou há nuvens de suspeita. Então ao encararmos os desafios diários da vida, ou ao procurar respostas para os problemas profundos e difíceis, vamos colocar nossa inteira confiança no SENHOR. Vamos pedir para Ele nos dar a Sua sabedoria e direção ao fazermos nossas escolhas. Vamos louvá-Lo pelas boas coisas na nossa vida e buscar a Sua bênção para os próximos dias. Por quê? Porque ele anseia nos abençoar com vida, tanto agora como pela eternidade.

Oração: Ó SENHOR, meu Senhor, coloco minha confiança no Senhor. Por favor, guie meus passos na minha busca para Lhe trazer glória. Ajude-me nas decisões que enfrento. Dê-me discernimento ao procurar influenciar outros e compartilhar Sua graça com eles. Dê-me as palavras certas para que possa ter uma influência redentiva sobre minha família, com meus amigos e com meus colegas no trabalho. No nome de Jesus eu oro. Amém.

Fonte: www.iluminalma.com.br. Publicação em 06/06/2013.


TJBA: Decisão liminar do CNJ reconhece obrigação de averbação junto ao registro de imóveis de áreas de proteção legal

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ deferiu liminarmente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando o reconhecimento da obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal, cuja dispensa fora reconhecida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através da Orientação nº 56.52/2012 e Provimento nº 542/2012. Esta decisão é importante porque abre precedente para decisões semelhantes em outros tribunais dos estados.

Fonte: TJBA. Publicação em 06/06/2013.


Consulta: Casamento só no Religioso | Alienação de bens | Pessoas casadas legalmente?

Consulta:

Uma mulher  adquiriu um imóvel e declarou-se casada.
Agora, na venda solicitamos a certidão do casamento para lavrar a escritura e averbar na matrícula o nome do cônjuge/regime de casamento.
Foi apresentada uma certidão do casamento no religioso, que ocorreu em 1978, firmada pelo representante da igreja, na qual não consta o regime de bens. O casal não fez a regularização deste casamento religioso no registro civil.
O casal não aceita que se lavre a escritura como companheiros, insistindo que são, de fato, casados.
Existe alguma possibilidade jurídica de admitir esta certidão de casamento expedida pela igreja?? 
07 de Junho de 2.013

Resposta:

Não, pois como o casamento foi somente religioso, juridicamente não há casamento, uma vez que somente alcança os efeitos civis registrado o casamento ou termo no cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Logo, não houve alteração do estado civil que o casal possuía antes do casamento religioso, permanecendo o mesmo.
Ademais, o próprio registro de aquisição onde a adquirente constou como “casada” deve ser retificado, e se sobrevindo o casamento civil regularizando o anteriormente feito para efeitos civis (ver artigos 74/75 LRP, 1515, 1516 e 1.532 do CC), deverá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, podendo, eventualmente ocorrer questões patrimoniais dependendo do regime adotado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 14/06/2013.