Comissão aprova incentivo fiscal para prédio que instalar telhado verde


A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou incentivo fiscal a prédios que instalarem “telhado verde” em pelo menos 65% de suas coberturas.

O telhado verde funciona como um jardim suspenso e é projetado com técnica de irrigação que reduz o desperdício de água. A ideia é estimular a agricultura urbana, reduzir a poluição e reaproveitar a água da chuva.

A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 1703/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP). O texto original obrigava os prédios comerciais e residenciais com mais de três andares a instalar o telhado verde em suas coberturas.

Já o relator da matéria, deputado Herculano Passos (PSD-SP), alterou o projeto para incluir o benefício fiscal e tornar o telhado verde facultativo. O benefício pode ser fixado em lei estadual ou municipal.

O deputado Herculano Passos explicou a importância da medida. “O telhado verde é um projeto inteligente, bom, sustentável e ambientalmente correto, que só traz benefícios. Por outro lado, o custo é maior e não pode ser uma coisa obrigatória. Agora, se a pessoa optar por fazer o telhado verde, terá benefícios fiscais, ou seja, um prêmio por estar preservando o meio ambiente.”

Para o engenheiro Paulo Renato Guimarães, o telhado verde é uma forma de resgatar o uso agrícola e ornamental do solo ocupado por edifícios. Ele ressaltou que a lei beneficiará não apenas quem está fazendo um telhado verde e os moradores do prédio, mas também a população em redor. “Vai ter menos enchentes na rua, mais oxigênio gerado pelas plantas, mais captação de gás carbônico pelas plantas, ou seja, menos poluição”, disse.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1703/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/07/2015.

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TJ/GO: Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel


Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.

O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.

Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.

“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião.

Fonte: TJ/GO | 21/07/2015.

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