Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária.


Alienação fiduciária. Devedor – intimação – via judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, e também  dos ensinamentos de Sérgio Eduardo Martinez:

Pergunta: No caso de alienação fiduciária, é possível que a intimação do devedor, prevista no art. 26, § 1º da Lei nº 9.514, seja realizada pela via judicial?

Resposta:  Mesmo considerando a questão ainda com entendimentos diversos na doutrina, parece-nos que o legislador buscou atribuir ao Registrador de Imóveis, competência para, em primeiro momento, proceder a intimação do fiduciante nos contratos decorrentes da Lei 9.514/97, como se vê do § 1º., do art. 26, entregando-se, ainda, ao mesmo Oficial, poderes para solicitar do Registrador de Títulos e Documentos que também assim faça, como expressamente se vê do § 3º, do referido art. 26.  Não obstante o aqui exposto, parece-nos, também, não ter o legislador excluído o judiciário da prática de tal ato, vendo assim a situação como faculdade entregue ao fiduciário para uso do Registro de Imóveis para a intimação aqui em comento, sem prejuízo de que a mesma possa também ser tentada de forma direta junto ao judiciário.

Na direção do inserto no final do parágrafo anterior, vejamos a lição de Sérgio Eduardo Martinez, contida na obra “Alienação Fiduciária de Imóveis” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 494), que assim se expressa:

“Embora não prevista na Lei n.º 9.514/97, não se pode descartar a intimação via judicial. A importância do ato de intimação e suas consequências em caso de qualquer irregularidade posteriormente verificada, tem o alcance de macular e prejudicar todos os atos posteriores. Daí a necessidade de especial atenção ao ato inicial de execução do contrato de alienação fiduciária.

Talvez, encontrando o credor e o registrador dificuldade em realizar a cientificação do devedor, poderão valer-se da intimação judicial, onde poderá o oficial de justiça se valer das prerrogativas legais como citação por hora certa, certificação da recusa do devedor em assinar a intimação, etc., como forma de evitar possíveis impugnações do ato, de que posteriormente possa se valer o devedor.”

Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/11/2015.

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CMA aprova uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural


O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado nesta terça-feira (24) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

— Com a vigência do Código Florestal e a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural, que está sendo implementado, precisamos modernizar a legislação, para facilitar a vida do produtor rural — ressaltou o autor, durante discussão do projeto na CMA.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar. Em voto lido pela senadora Regina Sousa (PT-PI), o relator na CMA, senador Blairo Maggi (PR-MT), apresentou emenda para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

A proposta vai ser analisada agora pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Fonte: Agência Senado | 24/11/2015.

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