STJ: Até a partilha, espólio tem legitimidade para integrar ação movida contra o falecido


Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.

No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.

Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.

Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.

Preferência

O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.

“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.

Fonte: STJ | 16/03/2015.

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JF/SP: UNIÃO É ISENTA DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL


A União Federal garantiu na Justiça o reconhecimento do direito à isenção no pagamento da qualquer taxa e emolumentos incidentes sobre o registro de um imóvel adquirido no estado de São Paulo. A decisão é do juiz federal, Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível da capital.

Alega a União que o Decreto-Lei n.º 1537/77 a isentou do pagamento de tais custas, norma que foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Entretanto, o Cartório de Registro do imóvel em questão entende ter o direito de cobrar emolumentos, alegando estar respaldado por uma lei estadual.

Ocorre que, com relação a este tema, a Constituição estabeleceu competência especial à União para dispor sobre ele. O parágrafo segundo do artigo 236 prescreve que “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Assim, o Decreto-Lei n.º 1537/77 garante a isenção para a União Federal.

 Tiago Dias entende que se trata de uma “exceção ao princípio federativo, tornando-se a lei da União não como norma federal, mas sim nacional”.

“Embora a jurisprudência superior não esteja consolidada sobre a isenção do Decreto-Lei n.º 1537/77, há precedentes em casos semelhantes cujos motivos determinantes servem de orientação jurisprudencial para que se conclua pela legitimidade desta”, afirma o magistrando, citando ainda duas decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

Assim, o juiz determinou que se registre o imóvel independentemente de recolhimento de custas e emolumentos. (FRC)

Ação n.º 0018702-17.2014.403.6100

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: JF – SP | 13/03/2015.

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