TJ/GO: Ex-prefeito e construtora terão de pagar mais de 14 milhões por irregularidades em doação de áreas públicas


O ex-prefeito de Cidade Ocidental, Alex José Batista, e a CCE Construtora Ltda. foram condenados pela desafetação de áreas públicas que foram entregues à construtora para saldar dívidas supostamente existentes entre o município e a empresa. Os dois terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4,862 milhões e multa civil no valor de R$ 9,724 milhões.

Eles também estão proibidos de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Alex teve seus direitos políticos suspensos por oito anos. Foi determinada ainda a perda das áreas públicas ilicitamente dadas em pagamento, que deverão voltar ao domínio do Município. A sentença é do juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca, André Costa Jucá.

Ao analisar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado constatou que a dação foi feita de maneira irregular, já que os decretos que determinaram o desafetamento das áreas não tiveram autorização legislativa. Outra irregularidade observada pelo juiz foi o fato do prefeito ter repassado as áreas diretamente à construtora, sem ter aberto processo licitatório para venda dos imóveis para, posteriormente, pagar a dívida com a empresa.

Dolo
O ex-prefeito alegava, em sua defesa, que não estaria comprovado o dolo no caso, porém o juiz entendeu que ele tinha “consciência dos atos que estava praticando e das consequências de tal conduta”. Segundo o magistrado, Alex Batista “deveria ter desafetado as áreas públicas mediante autorização legislativa, bem como ter feito licitações das áreas desafetadas, o que também não o fez, preferindo realizar dação em pagamento diretamente com a requerida CCE Construtora”.

Além disso, André Costa destacou que a conduta do prefeito violou o artigo 66, inciso V da Constituição do Estado de Goiás, que proíbe o município de “doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Cãmara Municipal, sob pena de nulidade do ato”.

Quanto à construtora, o juiz ressaltou que ela “sabia que a forma como os imóveis foram repassados à requerida para saldar dívidas por serviços supostamente feitos não era a forma correta, devendo desta forma sofrer a sanção cabível”.

Clique aqui e veja a sentença.

Fonte: TJ/GO | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio por determinação judicial


Instituição de condomínio – determinação judicial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio por determinação judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Recebi em minha serventia um “Mandado de Fracionamento do Imóvel”, proveniente do Juiz da minha comarca. Trata-se de uma casa de dois pavimentos e o Juiz determinou que o primeiro andar corresponda a uma unidade autônoma e o segundo corresponda a outra unidade autônoma. Como proceder?

Resposta: A única forma de se “fracionar” o imóvel em questão é procedendo-se à instituição de condomínio, onde cada andar corresponderá a uma unidade. Neste caso, deve-se observar o disposto na Lei nº 4.591/64, ou seja, uma vez que é necessária a instituição do condomínio, esta deverá conter, entre outros requisitos, a especificação de cada unidade, das áreas comuns etc. Enfim, deverá seguir os moldes determinados pela lei, contendo as mesmas exigências.

Sobre a instituição de condomínio por força de decisão judicial, Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 91-92, esclarece o seguinte:

“Se, por outro lado, a instituição for ato decisório do magistrado, é nosso entendimento que o Juiz deva se louvar em peritos adredemente convocados para tal fim, que elaborarão o exame de viabilidade da instituição, efetuarão os cálculos necessários e oferecerão ao magistrado o esboço pormenorizado da individuação. De posse dessa minuta de instituição e contando com a necessária aprovação municipal, o magistrado dará foros definitivos à instituição de condomínio e determinará que seja registrada no Registro de Imóveis. Fará, também, para pôr fim à lide, a atribuição/divisão das unidades entre os litigantes, outorgando a cada um deles a competente carta de sentença para o fim de também ser registrada no álbum imobiliário.

Não nos parece razoável que o magistrado se limite a determinar que se institua em condomínio, remetendo tal obrigação às partes ou à eventual peritagem futura. Em primeiro lugar e por questão de mérito, porque tal sentença, ao contrário de solucionar a lide, daria a ela prosseguimento, pela possibilidade de desacordos com o resultado final da individuação que dessa forma viesse a ser feita. E, em segundo lugar e por questões de forma, porque é da essência do documento de instituição que ele contenha a perfeita individuação das unidades. Some-se a isto o fato de que, se não for feita a individuação das unidades já na própria sentença, não haverá como dar-se fim ao condomínio, sendo impossível atribuírem-se unidades inexistentes.”

Por este motivo, entendemos que o mandado deverá ser devolvido, explicando-se os motivos da devolução.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 01/12/2015.

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