Questão esclarece dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade


Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, art. 26, § 6º) existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva. No caso de loteamentos anteriores à referida lei, pode ser aplicado o mesmo entendimento?

Resposta: De início, é importante esclarecer que os loteamentos anteriores à Lei nº 6.766/79, ainda que urbanos, continuam a ser regido pelo disposto no Decreto-Lei nº 58/37, bem como por seu regulamento (Decreto nº 3.079/38), assim como os loteamentos rurais. Sendo assim, é esta a legislação que deverá ser utilizada para fundamentação da resposta dada.

Portanto, apenas a partir da edição da Lei nº 6.766/79 foi permitida a utilização do compromisso de compra e venda, devidamente quitado, acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido para a transmissão da propriedade. Entretanto, tal disposição ou semelhante, não constava dos diplomas anteriores, razão pela qual, não podem ser aplicados ao caso apresentado pelo consulente. Posto isto, conforme afirmamos inicialmente, apenas os contratos firmados a partir da Lei nº 6.766/79 poderão se valer desta disposição. Nos demais casos, a escritura pública definitiva deverá ser exigida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

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CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – impossibilidade


Não é possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/97297 (Parecer nº 395/2015-E), onde se entendeu não ser possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, devendo ser mantida a decisão exarada, negando-se o pedido de averbação.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa de averbação de aditivo de contrato de locação, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. Em suas razões, o recorrente alegou ser possível a referida averbação, negando a existência de dupla garantia e defendendo a cindibilidade do título.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a cláusula quarta do aditivo prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real) e entendeu que “não convence o argumento de que o aditivo descreveu o imóvel somente para demonstrar a capacidade econômica dos fiadores e, portanto, sua idoneidade. Pelo contrário. A cláusula é clara ao dispor que os fiadores não podem alienar ou onerar o imóvel. Cuida-se, evidentemente, de garantia real.” Além disso, apontou que, ao estabelecer a dupla garantia, o contrato esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações e entendeu correta a negativa de averbação por parte do Oficial Registrador, devendo o contrato ser aditado para que seja excluída uma das garantias, a fim de que seja adequado à Lei de Locações. Destacou, ainda, que “não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.”

Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria apontou que “nem mesmo a tese da cindibilidade aproveita ao recorrente. Por duas razões. A primeira é a de que não cabe ao Oficial, na via administrativa, declarar a nulidade de cláusula, quanto mais sem pedido. A segunda é a de que a averbação do contrato, com exclusão de parcela de cláusula, traria insegurança jurídica ao sistema de registro de imóveis, dada a difícil compreensão do efetivo objeto da averbação.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela manutenção da sentença, negando o pedido de averbação.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

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