DEUS NÃO ME DEIXOU NA ESTRADA – AMILTON ALVARES


* Amilton Alvares

Era primavera, mas aquele setembro foi o meu inverno com Deus. Depois de alimentar a expectativa de que a sombra de uma nuvem escura de desconfiança pudesse passar e se dissipar, veio a confirmação do diagnóstico que eu não queria ouvir. O tumor era maligno e, assim, eu deveria caminhar para a cirurgia.

Nessa hora, o que você sente ninguém sente na mesma intensidade. Você é cercado pelo cuidado de parentes e amigos, que o acodem e apóiam, mas a inquietação e o medo têm contornos personalíssimos. O momento é singular. As pessoas podem se identificar com o seu sofrimento, mas a dor é sua. Também nessa hora, é a sua fé e o seu relacionamento com Deus que podem fazer a diferença. A dor é sua, mas a intimidade com o Pai é algo que ninguém mais do que você pode desfrutar em toda a sua plenitude e intensidade. Quem já passou por isso, pode compreender melhor o que estou falando.

Faz quase três anos que enfrentei o meu inverno com Deus e posso dizer que foi o inverno mais proveitoso da minha vida. Passei pela dor, mas desfrutei da completude do relacionamento com o Pai. Fui completamente assistido por meu Deus e posso dizer que Ele não deixa a gente na estrada. E posso dizer mais: “Quando está muito escuro e a nuvem pesa, parecendo que vai além das nossas forças, Ele permanece na estrada bem perto de você”. Eu experimentei a verdade da promessa do Salmo 23 – “Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal nenhum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam”.

Nas tribulações, você tem o consolo do Espírito Santo. Ele garante assistência no meio da tormenta. Mais do que isso, Ele mesmo testifica que Deus o ama, que Jesus de Nazaré já resolveu o seu maior problema na cruz do calvário, por isso a chave de casa está bem ao alcance de sua mão. Aí, então, voltar para casa agora ou depois não é a questão mais relevante, especialmente porque você pode ter a certeza de que a sua história terá um final feliz; porque Jesus já abriu o caminho da salvação. Com isso, podemos fazer coro com o apóstolo Paulo, que ensinou o homem a gloriar-se nas próprias tribulações. Eu sou testemunha viva da boa história de Deus com o homem pecador. Ele não deixa ninguém na estrada.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. DEUS NÃO ME DEIXOU NA ESTRADA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0123/2015, de 06/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/06/deus-nao-me-deixou-na-estrada-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial – Por Marla Camilo


* Marla Camilo

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69).

A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor.

Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil.

Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora.

A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais.

O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.

Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei.

Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor.

Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR.

Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015.

SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015.

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Fonte: Notariado | 01/07/2015.

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