CGJ/SP: Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/101829
(253/2015-E)

Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Hugo Domenes contra a r. decisão de fls. 41/45, que indeferiu pedido de providencias em que se objetiva a retificação de registro de interdição, no tocante ao número do RG e profissão do curador.

Alega, em síntese, que pretende tão somente a correção do número da cédula de identidade do curador, que é 6.611.389-1, em vez de 6.661.389-1, e sua profissão, que é empresário e não engenheiro, o que poderia ser corrigido até mesmo de ofício pelo registrador e em nada modifica o teor da sentença de interdição.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com recomendação de expedição de novo mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador (fls. 58/60).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

Busca o recorrente a retificação de registro de interdição, para fazer constar o número correto do RG e a profissão do curador.

Requerida a retificação perante o juízo da interdição, houve a expedição de Mandado de Registro de Interdição em Retificação, constando os dados corretos do curador (fls. 06).

Recusa-se o oficial, entretanto, ao registro do novo mandado, sob o fundamento de que tal ato implicaria duplicidade de registro, sendo necessária a expedição de mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador.

Sem razão, porém.

É que a segunda via do mandado de registro de interdição veio com a ressalva expressa de que se tratava de um mandado em retificação (fls. 06).

Essa circunstância, diante da simplicidade da retificação pretendida no caso concreto, já era suficiente para que a registradora realizasse a alteração no registro.

A retificação também seria possível de ofício, pois, ainda que o mandado não trouxesse a informação de que era “em retificação”, a registradora, ao recebê-lo, poderia fazer uso do art. 110 da Lei n° 6.015/73:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 12.100, de 2009).

No mesmo sentido, o item 140, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 03.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n°2015/39475
(205/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Rivaldo Sant’anna contra decisão de fls. 118/120 proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu o pedido de retificação do estado civil de António Apparecido de Siqueira na matrícula n° 177.962, na qual consta como solteiro, sendo na verdade divorciado.

O recorrente alega, em suma, que a razão do indeferimento – o bloqueio da matrícula – não mais persiste, pois ela já foi desbloqueada por decisão do juízo da 27ª Vara Civil Central; que os documentos que instruem os autos permitiriam a retificação nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos; que o imóvel está registrado em nome de António Apparecido de Siqueira, o qual pode dispor dele como entender (fls. 154/159).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 170/172).

Ê o relatório.

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RD1 13, p. 17). (…) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do titulo, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. (…) A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. (…) Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o Tanto existente, ademais, o título indigitado (enquanto documento hábil submetido ao crivo do registrador), que produziu o efeito tabular pretendido.

Logo, não pode prevalecer o argumento de que o “registro é nulo, pois inexistente o título causal”. Nem a alegação de que dito registro deve ser cancelado sem mais considerações porque o ato notarial, do qual o traslado seria mera cópia, não existiu. Cuida-se de aspecto oculto cuja perquirição extrapola o âmbito da qualificação.

Nada disso serve para tornar despiciendo o ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável (Processo CG 95/2004, julg. 25.02.2004, negritei).

Assim, o bloqueio tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente. E se esta não pode, tampouco o bloqueio com base nela:

O bloqueio administrativo da matrícula está previsto no art. 214,§ 3º, da Lei de Registros Públicos:

Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

A razão da improcedência do recurso, portanto, não é o bloqueio da matrícula. É outra. Não se trata de mera alteração de estado civil, de mero erro na escritura que originou o registro, que autorize a retificação conforme pretendida pela parte.

Constou que o adquirente era solteiro, quando na verdade não era. Era casado em comunhão de bens. Não se trata, como ressaltou o Oficial, de erro material, mas de mudança na titularidade do bem, de modo que seria necessária a retificação do título causal.

Para a retificação pretendida, deveria ser lavrada nova escritura de rerratificação, figurando nela também Lyede Linhares, a pessoa que teria transmitido o imóvel a António Apparecido de Siqueira. Nessa linha, o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2015
Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

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