Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigível para integralização de capital social de sociedade empresária


Sociedade empresária. Integralização de capital social – documentos exigidos

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigível para integralização de capital social de sociedade empresária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: O que devo exigir para o registro de uma integralização de capital social de uma sociedade empresária LTDA?

Resposta: Em se tratando de sociedade empresária, devidamente registrada no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), o título hábil para realizar tal transmissão é a certidão expedida por este órgão, sem a necessidade de apresentação de outros documentos, conforme art. 64 da Lei nº 8.934/94:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.”

A forma do ato é regida pelo art. 53 da Lei nº 8.934/94, cuja leitura recomendamos.

Outros documentos exigidos pelo sistema registral para a cisão aqui em trato, podem ser dispensados pelo Oficial competente, se a respectiva Junta Comercial informar terem eles sido apresentados a ela quando do ingresso na documentação que buscou a formalização da sobredita integralização de capital.

Além disso, tratando-se de imóvel rural e considerando que a integralização de capital é a entrega de um bem imóvel, importando alienação, entendemos que deverá ser exigido o georreferenciamento deste imóvel, caso o prazo carencial já estiver vencido de acordo com a área do mesmo (v. art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com suas posteriores alterações).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 01/03/2016.

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CGJ/SP: Locação. Caução – averbação – cancelamento. Quitação. Locadores – solidariedade


Não é necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 11930/2016 (Parecer nº 25/2016-E), onde se decidiu não ser necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata de recurso administrativo interposto contra sentença que negou o pedido de cancelamento de averbação de caução sobre o imóvel, sob o argumento de que, tratando-se de caução ligada a contrato de locação e sendo três os locadores, o instrumento de quitação teria que ser dado por todos, sendo a presença do terceiro, que não firmou o instrumento, necessária para o cancelamento, a teor do art. 250, II da Lei de Registros Públicos. Em suas razões, a recorrente alegou que fez o pedido de cancelamento com base no inciso III do art. 250 e que, por tal motivo, o Oficial desbordou da análise que lhe cabia. Afirmou, ainda, que existe prova suficiente de quitação em relação à locação, sendo a exigência do Oficial Registrador de extremo formalismo.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que não havia necessidade de que a quitação fosse firmada por todos os credores-locadores, sendo estes solidários, aplicando-se a regra do art. 2º da Lei de Locações e do art. 272 do Código Civil. Assim, concluiu que, se a recorrente – locatária – obteve instrumento de quitação de dois dos três locadores, cabe àquele que não firmou o instrumento, havendo dívida em aberto, cobrar dos demais credores solidários.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 01/03/2016.

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