CSM/SP: Servidão administrativa. Desmembramento. Área dominante – descrição. Continuidade. Especialidade Objetiva


É necessária a descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas, sob pena de ofensa aos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000003-56.2014.8.26.0082, onde se decidiu ser necessária a descrição das  faixas de servidão em cada um dos imóveis servientes, sob pena de ofensa aos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de que se identifique de forma certa e precisa, dentro do terreno, as faixas de servidão dos imóveis e apontando que se apresentam metragens que sequer correspondem ao total objeto da desapropriação, violando-se os princípios mencionados. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que se trata de servidão administrativa, pautada em Decreto de Utilidade Pública, devendo prevalecer o interesse público. Acrescentou, ainda, que a Carta de Sentença traz todos os elementos necessários e que a área de servidão está perfeitamente descrita, não afetando o registro existente, uma vez que, não importa em destaque de parcela do imóvel.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que as servidões objeto da Carta de Sentença apresentada incidem sobre imóvel que foi desmembrado em quatro parcelas e que não existe descrição e individualização destas faixas de servidão em relação a cada um dos imóveis desmembrados. Além disso, apontou que a soma das áreas das servidões é inferior à área desapropriada, afetando a disponibilidade quantitativa do imóvel. Para o Relator, tais imprecisões impossibilitam o registro de tais servidões, descritas nos memoriais descritivos apresentados, uma vez que, não é possível identificar onde estas se inserem nas áreas servientes, além de existir diferença observada pelo Oficial Registrador em relação à soma das áreas das parcelas de servidão em relação ao total da área desapropriada. Desta forma, concluiu que citadas faixas de servidões devem ser delimitadas e dentro de cada um dos imóveis que vão se apresentar como “áreas servientes”.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 08/12/2015.

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CNJ Serviço: Credor pode recorrer a protesto de sentença condenatória


Ainda pouco conhecido, o protesto de sentença condenatória transitada em julgado que preveja o pagamento de importância em dinheiro é uma das vias possíveis para que a parte vencedora em um processo judicial exija o pagamento de dívida. Normalmente, se a parte vencida paga a quantia em até 15 dias, o caso se resolve e arquiva-se o processo. Do contrário, o credor tem a possibilidade de, além da penhora de bens, entrar com protesto da sentença.

Para o protesto, a parte ou o advogado deve solicitar, na secretaria do juízo, a certidão da condenação, contra a qual não caibam mais recursos, a ser levada ao cartório de protestos. Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório, e então notifica o devedor para que ele quite a dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

A vantagem da medida em relação à penhora de bens é superar a dificuldade recorrente de o credor conseguir apontar em juízo bens do devedor que possam ser penhorados. É comum, ainda, que a parte condenada registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas, para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber.

Outros fatores podem frustrar o cumprimento da condenação, além do não pagamento espontâneo do devedor. Pode haver inexistência de bens suficientes para a quitação, dificuldade de localização da parte para intimação e oposição de impugnação à sentença, o que torna incerto o prazo e o êxito da execução.

Ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.

O protesto de títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei n. 9.492/1997, que ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Com o arranjo, o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. Sentenças de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória transitada em julgado.

Fonte: CNJ | 07/12/2015.

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