STJ: Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito


O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

Fonte: Arpen – Brasil | 01/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Orientação do Departamento Jurídico do Recivil – Procedimento para envio do Relatório de Óbitos ao DETRAN-MG


Recivil recebeu o Memorando nº 03/2016 , encaminhado pelo DETRAN-MG, referente aos relatórios de óbitos enviados mensalmente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

Em 25 de fevereiro de 2016, o RECIVIL recebeu o Memorando nº 03/2016[1], encaminhado pelo DETRAN-MG, referente aos relatórios de óbitos enviados mensalmente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o supracitado Memorando, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais têm encaminhado relatórios de óbito ao DETRAN-MG referentes a falecidos que possuíam CNH em Estado da federação diverso de Minas Gerais, como também de pessoas que sequer possuíam CNH, inclusive de menores de idade.

Com efeito, a obrigatoriedade de encaminhamento dos óbitos ao DETRAN-MG é oriunda do art. 1º da Lei Estadual nº 18.703/10, senão vejamos.

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.” (grifo meu).

Assim, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem encaminhar mensalmente ao DETRAN-MG apenas os óbitos envolvendo falecidos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que a finalidade do envio do relatório é apenas cancelar a CNH.

Portanto, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais devem evitar o encaminhamento ao DETRAN-MG de relatório de óbito envolvendo menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Insta orientar, ainda, que caso seja apresentada a CNH do falecido, oriunda de outro Estado da federação, o referido óbito também não deverá ser comunicado ao DETRAN-MG.


[1] Memorando nº 03/2016 encaminhado ao RECIVIL pela Dra. Alice Faria, Chefe da Divisão de Habilitação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, recebido em 25 de fevereiro de 2016

Fonte: Recivil – MG | 01/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.